OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 04/91:
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO MERCADO COMUM

    TENDO EM VISTA: Os Artigos 10 e 11 do Tratado de Assunção, assinados em 26 de março de 1991, a Resolução MERCOSUL/GMC/RES Nº 1/1991.

CONSIDERANDO:

Que o Grupo Mercado Comum estabeleceu seu Regimento Interno conforme as atribuições que lhe confere o Tratado de Assunção,

Que tal Grupo recomendou fosse o Regimento Interno submetido para aprovação por este Conselho, em razão da transcendência de suas disposições,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Artigo 1 - Aprova-se o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum que forma parte da presente decisão como Anexo I.

I CMC, Brasília 17/XII/1991



REGIMENTO INTERNO DO GRUPO MERCADO COMUM


Capítulo I

Composição

Artigo 1 -  O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Artigo 2  - O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representarão os seguintes orgãos públicos:

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério da Economia ou seu equivalente (áreas de indústria, comércio exterior e/ou coordenação econômica); e

- Banco Central.

Os membros titulares e alternos de cada Estado Parte constituirão, para todos os efeitos, a respectiva Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.

Grupo Mercado Comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados Partes.

Artigo 3 -  Os representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, na qualidade de coordenadores do Grupo Mercado Comum, poderão realizar reuniões a fim de facilitar progressos substantivos nos trabalhos do Grupo Mercado Comum e dotar as deliberações deste último da maior eficácia possível. Os representantes das Chancelarias coordenarão os contatos externos do Grupo Mercado Comum, de acordo com as orientações por este fixadas.

As mencionadas reuniões não excluirão outras modalidades de coordenação técnica ad hoc que resolva o Grupo Mercado Comum.

Os coordenadores do Grupo Mercado Comum reunir-se-ão, pelo menos, mensalmente, na sede da Secretaria Administrativa, sem prejuízo de fazê-lo no lugar que se combine, quando for necessário.

Capitulo II

Atribuições e Responsabilidades

Artigo 4  -  A fim de cumprir as funções que lhe designa o artigo 13 do Tratado de Assunção, o Grupo Mercado Comum desenvolverá todas as atividades que lhe sejam confiadas pelo Conselho do Mercado Comum, ou as que, no uso de sua faculdade de iniciativa, estime pertinentes.

Entre outras, o Grupo Mercado Comum terá as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) formular recomendações relativas às modalidades que considere mais adequadas para concretizar a implementação e execução do Tratado de Assunção;

b) manter-se informado de toda medida legislativa, administrativa ou regulamentar adotada pelos Estados Partes que tenha efeitos sobre o estabelecimento do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), avaliar seu alcance e formular propostas a ela vinculadas;

c) coordenar e orientar as tarefas dos subgrupos de trabalho e considerar as recomendações por eles transmitidas;

d) coordenar e participar das reuniões de Ministros de Economia e Presidentes dos Bancos Centrais, controlando a implementação das medidas ali dispostas e elevando-as, quando pertinente, à aprovação do Conselho do Mercado Comum;

e) participar das reuniões de Ministros ou funcionários com hierarquia equivalente, em temas vinculados ao Tratado de Assunção, assim como, das reuniões especializadas, elevando ? consideração do Conselho do Mercado Comum os acordos nelas alcançados;

f) participar, quando necessário, de seminários que se celebrem no ?mbito do processo de integração do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

g) participar da solução de controvérsias, nas condições estabelecidas pelo Protocolo Adicional para a Solução de Controvérsias do Tratado de Assunção, convocando para tanto as reuniões que considerar necessárias;

h) estabelecer os vínculos necessários com a Comissão Parlamentar Conjunta, prevista no artigo 24 do Tratado de Assunção.

i) propor medidas concretas tendentes à aplicação do programa de liberação comercial, à coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais e à negociação de acordos com terceiros países e organismos internacionais.

Capítulo III

Sessões

Artigo 5  - O Grupo Mercado Comum se reunirá de forma ordinária ou extraordinária.

As reuniões ordinárias serão realizadas em forma de rodízio, por ordem alfabética, nos Estados Partes, nas datas combinadas, pelo menos, uma vez a cada três meses. As reuniões extraordinárias serão realizadas a qualquer momento, por solicitação de qualquer Estado Parte, no lugar combinado.

Artigo 6 -  Nas reuniões do Grupo Mercado Comum as delegações de cada Estado Parte serão integradas exclusivamente por representantes governamentais que poderão ser assistidos pelos funcionários de outros organismos da Administração Pública.

Ao elaborar e propor medidas concretas para o desenvolvimento dos seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum poderá, entretanto, convocar, quando julgar conveniente, representantes do setor privado.

Artigo 7 -  O projeto de ordem do dia das reuniões será preparado e circulado pela Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum, com base nos assuntos pendentes e nas propostas dos Estados Partes. Estas últimas deverão ser recebidas na Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum, pelo menos dez dias antes da data prevista para a reunião do Grupo Mercado Comum.

Com o consenso dos Estados Partes, e quando as circunst?ncias do caso justifiquem, poderão ser tratados temas não incorporados no prazo mencionado no parágrafo anterior.

Artigo 8 -  As reuniões do Grupo Mercado Comum serão coordenadas pelo Chefe da Delegação do Estado Parte que as sedie.

Artigo 9 -  Deverão constar em ata os temas tratados, bem como as resoluções adotadas, anexando-se as listas de participantes. As atas terão caráter público.

As atas e demais documentos de trabalho do Grupo Mercado Comum serão identificados pelas siglas Mercosul/GMC/ATA ou DT, respectivamente, e receberão um número referente ao ano correspondente, devendo ser processados e arquivados na Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum.

Artigo 10 -  O Grupo Mercado Comum se pronunciará mediante resoluções que serão adotadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes. As resoluções serão numeradas a partir do número 1 e a seguir será indicado o ano.

Serão identificadas com as seguintes siglas:

MERCOSUL/GMC/Res n. ... (SGT N. ...)

Cada resolução se referirá somente a um tema.

Artigo 11  - As resoluções adotadas pelo Grupo Mercado Comum serão elevadas, quando pertinente, ao Conselho do Mercado Comum.

Capítulo IV

Reuniões do Conselho do Mercado Comum

Artigo 12  - O Grupo Mercado Comum preparará a agenda das reuniões do Conselho do Mercado Comum, participará das mesmas e velará pelo cumprimento de suas decisoes.

Capítulo V

Reuniões de Ministros

Artigo 13  - As reuniões de Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais contarão com a participação e coordenação do Grupo Mercado Comum, o qual controlará a implementação das medidas ali adotadas e as elevará, quando pertinente, à aprovação do Conselho do Mercado Comum.

Artigo 14  - Tais reuniões efetuar-se-ão, pelo menos, uma vez a cada seis meses e suas conclusoes serão refletidas em Atas. Estas serão identificadas pela sigla MERCOSUL/RMEP/ATA, as quais serão processadas e arquivadas pela Secretaria Administrativa.

Artigo 15  - Nas demais reuniões de Ministros ou funcionários de hierarquia equivalente, o Grupo Mercado Comum participará, pelo menos, com um de seus membros, sendo este representante do país sede da reunião. O representante informará ao Grupo Mercado Comum sobre os acordos alcançados, com o objetivo de serem elevados, quando for necessário, à consideração do Conselho do Mercado Comum.

Artigo 16  - As conclusoes dessas reuniões deverão refletir-se em Atas. Estas serão identificadas pelas siglas MERCOSUL/RM/ATA e serão processadas e arquivadas na Secretaria Administrativa.

Capítulo VI

Subgrupos de Trabalho e reuniões Especializadas

Artigo 17  - O Grupo Mercado Comum poderá constituir Subgrupos de Trabalho e convocar, quando necessário ao cumprimento das suas incumbências, reuniões especializadas ad hoc, as quais deverão apresentar suas conclusões ao Grupo Mercado Comum.

Artigo 18  - Os subgrupos de trabalho poderão recomendar ao Grupo Mercado Comum a constituição de Comissões para o melhor desempenho das suas atividades.

Cada subgrupo e comissão terá um coordenador nacional, designado por cada Estado Parte, funcionário do Estado ou de entidade pública autárquica ou descentralizada.

Artigo 19  - Cada Estado Parte designará os funcionários governamentais que o representarão nas reuniões de subgrupos de trabalho, comissoes ou reuniões especializadas.

Artigo 20  - As reuniões dos subgrupos de trabalho serão realizadas de preferência na sede da Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum.

A ordem do dia das reuniões será preparada e circulada pela Secretaria do Grupo Mercado Comum com base nos assuntos pendentes e nas propostas dos coordenadores nacionais dos subgrupos de trabalho. Estas últimas deverão ser recebidas na Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum, pelo menos, dez dias corridos antes da data da reunião.

Com o consenso dos representantes dos Estados Partes, e quando as circunst?ncias do caso justifiquem, poderão ser tratados temas não incorporados no prazo assinalado no parágrafo anterior.

Artigo 21  - Os subgrupos de trabalho, as comissoes e as reuniões especializadas deverão refletir os acordos alcançados sobre os temas de sua competência, em recomendações que serão adotadas por consenso com a presença de todos os Estados Partes. Cada recomendação se referirá somente a um tema.

Artigo 22  - Na falta de consenso nos subgrupos de trabalho, poderão estes submeter à consideração do Grupo Mercado Comum as diversas opções que se tenham apresentados.

Artigo 23  - Deverão constar em ata os temas tratados nas reuniões dos subgrupos de trabalho, comissoes e reuniões especializadas, anexando-se a ela a lista de participantes; as referidas atas serão identificadas, conforme o caso, pelas siglas:

MERCOSUL/SGT n. ... /Ata n. ...

MERCOSUL/SGT n. .../Com.../Ata n. ...

MERCOSUL/RE ..../Ata n. ....

As recomendações dos subgrupos de trabalho, das comissoes e das reuniões especializadas serão identificadas, conforme o caso, pelas siglas:

MERCOSUL/SGT n. ...../Rec n. ....,

MERCOSUL/SGT n. ..../Com.../Rec n. ....,

MERCOSUL/RE ..... / Rec n. ......

Artigo 24  - A coordenação das reuniões dos subgrupos de trabalho, comissoes e reuniões especializadas será realizada em forma de rodízio e por ordem alfabética dos Estados Partes.

Artigo 25  - Todas as atas e documentos dos subgrupos de trabalho, das comissoes e das reuniões especializadas deverão ser remetidos à Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum.

Capítulo VII

Participação do Setor Privado

Artigo 26  - Os subgrupos de trabalho e as comissoes poderão desenvolver suas atividades em duas etapas, uma preparatória e outra decisória. Na etapa preparatória, os subgrupos de trabalho poderão solicitar a participação de representantes do setor privado. A etapa decisória estará reservada exclusivamente aos representantes de cada Estado Parte.

Artigo 27  - Na etapa preparatória, os subgrupos de trabalho, também, poderão promover, juntamente com o setor privado, seminários que tendam a ampliar a análise dos temas tratados. As datas dos seminários deverão ser comunicadas com, pelo menos, 3 (trinta) dias de antecedência à Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum, a qual as dará ao conhecimento das Seções Nacionais. No caso em que a Seção Nacional não formule objeções dentro de 8 (oito) dias após efetuada a comunicação, dar-se-á por aprovada a realização do seminário.

Artigo 28  - As delegações de representantes do setor privado que participem, na etapa preparatória, das atividades dos subgrupos de trabalhos e comissoes, conforme previsto no artigo 26 serão integradas por, no máximo, três membros do setor privado correspondente de cada Estado Parte.

Artigo 29  - Entender-se-á por representante do setor privado aquele que tem interesse direto em qualquer das etapas do processo de produção, distribuição e consumo.

Artigo 30  - A Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum abrirá um registro de entidades representativas do setor privado apresentadas por cada Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.

Artigo 31  - Os coordenadores nacionais dos subgrupos de trabalho informarão à Secretaria Administrativa, com antecedência de não menos de 8 (oito) dias em relação à data estabelecida para cada reunião, a composição da delegação de representantes do setor privado, para efeito de sua comunicação às delegações dos demais Estados Partes.

Capítulo VIII

Secretaria Administrativa

Artigo 32  - O Grupo Mercado Comum contará com uma Secretaria Administrativa, que cumprirá com as funções dispostas no artigo 15 do Tratado de Assunção.

Essa Secretaria terá sua sede na cidade de Montevidéu.

Artigo 33  - A Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum desempenhará as seguintes atividades:

a) servir como arquivo da documentação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

b) permitir uma maior difusão da referida documentação;

c) funcionar como centro de comunicações para o intercâmbio de informações e verificar o cumprimento dos prazos e dos compromissos assumidos no âmbito dos diversos subgrupos de trabalho;

d) facilitar o contato direto entre as autoridades integrantes do Grupo Mercado Comum;

e) organizar os aspectos logísticos das reuniões a se realizarem no âmbito do Grupo Mercado Comum;

f) comunicar aos funcionários de contato dos Estados Partes imediatamente, após ter recebido os projetos de agenda para as respectivas reuniões do Grupo Mercado Comum, Subgrupos de Trabalho, reuniões Especializadas; e

g) desempenhar outras tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Grupo Mercado Comum.

Capítulo VIII

Idiomas

Artigo 34  - Os idiomas oficiais do Grupo Mercado Comum serão o espanhol e o português. A versão oficial dos documentos será a do idioma do país sede de cada reunião.

Capítulo IX

Disposições Transitórias

Artigo 35  - O Governo do Uruguai estará encarregado da instalação e organização da Secretaria Administrativa, em Montevidéu, podendo alocar os recursos humanos e materiais que para tais efeitos considere necessário.

Parágrafo 1  - Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria Administrativa contará incialmente com 4 (quatro) funcionários administrativos que serão designados um por cada Estado Parte e remunerados pelos mesmos.

Parágrafo 2  - Cada Estado Parte designará, igualmente, um funcionário diplomático de nível médio, bem como um alterno, lotado em suas Representações junto à ALADI, para cumprir funções de contato com a Secretaria. A Secretaria Administrativa comunicará aos Membros Titulares do Grupo Mercado Comum a lista de funcionários diplomáticos de contato e seus alternos .

Parágrafo 3  - A Secretaria Administrativa dirigir-se-á aos funcionários diplomáticos de contato dos Estados Partes em Montevidéu, ou a seu alterno, para efeitos de todas as comunicações com os Estados Partes, seus delegados e funcionários.