OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/05:
ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA DO PARAGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) PARA O FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Olivos e as Decisões Nº 37/03, 53/03 e 26/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Olivos (PO) cria o Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

Que o referido Protocolo estabelece a cidade de Assunção, República do Paraguai, como sede do TPR.

Que o TPR foi instalado em 13 de agosto do ano 2004.

Que se faz necessário estabelecer as modalidades de cooperação entre a República do Paraguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e determinar as condições e prerrogativas que facilitarão o desempenho dos Árbitros do TPR e dos funcionários.

Que o artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto estabelece a prerrogativa do MERCOSUL de celebrar Acordos de Sede.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Aprovar o “Acordo de Sede entre a República do Paraguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) para o Funcionamento do Tribunal Permanente de Revisão”, que consta como Anexo à presente Decisão.

Art. 2 – A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVIII CMC - Assunção, 19/VI/05


ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA DO PARAGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL
(MERCOSUL) PARA O FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO
 

A República do Paraguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

Tendo em vista:

Que, o Tratado de Assunção estabeleceu as bases para a constituição do Mercado Comum do Sul;

Que, o Protocolo de Olivos (PO) cria o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) e estabelece sua sede na cidade de Assunção;

Que, o Tribunal Permanente de Revisão foi conformado, em 7 de julho do ano 2004, com a designação de seus cinco integrantes iniciais, os quais se reuniram por primeira vez em 13 de agosto de 2004;

Que, é necessário estabelecer as modalidades de cooperação entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas que facilitarão o desempenho das funções tanto dos Árbitros do TPR como dos demais funcionários;

Que, o artigo 36 do Protocolo de Ouro Preto estabelece a prerrogativa que tem o MERCOSUL de celebrar Acordos de Sede;

Que, a inviolabilidade, as imunidades, as isenções e as facilidades previstas não se concedem em benefício ou interesse das pessoas, mas com a finalidade de garantir o cumprimento das atribuições dos integrantes do TPR e de seus funcionários.

A C O R D A M:

CAPITULO I
ÂMBITO DA APLICAÇÃO

ARTIGO 1
ÂMBITO DA APLICAÇÃO

O Governo da República do Paraguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) decidem que a sede e as atividades do Tribunal Permanente de Revisão para o cumprimento das funções que lhe atribui o Protocolo de Olivos serão regidas, no território da República do Paraguai, pelas disposições do presente Acordo.

CAPITULO II
DEFINIÇÕES

ARTIGO 2
DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo:

a) a expressão "as Partes" se refere ao MERCOSUL e a República do Paraguai.
b) a expressão "República" significa República do Paraguai.
c) a expressão "Governo" significa o Governo da República do Paraguai.
d) a expressão "TPR" significa Tribunal Permanente de Revisão.
e) a expressão "bens" inclui os imóveis, móveis, direitos, fundos em qualquer moeda, metais preciosos, pertences, receitas, publicações e, em geral, tudo que constitua o patrimônio do TPR.
f) a expressão "território" significa o território da República do Paraguai.
g) a expressão "sede" significa o local onde o TPR desempenha suas funções. Os locais compreendem aqueles em que o TPR desempenha efetivamente suas atividades, assim como os designados para tais fins.
h) a expressão "arquivos do TPR" compreende a correspondência, manuscritos, fotografias, gravações e, em geral, todos os documentos e dados armazenados por outros meios, incluídos os eletrônicos, que estejam em poder do TPR, sejam ou não de sua propriedade.
i) a expressão "ST" significa a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.

CAPITULO III
O TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO E A SECRETARIA DO TRIBUNAL

ARTIGO 3
CAPACIDADE

O TPR gozará, no território da República, de capacidade jurídica de direito interno para o exercício de suas funções.

Para tais efeitos, poderá:

a) manter em seu poder fundos em qualquer moeda, metais preciosos, e outros valores, em instituições bancárias ou similares, bem como manter contas de qualquer natureza e em qualquer moeda.

b) remeter ou receber livremente os mencionados fundos dentro do território, para e desde o exterior, e convertê-los em outras moedas ou valores.

No exercício dos direitos atribuídos por este artigo, o TPR não poderá ser submetido a fiscalizações, regulamentos ou outras medidas restritivas por parte do Governo. No entanto, o TPR prestará a devida atenção e cooperará com toda a petição que nesse particular venha a formular o Governo, sempre e quando possa atendê-las, sem prejuízo de suas funções.

ARTIGO 4
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

O MERCOSUL gozará de imunidade de jurisdição com relação ao funcionamento do TPR.

ARTIGO 5
RENÚNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

O MERCOSUL poderá renunciar, em um caso específico, à imunidade de jurisdição de que goza.

Tal renúncia não incluirá a imunidade de execução, para a qual será necessário novo pronunciamento.

ARTIGO 6
INVIOLABILIDADE

A sede do TPR e seus arquivos são inviolavéis, onde quer que se encontrem.

Os bens do TPR, estejam ou não em poder do TPR e onde quer que se encontrem, estarão isentos de registro, confisco, expropriação e toda outra forma de intervenção, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

ARTIGO 7
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

1. O TPR e seus bens estarão isentos, no território da República:

a) dos impostos diretos;

b) dos direitos de alfândega e de suas restrições ou proibições à importação, no que se refere aos bens que importe o MERCOSUL ou o TPR para seu uso oficial. Os bens importados sob este regime não poderão ser vendidos no território da República senão conforme as condições vigentes atualmente ou por aquelas mais favoráveis que sejam estabelecidas;

c) dos impostos ao consumo e às vendas;

d) do imposto sobre o Valor Agregado incluído nas aquisições locais de bens e serviços, que se realizem com o objetivo de construir, reciclar ou equipar seus locais.

As autoridades competentes do Governo poderão determinar, caso considerem conveniente, que a mencionada isenção seja substituída pela devolução do Imposto sobre o Valor Agregado.

2. Nem o TPR nem seus bens estarão isentos das taxas, tarifas ou preços que constituam remuneração por serviços de utilidade pública efetivamente prestados.

ARTIGO 8
FACILIDADES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

1. O TPR gozará, para suas comunicações oficiais, o TPR disporá de facilidades não menos favoráveis às outorgadas pela República às missões diplomáticas permanentes, no que se refere a prioridades,contribuições, tarifas e impostos sobre correspondência, telex, telegramas, radiogramas, telefones, facsímiles, redes de informática e outras comunicações, bem como com relação as tarifas de imprensa escrita, radiofônica ou televisiva.

Não serão objeto de censura a correspondência e outras comunicações oficiais do TPR.

2. A correspondência recebida e enviada pelo TPR gozará das mesmas prerrogativas concedidas aos correios e malas diplomáticas, de acordo com às normas vigentes.

3. O disposto neste artigo não impedirá que qualquer uma das Partes solicite à outra a adoção de medidas cabíveis de segurança, a serem decididas por ambas, quando considerarem necessário.

CAPITULO IV
OS INTEGRANTES E FUNCIONÁRIOS DO TPR

ARTIGO 9
PRERROGATIVAS DOS INTEGRANTES DO TPR

1 Serão concedidas aos integrantes do TPR as seguintes facilidades, inviolabilidade pessoal, imunidade de jurisdição, franquias e isenções tributárias.

a) Aos árbitros que fixem residência na República do Paraguai lhes serão concedidas as mesmas prerrogativas reconhecidas para os funcionários de categoria equivalente aos Representantes Permanentes junto aos Organismos Internacionais com sede na República.

b) Quando não forem residentes da República do Paraguai, lhes serão concedidas as facilidades, a inviolabilidade pessoal, a imunidade de jurisdição, as franquias e as isenções tributárias, vinculadas ao cumprimento de suas funções no território da República.

ARTIGO 10
PRERROGATIVAS DOS FUNCIONÁRIOS

Os funcionários da ST gozarão, para o exercício de suas funções:

a) de inviolabilidade pessoal;
b) de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa quanto às expressões orais ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas funcões;
c) de isenção de impostos sobre as remunerações e emolumentos;
d) de isenção de restrições à imigração e no registro de estrangeiros e de todo serviço de caráter nacional;
e) de isenção de restrições em matéria de transferência de fundos e operações cambiais;
f) de facilidades em matéria de repatriação, quando existam restrições derivadas de conflitos internacionais;
g) de isenção de tributos aduaneiros e outros impostos para a entrada de móveis e bens de uso pessoal;
h) no geral, das prerrogativas concedidas aos funcionários administrativos e técnicos das missões diplomáticas permanentes.

O disposto nas alíneas a) e b) continuará a ser aplicado ainda que o funcionário da Secretaria deixe de sê-lo.

O disposto nas alíneas d) e f) aplicar-se-á, também, aos membros da família do funcionário que dele dependam economicamente.

ARTIGO 11
FUNCIONÁRIOS NACIONAIS OU RESIDENTES PERMANENTES DO ESTADO SEDE

O disposto no artigo 10 não obriga o Governo a conceder aos funcionários da ST, que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado Sede, as prerrogativas estabelecidas, salvo nos casos de:

a) inviolabilidade pessoal;
b) imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa quanto às expressões orais ou escritas e aos atos executados no desempenho de suas funções;
c) facilidades relativas a restrições monetárias e cambiais, quando necessárias ao bom cumprimento de suas funções;
d) isenção de impostos sobre os salários e retribuições recebidas da ST.

ARTIGO 12
RENÚNCIA À IMUNIDADE

Em decorrência do fundamento assinalado no parágrafo 6 do preâmbulo, o MERCOSUL poderá renunciar, quando estimar pertinente, à imunidade de jurisdição dos funcionários do TPR.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 13
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

As divergências relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão resolvidas por Acordo entre as Partes.

ARTIGO 14
VIGÊNCIA

Este Acordo entrará em vigor no 15° dia da comunicação feita pelo Estado Sede do TPR à outra Parte, notificando que foram cumpridos os requisitos constitucionais pertinentes.

Este Acordo vigorará indefinidamente, enquanto o TPR estiver sediado na República do Paraguai. Não obstante, na hipótese de haver mudança de Sede, as disposições do Acordo continuarão vigorando enquanto não tenham sido alienados ou transferidos seus bens e arquivos.

ARTIGO 15
DEPOSITÁRIA

O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL.

Em cumprimento às funções de Depositário atribuídas no parágrafo anterior, o Governo da República do Paraguai notificará aos demais Estados Partes do MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.

FEITO em Assunção, capital do República do Paraguai, aos dezenove dias do mês de junho de 2005, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente autênticos.

PELO MERCOSUL

PELA REPUBLICA DO PARAGUAI

 

_________________________________
RAFAEL BIELSA
Pela República Argentina

 

_________________________________
CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Pela República Federativa do Brasil

 

_______________________________
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores

 

_________________________________
LEILA RACHID

Pela República do Paraguai

 
 

_________________________________
REINALDO GARGANO
Pela República Oriental do Uruguai