Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. N� 06/96: ACORDO SOBRE APLICA�AO DAS MEDIDAS SANITARIAS E FITOSSANITARIAS DA OMC
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assun��o,
o Protocolo de Ouro Preto, a Decis�o N� 6/93 do Conselho de Mercado Comum, a Resolu��o N�
81/94 do Grupo Mercado
Comum, e a Ata N� 2/96 da Reuni�o de Ministros de Agricultura.
CONSIDERANDO
Que o ACSAFIM cont�m os princ�pios que nortear�o os Estados Partes
no estabelecimento de suas medidas sanit�rias e fitossanit�rias e para levar adiante os
trabalhos para sua harmoniza��o;
Que no dia 15 de abril de 1994, os Estados Partes do MERCOSUL,
assinaram a Ata Final da Ronda Uruguai de Negocia��es Comerciais Multilaterais,
aprovando os Acordos para a Constitui��o da Organiza��o Mundial de Com�rcio (OMC), os
quais t�m sido posteriormente ratificados pelos quatro Estados Partes;
Que entre os Acordos aprovados e ratificados se encontra o Acordo
sobre a Aplica��o de Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias o qual difere do ACSAFIM;
Que o Acordo sobre a Aplica��o de Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias da OMC define
como estas medidas a todas aquelas aplicadas para proteger:
a) a sa�de e a vida das pessoas de todos os riscos resultantes da
presen�a de aditivos, contaminantes, toxinas ou �rg�os pat�genos nos produtos
aliment�cios e as bebidas e os riscos resultantes de doen�as propagadas por animais,
vegetais ou produtos deles derivados, ou da entrada, radica��o ou propaga��o de
pragas;
b) a sa�de e a vida dos animais dos riscos resultantes da presen�a
de aditivos contaminantes, toxinas ou �rg�os pat�genos nos "piensos";
c) a sa�de e a vida dos animais ou para preservar os vegetais dos
riscos resultantes da entrada, radica��o ou propaga��o de pragas, doen�as e �rg�os
pat�genos ou portadores de doen�as;
Que � conveniente dispor somente de um marco disciplinador para a
ado��o de medidas sanit�rias e fitossanit�rias. de forma tal que os trabalhos de
harmoniza��o que se realizam entre os Estados Partes sejam compat�veis com os que devem
realizar-se no campo multilateral;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Adotar o Acordo sobre a Aplica��o das Medidas Sanit�rias
e Fitossanit�rias da Organiza��o Mundial de Com�rcio como marco regulador para a
aplica��o de medidas sanit�rias e fitossanit�rias pelos Estados Partes do MERCOSUL,
que figura no Anexo e forma parte da presente Resolu��o.
ARTIGO 2. Os trabalhos de harmoniza��o de medidas sanit�rias e
fitossanit�rias que se realizam em diferentes �mbitos do Grupo Mercado Comum dever�o
ajustar-se �s disciplinas estabelecidas no Acordo mencionado no artigo precedente.
ARTIGO 3. Revoga-se a Decis�o CMC N�
6/93 e a Resolu��o GMC N�
81/94.
ARTIGO 4. Solicita-se aos respectivos Minist�rios das Rela��es
Exteriores que instruam a seus Representantes junto � ALADI a proceder � denuncia do
Acordo de Alcance Parcial Sanit�rio e Fitossanit�rio entre a Rep�blica Argentina, a
Rep�blica Federativa do Brasil, a Rep�blica do Paraguai e a Rep�blica Oriental do
Uruguai.
XI CMC - Fortaleza,
17/12/96
ACORDO SOBRE A APLICA��O DE MEDIDAS SANIT�RIAS
E FITOSSANIT�RIAS
Os Membros,
Reafirmando que nenhum Membro deve ser impedido de
adotar ou aplique medidas necess�rias a prote��o da vida ou da sa�de
humana, animal ou vegetais, desde que tais medidas n�o sejam aplicadas
de modo a constituir discrimina��o arbitr�ria ou injustific�vel entre
Membros em situa��es em que prevale�am as mesmas condi��es, ou uma
restri��o velada ao com�rcio internacional;
Desejando melhorar a sa�de humana, a sa�de animal e a
situa��o sanit�ria no territ�rio de todos os Membros;
Tomando nota de que as medidas sanit�rias e
fitossanit�rias s�o frequentemente aplicadas com base em acordos ou
protocolos bilaterais;
Desejando o estabelecimento de um arcabou�o
multilateral de regras e disciplinas para orientar a elabora��o, ado��o
e aplica��o de medidas sanit�rias e fitossanit�rias com vistas a reduzir
ao m�nimo seus efeitos negativos o com�rcio;
Reconhecendo a importante contribui��o que podem
proporcionar a ese respeito normas, guias e recomenda��es internacionais;
Desejando istimular o uso de medidas sanit�rias e
fitossanit�rias entre os Membros, com base em normas, guias e
recomenda��es internacionais elaboradas pelas organiza��es
internacionais competentes, entre elas a Comiss�o do C�dex Alimentarius,
o Escrit�rio Internacional de Epizootias e as organiza��es
internacionais e regionais competentes que operam no contexto da
Conven��o Internacional sobre Prote��o Vegetal, sem que com isso se
exija dos Membros que modifiquem seu n�vel adequado de prote��o da vida
e sa�de humana, animal ou vegetal;
Reconhecendo que os pa�ses em desenvolvimento Membros
podem encontrar dificuldades especiais para cumprir as medidas
sanit�rias ou fitossanit�rias dos Membros importadores e, como
conseq��ncia, para ter acesso a seus mercados, e tamb�m para formular e
aplicar medidas sanit�rias e fitossanit�rias em seus pr�prios
territ�rios, e desejando assisti-los em esfor�os em tal sentido;
Desejando, portanto, elaborar regras para a aplica��o
das disposi��es do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanit�rias
e fitossanit�rias, em especial as disposi�es do Artigo XX (b)[1].
Acordam o siguinte:
Artigo 1
Disposi��es Gerais
1. Este Acordo aplica-se a todas as medidas
sanit�rias e fitossanit�rias que possam direta ou indiretamente afetar,
o com�rcio internacional. Tais medidas ser�o elaboradas e aplicadas de
acordo com as disposi��es do presente Acordo.
2. Para os prop�sitos do presente Acordo, as
defini��es fornecidas no Anexo A devem aplicar-se.
3. Os Anexos constituem parte integral do presente
Acordo.
4. Nada neste Acordo afetar� os direitos dos Membros
sob o Acordo sobre Barreiras T�cnicas ao Com�rcio no que se refere a
medidas que n�o se encontrem no �mbito do presente Acordo.
Artigo 2
Direitos e obriga��es b�sicos
1. Os Membros t�m o direito de adotar medidas
sanit�rias e fitossanit�rias para prote��o da vida ou sa�de humana,
animal ou vegetal, desde que tais medidas n�o sejam incompat�veis com as
disposi��es do presente Acordo.
2. Os Membros assegurar�o que qualquer medida
sanit�ria e fitossanit�ria seja aplicada apenas na medida do necess�rio
para proteger a vida ou a sa�de humana, animal ou vegetal, seja baseada
em princ�pios cient�ficos e n�o seja mantida sem evid�ncia suficiente, �
exce��o do determinado pelo par�grafo 7 do artigo 5.
3. Os Membros garantir�o que suas medidas sanit�rias
e fitossanit�rias n�o far�o discrimina��o arbitr�ria ou injustificada
entre os Membros nos casos en que prevalecerem condi��es id�nticas ou
similares, incluindo entre seu pr�prio territ�rio e o de outros Membros.
As medidas sanit�rias e fitossanit�rias n�o ser�o aplicadas de forma a
constituir restri��o velada ao com�rcio internacional.
4. As medidas sanit�rias e fitossanit�rias que
estejam em conformidade com as disposi��es relevantes do presente Acordo
ser�o consideradas conforme �s obriga��es dos Membros sob as disposi��es
do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanit�rias e
fitossanit�rias, em especial as disposi��es do Artigo XX (b).
Artigo 3
Harmoniza��o
1. Com vistas a harmonizar as medidas sanit�rias e
fitossanit�rias da froma mais ampla possivel, os Membros basear�o suas
medidas sanit�rias e fitossanit�rias em normas, guias ou recomenda��es
internacionais, no caso em que existirem, exceto se diferentemente
previsto por este Acordo e em especial no par�grafo 3.
2. Presumir-se-�o como necessaria � prote��o da vida
ou da sa�de humana, animal e vegetal, assim como ser�o consideradas
compat�veis com as disposi��es pertinentes do presente Acordo e do GATT
as medidas sanit�rias e fitossanit�rias que estejam em conformidade conm
normas, guias e recomenda��es internacionais.
3. Os Membros podem introduzir ou manter medidas
sanit�rias e fitossanit�rias que resutem em n�vel mais elevado de
prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria do que se alcan�ar�a com medidas
baseadas em normas, guias ou recomenda��es internacionais competentes,
se houver uma justifica��o cientifica, ou como conseq��ncia do n�vel de
prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria que um Membro determine ser
apropiado, do acordo com as disposi��es relevantes dos par�grafos 1 a 8
do artigo 5[2]. N�o obstante o acima discrito, todas as medidas que
resultem em n�vel n�vel de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria
diferente daqueles que ser�a alcan�ado pela utiliza��o de medidas
baseadas em normas, guias ou recomenda��es internacionais n�o ser�o
incompat�veis com qualquer outra disposi��o do presente Acordo.
4. Os Membros ter�o participa��o plena, dentro dos
limites de seus recursos, nas organiza��es internacionais competentes e
em seus �rg�os subsidiarios, em especial na Comiss�o do C�dex
Alimentarius, no Escrit�rio Internacional de Epizootias, e em
organiza��es internacionais e regionais que operem no contexto da
Conven��o Internacional sobre Prote��o Vegetal, para promover, em tais
organiza��es, a elabora��o e revis�o peri�dica de normas normas, guias e
recomenda��es com respeito a todos os aspectos das medidas sanit�rias e
fitossanit�rias.
5. O Comit� de Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias
previsto nos par�grafos 1 e 4 do artigo 12 (referido neste Acordo como o
"Comit�") elaborar� um procedimento de acompanhamento do processo de
harmoniza��o internacional e coordenar esfor�os nesse sentido com as
organiza��es internacionais competentes.
Artigo 4
Equival�ncia
1. Os Membros aceitar�o as medidas sanit�rias e
fitossanit�rias de outros Membros, como equivalentes, mesmo se tais
medidas diferirem de suas pr�pias medidas ou de medidas usadas por
outros Membros que comercializem o mesmo produto, se o Membro exportador
demonstrar objetivamente ao Membro importador que suas medidas alcan�am
o n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria do Membro
importador.
Para tal fim, acesso
razoavel debe ser concedido, quando se solicite, ao Membro importador,
com vistas a inspe��o, teste e outros procedimentos relevantes.
2. Os Membros, quando se solicitem, realizar�o
consultas com o objetivo de alcan�ar acordos bilaterais e multilaterais
para reconhecimento da equival�ncia das medidas sanit�rias ou
fitossanit�rias especificas.
Artigo 5
Avalia��o do risco e determina��o do n�vel adequado
de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria
1. Os Membros assegurar�o que suas medidas sanit�rias
e fitossanit�rias s�o baseadas em uma avalia��o, adequada �s
circunst�ncias, dos riscos � vida ou � sa�de humana, animal ou vegetal,
tomando em considera��o as t�cnicas de avalia��o do risco elaboradas
pelas organiza��es internacionais competentes.
2. Na avalia��o de riscos, os Membros levar�o em
considerar�o a evid�ncia cientifica disponibel; os processos e m�todos
de produ��o pertinentes; os m�todos para teste, amostragem e inspe��o
pertinentes, a preval�ncia de pragas e doen�as especificas; a exist�ncia
de �reas livres de pragas ou doen�as; condi��es ambientais e ecologicas;
e os regimes de quarentena ou outros.
3. Ao avaliar o risco para a vida ou sa�de humana,
animal ou vegetal, e ou determinar a medida a ser aplicada para se
alcan�ar o n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria para
tal risco, os Membros levar�o a considera��o como fatores econ�micos
relevantes: o dano potencial em termos de perda de produ��o ou de vendas
no caso de entrada, establecimento e dissemina��o de uma peste ou doe�a;
os custos de controle e de erradica��o no territ�rio do Membro
importador; e da rela��o custo-beneficio de enfoques alternativos para
limitar os riscos.
4. Os Membros devem, ao determinarem o n�vel adequado
de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria, levar em considera��o o objetivo
de reduzir ao m�nimo os efeitos negativos ao com�rcio.
5. Com vistas a se alcan�ar consist�ncia na aplica��o
do conceito do n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria
contra riscos � vida ou sa�de humana ou � vida ou sa�de animal, cada
Membro evitar� distin��es arbitrarias ou injustific�veis nos n�veis que
considera apropiados em diferentes situa��es, se tais distin��es
resultam em discrimina��o ou em uma restri��o velada ao com�rcio
internacional. Os Membros auxiliar�o o Comit�, de acordo com os
par�grafos 1, 2 e 3 do artigo 12, a elaborar diretrizes para disseminar
a implementa��o pr�tica desta disposi��o. Ao elaborar as diretrizes, o
Comit� levar� em considera��o todos os fatores pertinentes, inclusive o
car�cter excepcional dos riscos � sa�de humana aos quais individuos se
exp�em voluntariamente.
6. Sem preju�zo do par�grafo 2 do Artigo 3, ao
estabelecerem ou manterem medidas sanit�rias e fitossanit�rias para
alcan�ar o n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria, os
Membros garantir�o que tais medidas n�o s�o mais restritivas ao com�rcio
do que o necessario para alcan�ar seu n�vel adequado de prote��o
sanit�ria e fitossanit�ria, levando-se em considera��o exeq�ibilidade
econ�mica e t�cnica [3].
7. Nos casos em que a evid�ncia cientifica for
insuficiente, um Membro pode provisoriamente adotar medidas sanit�rias
ou fitossanit�rias com base em informa��o pertinente que esteja
dispon�vel, incluindo-se informa��o oriunda de organiza��es
internacionais relevantes, assim como de medidas sanit�rias ou
fitossanit�rias aplicadas por outros Membros. Em tais circunst�ncias, os
Membros buscar�o obter a informa��o adicional necess�ria para uma
avalia��o mais objetiva de risco e revisar�o, em conseq��ncia, a medida
sanit�ria ou fitossanit�ria em um prazo razo�vel.
8. Quando um Membro tiver raz�o para crer que uma
medida sanit�ria ou fitossanit�ria introduzida ou mantida por outro
Membro � restritiva ou tem o potencial de restringir suas exporta��es e
que a medida n�o est� baseada em normas, guias ou recomenda��es n�o
existem, poder� solicitar - e o Membro que mant�m a medida ter� que
fornecer - uma explica��o das raz�es para a exist�ncia de tal medida
sanit�ria ou fitossanit�ria.
Artigo 6
Adapta��o �s condi��es regionais, com a inclus�o
das zonas livres de pragas ou enfermidades e das zonas de escassa
preval�ncia de pragas ou enfermidades.
1. Os Membros garantir�o que suas medidas sanit�rias
ou fitossanit�rias estejam adaptadas �s caracter�sticas sanit�rias ou
fitossanit�rias da �rea - seja todo o territorio de um pais, parte do
territ�rio de um pais ou todas as partes do territ�rio de v�rios pa�ses
- da qual o produto � origin�rio e para a qual o produto � destinado. Ao
avaliar as caracteristicas sanit�rias ou fitossanit�rias de uma rego�o,
os Membros considerar�o, inter alia, o n�vel de incid�ncia de pragas ou
doen�as espec�ficas, a exist�ncia de programas de controle ou
erradica��o; e crit�rios ou diretrizes apropiados que possam ser
elaborados pelas organiza��es internacionais competentes.
2. Os Membros reconhecer�o, em particular, os
conceitos de �reas livres de pragas e doen�as e de �reas de baixa
incid�ncia de pragas e doen�as. A determina��o de tais �reas ser�
baseada em fatores tais como geogr�fia, ecossistemas, controle
epidemiol�gico; e a efic�cia de controles sanit�rios ou fitossanit�rios.
3. Os Membros exportadores que afirmem a exist�ncia,
em seus territ�rios, de �reas livres de pragas ou doen�as ou de �reas de
baixa incid�ncia de pragas ou doen�as fornecer�o a evid�ncia necessaria
de forma a demostra, objetivamente, ao Membro importador, que tais �reas
s�o - e dever�o permanecer - �reas livres de pragas ou doen�as ou de
baixa incid�ncia de pragas ou doen�as, respectivamente. Para tal fim,
acesso razo�vel dever� ser concedido, se solicitado, ao Membro
importador para inspe��o, teste e outros procedimentos relevantes.
Artigo 7
Transpar�ncia
Os Membros notificar�o as altera��es em suas medidas
sanit�rias ou fitossanit�rias e fornecer�o informa��o sobre suas medidas
sanit�rias ou fitosanit�rias de acordo com as disposi��es do
Anexo B.
Artigo 8
Procedimentos de controle, inspe��o e homologa��o
Os Membros observar�o as disposi��es do
Anexo C na opera��o de procedimentos de controle,
inspe��o e homologa��o, incluindo-se sistemas nacionais para homologa��o
do uso de aditivos ou para o establecimento de toler�ncias para
contaminantes em alimentos, bebidas ou ra��es animal e garantir�o,
quanto ao resto, que seus procedimentos n�o s�o incompat�veis com as
disposi��es do presente Acordo.
Artigo 9
Assist�ncia t�cnica
1. Os Membros concordam em facilitar o fornecimento
de assist�ncia t�cnica a outros Membros, especialmente a pa�ses em
desenvolvimento Membros, seja bilateralmente ou por interm�dio de
organiza��es internacionais apropiadas. Tal assist�ncia poder� realizar-se,
inter alis, nas �reas de tecnologias de processamiento, pesquisa e
infra-estructura, incluindo.se o estabelecimento de �rg�os nacionais
regulatorios, e poder� tomar a forma de consultoria, cr�ditos, doa��es
ou concess�es, inclusive com o proposito de buscar o aperfei�oamento
t�cnico, treinamento e equipamento para permitir a tais pa�ses ajustarem-se
e cumprirem com as medidas sanit�rias ou fitossanit�rias necess�rias
para que alcancem o n�vel adequado de prote��o sanit�ria ou
fitossanit�ria em seus mercados de exporta��o.
2. Quando investimentos consider�ves se fizerem
necess�rios para que um pa�s em desenvolvimento Membro exportador
preencha as exig�ncias sanit�rias ou fitossanit�rias de um Membro
importador, este �ltimo considerar� o fornecimento de assist�ncia
t�cnica de modo a permitir ao pa�s em desenvolvimento Membro manter e
expandir suas oportunidades de acesso a mercados para o produto em
quest�o.
Artigo 10
Tratamento especial e diferenciado
1. Na elabora��o e aplica��o das medidas sanit�rias
ou fitossanit�rias, os Membros levar�o em considera��o as necessidades
especiais dos pa�ses em desenvolvimento Membros, e, em especial, dos
pa�ses de menor desenvolvimento relativo Membros.
2. Quando o n�vel adequado de prote��o sanit�ria ou
fitossanit�ria permitir o estabelecimento gradual de novas medidas
sanit�rias ou fitossanit�rias, dever�o ser concedidos prazos mais longos
para seu cumprimento no que se refere a produtos de interesse dos pa�ses
em desenvolvimento Membros, a fim de manter suas oportunidades de
exporta��o.
3. Com vistas a assegurar que os pa�ses em
desenvolvimento Membros possam estar aptos a cumprir com as disposi��es
do presente acordo, o Comit� t�m direito de conceder a tais pa�ses, se
solicitado, exce��es especificas, com prazo limitado, no todo ou em
parte das obriga��es do presente Acordo, levando-se em considera��o suas
necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras.
4. Os Membros devem estimular e facilitar a
participa��o ativa de pa�ses em desenvolvimento Membros nas organiza��es
internacionais competentes.
Artigo 11
Consultas e solu��o de Controversias
1. As disposi��es dos Artigos XXII e XXIII do GATT
1994, conforme elaboradas e aplicadas pelo Entendimento sobre Solu��o de
Controv�rsias, aplicar-se-�o �s consultas e � solu��o de controv�rsias
sob este Acordo, exceto se disposto de outra forma neste Acordo.
2. No caso de controv�rsia sob este Acordo envolvendo
temas t�cnicos ou cientificos, um grupo especial dever� buscar
assessoria de peritos escolhidos pelo grupoo especial, em consulta com
as partes envolvidas na disputa. Para tal fim, o grupo especial poder�,
quando julgar apropiado, estabelecer um grupo de peritos para
consultoria ou consultar as organiza��es internacionais pertinentes, ar
pedido de qualquer das partes na disputa ou por sua pr�pia iniciativa.
3. Nada neste Acordo prejudicar� os direitos dos
Membros em outros acordos internacionais, incluindo-se o direito de
recorrer aos bons of�cios ou aos mecanismos de solu��o de controv�rsias
de outras organiza��es internacionais ou estabelecidos sob qualquer
acordo internacional.
Artigo 12
Administra��o
1. Estabelece-se, em virtude do presente Acordo, um
Comit� sobre Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias que servir�
regularmente de foro para consultas. Desempenhar� as fun��es necess�rias
para aplicar as disposi��es do presente Acordo e para a consecu��o de
seus objetivos, especialmente em mat�ria de harmoniza��o. O Comit�
adotar� suas decis�es por consenso.
2. O Comit� estimular� e facilitar� consultas ou
negocia��es ad hoc entre Membros sobre temas sanit�rias ou
fitossanit�rias espec�ficos. O Comit� estimular� o uso de normas, guias
ou recomenda��es internacionais por parte de todos os Membros e, em tal
aspecto, oferecer� estudos e consultas t�cnicas com o objetivo de
aumentar a coordena��o e a integra��o entre sistemas nacionais e
internacionais e enfoques para homologa��o do uso de aditivos ou para o
estabelecimento de toler�ncias de contaminantes em alimentos, bebidas ou
ra��o animal.
3. O Comit� manter� contato estreito com as
organiza��es internacionais competentes no campo de prote��o sanit�ria e
fitossanit�ria, especialmente com a Comiss�o do C�dex Alimentarius, o
Escrit�rio Internacional de Epizootias e o Secretariado da Conven��o
Internacional sobre Prote��o Vegetal, com o objetivo de assegurar a
melhor consultoria t�cnica e cientifica poss�vel para a administra��o do
presente Acordo, e a fim de assegurar que se evite duplica��o
desnecess�ria de esforzos.
4. O Comit� elaborar� um m�todo para acompanhar o
processo de harmoniza��o internacional e o uso de normas, guias e
recomenda��es internacionais. Para tal fim, o Comit� dever�, juntamente
com as organiza��es internacionais competentes, estabelecer uma lista de
normas, guias e recomenda��es internacionais relativas �s medidas
sanit�rias ou fitossanit�rias que o Comit� determine tenham um impacto
importante no com�rcio. A lista dever� incluir indica��es, por parte dos
Membros, de normas, guias ou recomenda��es internacionais que apliquem
como condi��es para a importa��o ou com base nos quias os produtos
importados estejam de acordo com tais normas possam usufruir de acesso a
seus mercados. Para os casos em que um Membro n�o aplique uma norma,
guia ou recomenda��o internacional como condi��o para a importa��o, o
Membro dever� fornecer uma indica��o da raz�o para tanto, e, em
especial, se considera que o padr�o n�o � rigido o suficiente para
fornecer o n�vel de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria adequado. Se um
Membros revisar sua posi��o, ap�s indicar o uso de uma norma, guia ou
recomenda��o como condi��o para a importar, dever� fornecer uma
explica��o par tal mudan�a e dela informar o Secretariado, assim como as
organiza��es internacionais competentes, a menos que tal notifica��o e
explica��o seja dada de acordo com os procedimento do
Anexo B.
5. A fim de evitar a duplica��es desnecess�rias de
esforzos, o Comit� poder� decidir, caso seja apropiado, utilizar a
informa��o gerada pelos procedimentos, em especial aqueles para
notifica��o, vigentes nas organiza��es internacionais competentes.
6. Comit� poder�, como base na iniciativa de um dos
Membros, por intermedio dos canais apropriados, convidar organiza��es
internacionais competentes ou seus �rg�os subsidi�rios a examinar temas
especificos relativos a un determinada norma, guia ou recomenda��o,
incluindo-se a base das explica��es fornecidas para a n�o conforme
estipulado no par�grafo 4.
7. O Comit� revisar� a opera��o e a implementa��o do
presente Acordo tr�s anos ap�s a data da entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC e, posteriormente, conforme necess�rio. Quando
apropriado, o Comit� poder� submeter propostas, ao Conselho para o
Com�rcio de Bens, para emendas ao texto do presente Acordo, rela��o,
inter alia, � experi�ncia acumulada em sua implementa��o.
Artigo 13
Aplica��o
Os Membros s�o integramente respons�veis, pelo
cumprimento de todas as obriga��es aqu� estabelecidas. Os membros
formular�o e implementar�o medidas e mecanismos positivos em favor da
observa��o das disposi��es do presente Acordo por outras institui��es
al�m das institu��es do governo central. Os Membros adotar�o as medidas
razo�veis que estiverem a seu alcance para assegurar que as institu��es
n�o-governamentais existentes em seus territ�rios, assim como os �rg�os
regionais dos quais institu��es pertinentes em seus territ�rios sejam
membros, cumpram com as disposi��es relevantes do presente Acordo.
Ademais, os Membros n�o adotar�o medidas que tenham o efeito de, direta
ou indiretamente, obrigar ou encorajar tais institu��es n�o
governamentais, ou regionais, a agirem de forma incompat�vel com as
disposi��es do presente Acordo. Os Membros assegurar�o o uso dos
servi�os de institu��es no governamentais para a implementa��o de
medidas sanit�rias ou fitossanit�rias apenas se tais entidades cumprirem
com as disposi��es do Acordo.
Artigo 14
Disposi��es finais
Os pa�ses de menos desenvolvimento relativo Membros
poder�o ardiar a aplica��o das disposi��es do presente Acordo por um
periodo de cinco anos ap�s a data da entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC, com respeito a suas medidas sanit�rias ou
fitossanit�rias que afetem a importa��o ou os produtos importados.
Outros pa�ses em desenvolvimento Membros poder�o adiar a aplica��o das
disposi��es do presente Acordo, al�m do estipulado pelo par�grafo 8 do
artigo 5 e no artigo 7, por dois anos ap�s a data da entrada em vigor do
Acordo Constitutivo da OMC, com respeito a suas atuais medidas
sanit�rias ou fitossanit�rias que afetam a importa��o ou os produtos
importados, nos caso em que tal aplica��o estiver impedida pela falta de
conhecimentos t�cnico, infra-estrutura ou recursos t�cnicos.
ANEXO A
DEFINI��ES [4]
1. Medida sanit�ria ou fitossanit�ria - Qualquer
medida aplicada:
a) para proteger, no territ�rio do Membro, a vida
ou a sa�de animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do
estabelecimento ou da dissemina��o de pragas, doen�as ou organismos
pat�genos ou portadores de doen�as;
b) para proteger, no territ�rio do Membro, a vida ou a sa�de humana
ou animal dos riscos resultantes da presen�a de aditivos,
contaminantes, toxinas ou organismos pat�genos em alimentos, bebidas
e ra��o animal;
c) para proteger, no territorio do Membro, a vida ou a sa�de humana
ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais,
vegetais ou de por produtos deles derivado, ou da entrada,
estabelecimento ou dissemina��o de pragas; ou
d) parar impedir ou limitar, no territ�rio do Membro, outros
prejuizos resultantes da entrada, estabelecimento ou dissemina��o de
pragas.
As medidas sanit�rias e fitossanit�rias incluem toda legisla��o
pertienete, decretos, regulamentos, exig�ncias e procedimentos
incluindo, inter alia, crit�rios para o produto final; processos e
m�todos de produ��o; procedimentos para testes, inspe��o,
certifica��o e homologa��o; regimes de quarentena, incluindo
exig�ncias pertinentes associadas com o transporte de animais ou
vegetais, ou com os materiais necess�rios para sua subreviv�ncia
durante o transporte; disposi��es sobre m�todos estat�sticos
pertinentes, procedimentos de amostragem e m�todos de avalia��o de
risco; e requisitos para embalagem e rotulagem diretamente
relacionadas com a seguran�a dos alimentos.
2. Harmoniza��o - O estabelecimento, reconhecimento e
aplica��o de medidas sanit�rias e fitossanit�rias comuns por diferentes
Membros.
3. Normas, guias e recomenda��es internacionais
a) Para a seguran�a dos alimentos, as normas,
guias e recomenda��es estabelecidas pela Comiss�o do C�dex
Alimentarius no que se refere a aditivos para alimentos, drogas
veterin�rias e res�duos pesticidas, contaminantes, m�todos para
an�lise e amostragem, e c�digos e guias para pr�ticas de higiene;
b) Para sa�de animal e zoonoses, as normas, guias
e recomenda��es elaboradas sob os ausp�cios do Escrit�rio
Internacional de Epizootias;
c) Para sa�de vegetal, as normas, guias e
recomenda��es internacionais elaboradas sob os ausp�cios do
Secretariado da Conven��o Internacional de Prote��o Vegetal, em
coopera��o com organiza��es regionais que operam no contexto da
Conven��o Internacional sobre Prote��o Vegetal; e
d) Para temas n�o cobertos pelas organiza��es
acima, normas, guias e recomenda��es adequados promulgados por
outras organiza��es internacionais competentes abertas �
participa��o de todos os Membros, conforme indentificadas pelo
Comit�.
4. Avalia��o do risco - A Avalia��o da probabilidade
de entrada, estabelecimento ou dissemina��o de uma pragas ou doen�a no
territ�rio de Membro importador, em conformidade com as medidas
sanit�rias ou fitossanit�rias que possam ser aplicadas, e das potenciais
conseq��ncias biol�gicas e econ�micas; ou a avalia��o do potencial
existente no que se refere a efeitos adversos � sa�de humana ou animal,
resultante da presen�a de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos
pat�genos em alimentos, bebidas ou ra��o animal.
5. N�vel adequado de prote��o sanit�ria ou
fitossanit�ria - O n�vel de prote��o que um Membro julge adequado para
estabelecer uma medida sanit�ria ou fitossanit�ria para proteger a vida
ou a sa�de humanam animal ou vegetal em seu territ�rio.
NOTA: Muitos Membros referem-se a tal conceito
utilizando a express�o " o n�vel aceit�vel de risco ".
6. �rea livre de pragas ou doen�as - Uma �rea, seja
todo o territ�rio de um pa�s, parte do territ�rio de um pa�s, ou todo ou
partes do territ�rio de v�rios pa�ses, conforme identificados pelas
autoridades competentes, nos quais n�o h� incid�ncia de uma praga ou
doen�a espec�fica.
NOTA: Uma �rea livre de pragas ou doen�as poder�
circundar ou ser circundada ou adjacente a uma �rea - seja dentro de
parte do territ�rio de um pa�s ou em uma regi�o geogr�fica que inclui
partes ou todo o territ�rio de v�rios pa�ses - na qual a ocorr�ncia de
uma praga ou doen�a espec�fica e conhecida, mas est� sujeita a medidas
de controle tais como o estabelecimento de prote��o, vigil�ncia e "zonas
tamp�o" que podem confinar ou erradicar a praga ou doen�a em quest�o.
7. �rea de baixa incid�ncia de pragas ou doen�as -
Uma �rea, seja todo o territ�rio de um pa�s, parte do territ�rio de um
pa�s ou todo ou parte do territ�rio de v�rios pa�ses, conforme
identificadas pelas autoridades competentes, na qual uma praga ou doen�a
espec�fica incide em n�veis baixos e que esteja sujeita a medidas
efetivas de vigil�ncia, controle ou erradica��o.
ANEXO B
TRANSPAR�NCIA DOS REGULAMENTOS
SANIT�RIOS E FITOSSANIT�RIOS
Publica��o de regulamentos
1. Os Membros assegurar�o que todos os
regulamentos[5] sanit�rios e fitossanit�rios adotados sejam prontamente
publicados de modo a permitir aos Membros que por eles se interessem
familiarizarem-se com os mesmos.
2. Exceto em circunst�ncias de carater urgente, os
Membros deixar�o um intervalo de tempo razo�vel entre a publica��o do
regulamento sanit�rio e fitossanit�rio e sua entrada em vigor de modo
que os produtores em Membros exportadores, particularmente os dos pa�ses
em desenvolvimento Membros, disponham de tempo para adaptar seus
produtos e m�todos de produ��o �s exig�ncias do Membro importador.
Centros de informa��o
3. Cada Membro assegurar� que exista um centro de
informa��o que seja capaz de responder a todas as consultas razo�veis de
Membros interessados, bem como fornecer os documentos pertinentes,
referentes:
a) a regulamentos sanit�rios e fitossanit�rios
adotados ou propostos em seu territ�rio;
b) a procedimentos de inspe��o e controle,
regimes de produ��o e quarentena; procedimentos para aprova��o de
aditivos em alimentos e toler�ncia de pesticidas, que sejam
aplicados em seu territ�rio;
c) aos procedimentos de avalia��o de risco,
fatores levados em considera��o, assim como determina��o do n�vel
adequado de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria;
d) a ade��o e � participa��o de um Membro, ou das
institui��es pertinentes existentes em seu territ�rio, em
organiza��es e sistemas sanit�rios e fitossanit�rios regionais e
internacionais, assim como em acordos e arranjos bilaterais e
multilaterais no �mbito deste Acordo, e aos textos de tais acordos e
arranjos.
4. Os Membros assegurar�o que, quando Membros
interessados solicitarem c�pias de documentos, estas sejam fornecidas ao
mesmo pre�o (se n�o foren gratuitas), � parte o custo de env�o, que os
cobrados dos nacionais[6] do Membro em quest�o.
Medidas sanit�rias e fitossanit�rias tais como leis,
decretos ou ordens que sejam de aplica��o geral.
Procedimentos de notifica��o
5. Sempre que n�o existir uma norma, guia ou
recomenda��o internacional ou o conte�do de um projeto de regulamento
sanit�rio ou fitossanit�rio n�o for substancialmente o mesmo que o
conte�do de uma norma, guia ou recomenda��o internacional, e se o
regulamento puder ter um efeito significativo sobre o com�rcio de outros
Membros, os Membros:
a) publicar�o um nota com anteced�ncia suficiente
para que todos os Membros interessados possam tomar conhecimento de
que planejam introduzir um determinado regulamento;
b) notificar�o aos outros Membros, por intermedio
do Secretariado, os produtos a serem cobertos pelo regulamento
planejado, junto como uma breve indica��o de seu objetivo e
arrazoado. Tais notifica��es ser�o feitas com a anteced�ncia
suficiente, quando emendas ainda possam ser introduzidas e
comentarios levados em considera��o;
c) quando se le solicite, fornecer�o a outros
Membros c�pias do projeto de regulamento e, sempre que poss�vel,
identificar�o as partes que difiram em subst�ncia das normas, guias
ou recomenda��es internacionais;
d) conceder�o como discrimina��o, um prazo
razo�vel para que outros Membros fa�am coment�rios por escrito,
discutir�o estes coment�rios, caso solicitado, e levar�o em
considera��o estes coment�rios escritos e o resultado destas
discuss�es.
6. Quando, no entanto, surgirem ou houver amea�a de
que surjam problemas urgentes de prote��o da sa�de para um Membro, este
Membro poder� omitir os passos enumerados no par�grafo 5 deste Anexo que
julge necess�rio, dede que o Membro:
a) notifique imediatamente aos outros Membros,
por interm�dio do Secretariado, o regulamento em quest�o e os
produtos cobertos, com uma breve indica��o do objetivo e arrozoado
do regulamento, inclusive a naturaleza do(s) problema(s) urgentes(s);
b) quando se lhes solicite, forne�a a outros
Membros c�pias do regulamento
c) permita que outros Membros fa�am coment�rios
por escrito, discuta estes coment�rios caso solicitado e leve em
considera��o estes coment�rios escritose o resultado destas
discuss�es.
7. As notifica��es ao Secretariado ser�o feitas em
ingl�s, franc�s ou espanhol.
8. Os pa�ses Membros fornecer�o, a pedido de outros
Membros, c�pias dos documentos ou, no caso de documentos volumosos,
resumos dos documentos cobertos por uma determinada notifica��o em
ingl�s, franc�s ou espanhol.
9. O Secretariado circular� prontamente c�pias da
notifica��o a todos os Membros e �s organiza��es internacionais
interessadas e levar� � aten��o dos pa�ses em desenvolvimento Membros
quaisquer notifica��o relativas a produtos de seu particular interesse.
10. Os Membros designar�o uma �nica autoridade do
governo central como respons�vel pela implementa��o em n�vel nacional
das disposi��es relativas aos procedimentos de notifica��o, de acordo
com os par�grafos 5, 6, 7 e 8 do presente Anexo.
Reservas de car�ter geral:
11. Nada neste Acordo ser� interpretado no sentido de
obrigar:
a) Ao fornecimento de pormenores ou c�pias de
projetos ou a publica��o de textos em l�nguas outras que n�o a do
Membro, exceto conforme estipulado no par�grafo 8 deste Anexo; ou
b) � comunica��o, por parte dos Membros, de
informa��o confidencial cuja divulga��o possa impedir o cumprimento
da legisla��o sanit�ria ou fitossanit�ria ou lesar os interesses
comerciais legitimos de determinadas empresas.
ANEXO C
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE, INSPE��O E APROVA��O
1. No que se refer os procedimentos para averiguar e
garantir o cumprimento de medidas sanit�rias ou fitossanit�rias, os
Membros assegurar�o:
a) que tais procedimentos sejam realizados e
concluidos sem demoras indevidas e de forma n�o menos favor�vel aos
produtos nacionais similares;
b) que o per�odo normal de processamientos de
cada procedimientos seja publicado ou que o periodo de
processamiento previsto seja comunicado ao solicitante, a pedido
deste; que ao receber uma solicita��o, a institui��o competente
examine prontamente se a documenta��o est� completa e informe o
solicitante de todas as defici�ncias de forma precisa e completa;
que a institui��o competente transmita, assim que poss�vel, os
resultados do procedimento de forma precisa e completa, a fim de que
se possam tomar medidas corretivas caso necess�rios; que mesmo
quando a haja defici�ncias, a institui��o competente prossiga at�
onde for possivel como o procedimento se o solicitante assim
requiser; e que o solicitante seja informado, a seu pedido, do
andamento do procedimento, explicando-se-lhe qualquer atraso;
c) que as informa��es solicitadas limitem-se ao
necess�rio para que os procedimentos de controle, inspe��o e
homologa��o sejam adequados, inclu�ndo-se os relativos � homologa��o
do uso de aditivos ou ao estabelecimento de toler�ncias de
contaminantes em produtos aliment�cios, bebidas ou ra��es animal;
d) que a confidencialidade da informa��o sobre os
produtos origin�rios dos territ�rios de outros Membros, que resulte
o seja respeitada da mesma forma que para produtos nacionais e de
forma que os interesses comerciais legitimos sejam protegidos;
e) que toda solicita��o de amostras individuais
de um produto para controle, inspe��o e homologa��o seja limitada ao
razo�vel e necess�rio;
f) que todas as taxas impostas aos procedimentos
poara produtos importados sejam eq�itativas em compara��o com todas
as taxas cobradas por produtos nacionais similares ou produtos
origin�rios de qualquer outro Membro, n�o devendo ser superiores ao
custo real do servi�o;
g) que os crit�rios empregados no estabelecidos
de estala��es utilizadas nos procedimentos e na sele��o de amostras
sejam os mesmos, tanto para produtos importados quanto para produtos
nacionais, com o objetivo de reduzir ao m�nimo as inconveni�ncias
aos solicitantes, importadores, exportadores ou seus agentes;
h) que sempre que as especifica��es de um produto
sejam modificadas ap�s o seu controle ou inspe��o � luz dos
regulamentos aplic�veis, os procedimentos para o produto modificado
sejam limitados ao necess�rio para determinar se existe confian�a
suficiente de que o produto ainda satisfaz os regulamentos em
quest�o; e
i) exista um procedimento para examinar as
reclama��es relativas � opera��o de tais procedimentos e para tomar
medidas corretivas quando a reclama��o seja justificada.
Quando um Membro importador aplique um sistema de
homologa��o do uso de aditivos para alimentos ou de estabelecimento de
toler�ncias de contaminantes em produtos aliment�cios, bebidas ou ra��o
animal que pro�ba ou restrinja o acesso de produtos a seu mercado
interno por falta de homologa��o, tal Membro importador levar� em
considera��o a utiliza��o de uma norma internacional pertinente como
base para o acesso at� que se fa�a uma determina��o final.
2. Quando uma medida sanit�ria ou fitossanit�ria se
especifique um controle na etapa de produ��o, o Membro em cujo
territ�rio a produ��o ocorre prestar� a assist�ncia necess�ria para
facilitar tal controle, e o trabalho das autoridades encarregadas de
realiz�-lo.
3. Nenhuma disposi��o do presente Acordo impedir� os
Membros de realizarem inspe��es razo�veis em seu territ�rio.
[1] Neste Acordo, as refer�ncias ao Artigo XX (b)
incluem tamb�m o caput daquele Artigo.
[2] Para os propositos do par�grafo 3 do Artigo 3, h� justifica��o
cientifica se, com base num exame e avalia��o de informa��o cientifica
disponivel de conformidade com as disposi��es petinentes deste Acordo,
um membro determina que as normas, guias e recomenda��es internacionais
pertinentes n�o s�o suficientes para alcan�ar seu n�vel apropiado de
prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria.
[3] Para os prop�sitos do par�grafo 3 do Artigo 5, uma medida n�o � mais
restritiva do que o necessario a n�o ser que haja outra medida,
rezonavlemente disponivel levando em conta a exeq�bilidade econ�mica e
t�cnica, que alcance o n�vel apropiado de prote��o sanitaria ou
fitossanitaria e seja significativamente menos restrictiva ao com�rcio.
[4] Para os propositos destas defini��es "animal" inclui peixes e fauna
salvagem; "vegetal" inclui florestas e flora salvagem; "pragas" inclui
lfklf fj daninhas; "contaminates" inclui pesticidas e residuos de
medicamentos veterinarios.
[5] Medidas sanit�rias o fitossanit�rias tais como leis, decretos ou
portarias que sejam de aplica��o geral.
[6] "Nacionais" neste Acordo tomar� o significado, no caso de um
territ�rio aduaneiro separado Membro da OMC, de pessoas f�sicas ou
jur�dicas, domiciliadas ou que tenham estabelecimento industrial ou
com�rcial real e efetivo naquele territ�rio aduaneiro.
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