OEA



Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N� 06/96: ACORDO SOBRE APLICA�AO DAS MEDIDAS SANITARIAS E FITOSSANITARIAS DA OMC


  TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, a Decis�o N� 6/93 do Conselho de Mercado Comum, a Resolu��o N� 81/94 do Grupo Mercado Comum, e a Ata N� 2/96 da Reuni�o de Ministros de Agricultura.

CONSIDERANDO

Que o ACSAFIM cont�m os princ�pios que nortear�o os Estados Partes no estabelecimento de suas medidas sanit�rias e fitossanit�rias e para levar adiante os trabalhos para sua harmoniza��o;

Que no dia 15 de abril de 1994, os Estados Partes do MERCOSUL, assinaram a Ata Final da Ronda Uruguai de Negocia��es Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a Constitui��o da Organiza��o Mundial de Com�rcio (OMC), os quais t�m sido posteriormente ratificados pelos quatro Estados Partes;

Que entre os Acordos aprovados e ratificados se encontra o Acordo sobre a Aplica��o de Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias o qual difere do ACSAFIM; Que o Acordo sobre a Aplica��o de Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias da OMC define como estas medidas a todas aquelas aplicadas para proteger:

a) a sa�de e a vida das pessoas de todos os riscos resultantes da presen�a de aditivos, contaminantes, toxinas ou �rg�os pat�genos nos produtos aliment�cios e as bebidas e os riscos resultantes de doen�as propagadas por animais, vegetais ou produtos deles derivados, ou da entrada, radica��o ou propaga��o de pragas;

b) a sa�de e a vida dos animais dos riscos resultantes da presen�a de aditivos contaminantes, toxinas ou �rg�os pat�genos nos "piensos";

c) a sa�de e a vida dos animais ou para preservar os vegetais dos riscos resultantes da entrada, radica��o ou propaga��o de pragas, doen�as e �rg�os pat�genos ou portadores de doen�as;

Que � conveniente dispor somente de um marco disciplinador para a ado��o de medidas sanit�rias e fitossanit�rias. de forma tal que os trabalhos de harmoniza��o que se realizam entre os Estados Partes sejam compat�veis com os que devem realizar-se no campo multilateral;
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

ARTIGO 1. Adotar o Acordo sobre a Aplica��o das Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias da Organiza��o Mundial de Com�rcio como marco regulador para a aplica��o de medidas sanit�rias e fitossanit�rias pelos Estados Partes do MERCOSUL, que figura no Anexo e forma parte da presente Resolu��o.

ARTIGO 2. Os trabalhos de harmoniza��o de medidas sanit�rias e fitossanit�rias que se realizam em diferentes �mbitos do Grupo Mercado Comum dever�o ajustar-se �s disciplinas estabelecidas no Acordo mencionado no artigo precedente.

ARTIGO 3. Revoga-se a Decis�o CMC N� 6/93 e a Resolu��o GMC N� 81/94.

ARTIGO 4. Solicita-se aos respectivos Minist�rios das Rela��es Exteriores que instruam a seus Representantes junto � ALADI a proceder � denuncia do Acordo de Alcance Parcial Sanit�rio e Fitossanit�rio entre a Rep�blica Argentina, a Rep�blica Federativa do Brasil, a Rep�blica do Paraguai e a Rep�blica Oriental do Uruguai.

 

XI CMC - Fortaleza, 17/12/96



ACORDO SOBRE A APLICA��O DE MEDIDAS SANIT�RIAS E FITOSSANIT�RIAS

Os Membros,

Reafirmando que nenhum Membro deve ser impedido de adotar ou aplique medidas necess�rias a prote��o da vida ou da sa�de humana, animal ou vegetais, desde que tais medidas n�o sejam aplicadas de modo a constituir discrimina��o arbitr�ria ou injustific�vel entre Membros em situa��es em que prevale�am as mesmas condi��es, ou uma restri��o velada ao com�rcio internacional;

Desejando melhorar a sa�de humana, a sa�de animal e a situa��o sanit�ria no territ�rio de todos os Membros;

Tomando nota de que as medidas sanit�rias e fitossanit�rias s�o frequentemente aplicadas com base em acordos ou protocolos bilaterais;

Desejando o estabelecimento de um arcabou�o multilateral de regras e disciplinas para orientar a elabora��o, ado��o e aplica��o de medidas sanit�rias e fitossanit�rias com vistas a reduzir ao m�nimo seus efeitos negativos o com�rcio;

Reconhecendo a importante contribui��o que podem proporcionar a ese respeito normas, guias e recomenda��es internacionais;

Desejando istimular o uso de medidas sanit�rias e fitossanit�rias entre os Membros, com base em normas, guias e recomenda��es internacionais elaboradas pelas organiza��es internacionais competentes, entre elas a Comiss�o do C�dex Alimentarius, o Escrit�rio Internacional de Epizootias e as organiza��es internacionais e regionais competentes que operam no contexto da Conven��o Internacional sobre Prote��o Vegetal, sem que com isso se exija dos Membros que modifiquem seu n�vel adequado de prote��o da vida e sa�de humana, animal ou vegetal;

Reconhecendo que os pa�ses em desenvolvimento Membros podem encontrar dificuldades especiais para cumprir as medidas sanit�rias ou fitossanit�rias dos Membros importadores e, como conseq��ncia, para ter acesso a seus mercados, e tamb�m para formular e aplicar medidas sanit�rias e fitossanit�rias em seus pr�prios territ�rios, e desejando assisti-los em esfor�os em tal sentido;

Desejando, portanto, elaborar regras para a aplica��o das disposi��es do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanit�rias e fitossanit�rias, em especial as disposi�es do Artigo XX (b)[1].

Acordam o siguinte:

Artigo 1

Disposi��es Gerais

1. Este Acordo aplica-se a todas as medidas sanit�rias e fitossanit�rias que possam direta ou indiretamente afetar, o com�rcio internacional. Tais medidas ser�o elaboradas e aplicadas de acordo com as disposi��es do presente Acordo.

2. Para os prop�sitos do presente Acordo, as defini��es fornecidas no Anexo A devem aplicar-se.

3. Os Anexos constituem parte integral do presente Acordo.

4. Nada neste Acordo afetar� os direitos dos Membros sob o Acordo sobre Barreiras T�cnicas ao Com�rcio no que se refere a medidas que n�o se encontrem no �mbito do presente Acordo.

Artigo 2

Direitos e obriga��es b�sicos

1. Os Membros t�m o direito de adotar medidas sanit�rias e fitossanit�rias para prote��o da vida ou sa�de humana, animal ou vegetal, desde que tais medidas n�o sejam incompat�veis com as disposi��es do presente Acordo.

2. Os Membros assegurar�o que qualquer medida sanit�ria e fitossanit�ria seja aplicada apenas na medida do necess�rio para proteger a vida ou a sa�de humana, animal ou vegetal, seja baseada em princ�pios cient�ficos e n�o seja mantida sem evid�ncia suficiente, � exce��o do determinado pelo par�grafo 7 do artigo 5.

3. Os Membros garantir�o que suas medidas sanit�rias e fitossanit�rias n�o far�o discrimina��o arbitr�ria ou injustificada entre os Membros nos casos en que prevalecerem condi��es id�nticas ou similares, incluindo entre seu pr�prio territ�rio e o de outros Membros. As medidas sanit�rias e fitossanit�rias n�o ser�o aplicadas de forma a constituir restri��o velada ao com�rcio internacional.

4. As medidas sanit�rias e fitossanit�rias que estejam em conformidade com as disposi��es relevantes do presente Acordo ser�o consideradas conforme �s obriga��es dos Membros sob as disposi��es do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanit�rias e fitossanit�rias, em especial as disposi��es do Artigo XX (b).

Artigo 3

Harmoniza��o

1. Com vistas a harmonizar as medidas sanit�rias e fitossanit�rias da froma mais ampla possivel, os Membros basear�o suas medidas sanit�rias e fitossanit�rias em normas, guias ou recomenda��es internacionais, no caso em que existirem, exceto se diferentemente previsto por este Acordo e em especial no par�grafo 3.

2. Presumir-se-�o como necessaria � prote��o da vida ou da sa�de humana, animal e vegetal, assim como ser�o consideradas compat�veis com as disposi��es pertinentes do presente Acordo e do GATT as medidas sanit�rias e fitossanit�rias que estejam em conformidade conm normas, guias e recomenda��es internacionais.

3. Os Membros podem introduzir ou manter medidas sanit�rias e fitossanit�rias que resutem em n�vel mais elevado de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria do que se alcan�ar�a com medidas baseadas em normas, guias ou recomenda��es internacionais competentes, se houver uma justifica��o cientifica, ou como conseq��ncia do n�vel de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria que um Membro determine ser apropiado, do acordo com as disposi��es relevantes dos par�grafos 1 a 8 do artigo 5[2]. N�o obstante o acima discrito, todas as medidas que resultem em n�vel n�vel de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria diferente daqueles que ser�a alcan�ado pela utiliza��o de medidas baseadas em normas, guias ou recomenda��es internacionais n�o ser�o incompat�veis com qualquer outra disposi��o do presente Acordo.

4. Os Membros ter�o participa��o plena, dentro dos limites de seus recursos, nas organiza��es internacionais competentes e em seus �rg�os subsidiarios, em especial na Comiss�o do C�dex Alimentarius, no Escrit�rio Internacional de Epizootias, e em organiza��es internacionais e regionais que operem no contexto da Conven��o Internacional sobre Prote��o Vegetal, para promover, em tais organiza��es, a elabora��o e revis�o peri�dica de normas normas, guias e recomenda��es com respeito a todos os aspectos das medidas sanit�rias e fitossanit�rias.

5. O Comit� de Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias previsto nos par�grafos 1 e 4 do artigo 12 (referido neste Acordo como o "Comit�") elaborar� um procedimento de acompanhamento do processo de harmoniza��o internacional e coordenar esfor�os nesse sentido com as organiza��es internacionais competentes.

Artigo 4

Equival�ncia

1. Os Membros aceitar�o as medidas sanit�rias e fitossanit�rias de outros Membros, como equivalentes, mesmo se tais medidas diferirem de suas pr�pias medidas ou de medidas usadas por outros Membros que comercializem o mesmo produto, se o Membro exportador demonstrar objetivamente ao Membro importador que suas medidas alcan�am o n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria do Membro importador.

Para tal fim, acesso razoavel debe ser concedido, quando se solicite, ao Membro importador, com vistas a inspe��o, teste e outros procedimentos relevantes.

2. Os Membros, quando se solicitem, realizar�o consultas com o objetivo de alcan�ar acordos bilaterais e multilaterais para reconhecimento da equival�ncia das medidas sanit�rias ou fitossanit�rias especificas.

Artigo 5

Avalia��o do risco e determina��o do n�vel adequado de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria

1. Os Membros assegurar�o que suas medidas sanit�rias e fitossanit�rias s�o baseadas em uma avalia��o, adequada �s circunst�ncias, dos riscos � vida ou � sa�de humana, animal ou vegetal, tomando em considera��o as t�cnicas de avalia��o do risco elaboradas pelas organiza��es internacionais competentes.

2. Na avalia��o de riscos, os Membros levar�o em considerar�o a evid�ncia cientifica disponibel; os processos e m�todos de produ��o pertinentes; os m�todos para teste, amostragem e inspe��o pertinentes, a preval�ncia de pragas e doen�as especificas; a exist�ncia de �reas livres de pragas ou doen�as; condi��es ambientais e ecologicas; e os regimes de quarentena ou outros.

3. Ao avaliar o risco para a vida ou sa�de humana, animal ou vegetal, e ou determinar a medida a ser aplicada para se alcan�ar o n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria para tal risco, os Membros levar�o a considera��o como fatores econ�micos relevantes: o dano potencial em termos de perda de produ��o ou de vendas no caso de entrada, establecimento e dissemina��o de uma peste ou doe�a; os custos de controle e de erradica��o no territ�rio do Membro importador; e da rela��o custo-beneficio de enfoques alternativos para limitar os riscos.

4. Os Membros devem, ao determinarem o n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria, levar em considera��o o objetivo de reduzir ao m�nimo os efeitos negativos ao com�rcio.

5. Com vistas a se alcan�ar consist�ncia na aplica��o do conceito do n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria contra riscos � vida ou sa�de humana ou � vida ou sa�de animal, cada Membro evitar� distin��es arbitrarias ou injustific�veis nos n�veis que considera apropiados em diferentes situa��es, se tais distin��es resultam em discrimina��o ou em uma restri��o velada ao com�rcio internacional. Os Membros auxiliar�o o Comit�, de acordo com os par�grafos 1, 2 e 3 do artigo 12, a elaborar diretrizes para disseminar a implementa��o pr�tica desta disposi��o. Ao elaborar as diretrizes, o Comit� levar� em considera��o todos os fatores pertinentes, inclusive o car�cter excepcional dos riscos � sa�de humana aos quais individuos se exp�em voluntariamente.

6. Sem preju�zo do par�grafo 2 do Artigo 3, ao estabelecerem ou manterem medidas sanit�rias e fitossanit�rias para alcan�ar o n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria, os Membros garantir�o que tais medidas n�o s�o mais restritivas ao com�rcio do que o necessario para alcan�ar seu n�vel adequado de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria, levando-se em considera��o exeq�ibilidade econ�mica e t�cnica [3].

7. Nos casos em que a evid�ncia cientifica for insuficiente, um Membro pode provisoriamente adotar medidas sanit�rias ou fitossanit�rias com base em informa��o pertinente que esteja dispon�vel, incluindo-se informa��o oriunda de organiza��es internacionais relevantes, assim como de medidas sanit�rias ou fitossanit�rias aplicadas por outros Membros. Em tais circunst�ncias, os Membros buscar�o obter a informa��o adicional necess�ria para uma avalia��o mais objetiva de risco e revisar�o, em conseq��ncia, a medida sanit�ria ou fitossanit�ria em um prazo razo�vel.

8. Quando um Membro tiver raz�o para crer que uma medida sanit�ria ou fitossanit�ria introduzida ou mantida por outro Membro � restritiva ou tem o potencial de restringir suas exporta��es e que a medida n�o est� baseada em normas, guias ou recomenda��es n�o existem, poder� solicitar - e o Membro que mant�m a medida ter� que fornecer - uma explica��o das raz�es para a exist�ncia de tal medida sanit�ria ou fitossanit�ria.

Artigo 6

Adapta��o �s condi��es regionais, com a inclus�o das zonas livres de pragas ou enfermidades e das zonas de escassa preval�ncia de pragas ou enfermidades.

1. Os Membros garantir�o que suas medidas sanit�rias ou fitossanit�rias estejam adaptadas �s caracter�sticas sanit�rias ou fitossanit�rias da �rea - seja todo o territorio de um pais, parte do territ�rio de um pais ou todas as partes do territ�rio de v�rios pa�ses - da qual o produto � origin�rio e para a qual o produto � destinado. Ao avaliar as caracteristicas sanit�rias ou fitossanit�rias de uma rego�o, os Membros considerar�o, inter alia, o n�vel de incid�ncia de pragas ou doen�as espec�ficas, a exist�ncia de programas de controle ou erradica��o; e crit�rios ou diretrizes apropiados que possam ser elaborados pelas organiza��es internacionais competentes.

2. Os Membros reconhecer�o, em particular, os conceitos de �reas livres de pragas e doen�as e de �reas de baixa incid�ncia de pragas e doen�as. A determina��o de tais �reas ser� baseada em fatores tais como geogr�fia, ecossistemas, controle epidemiol�gico; e a efic�cia de controles sanit�rios ou fitossanit�rios.

3. Os Membros exportadores que afirmem a exist�ncia, em seus territ�rios, de �reas livres de pragas ou doen�as ou de �reas de baixa incid�ncia de pragas ou doen�as fornecer�o a evid�ncia necessaria de forma a demostra, objetivamente, ao Membro importador, que tais �reas s�o - e dever�o permanecer - �reas livres de pragas ou doen�as ou de baixa incid�ncia de pragas ou doen�as, respectivamente. Para tal fim, acesso razo�vel dever� ser concedido, se solicitado, ao Membro importador para inspe��o, teste e outros procedimentos relevantes.

Artigo 7

Transpar�ncia

Os Membros notificar�o as altera��es em suas medidas sanit�rias ou fitossanit�rias e fornecer�o informa��o sobre suas medidas sanit�rias ou fitosanit�rias de acordo com as disposi��es do Anexo B.

Artigo 8

Procedimentos de controle, inspe��o e homologa��o

Os Membros observar�o as disposi��es do Anexo C na opera��o de procedimentos de controle, inspe��o e homologa��o, incluindo-se sistemas nacionais para homologa��o do uso de aditivos ou para o establecimento de toler�ncias para contaminantes em alimentos, bebidas ou ra��es animal e garantir�o, quanto ao resto, que seus procedimentos n�o s�o incompat�veis com as disposi��es do presente Acordo.

Artigo 9

Assist�ncia t�cnica

1. Os Membros concordam em facilitar o fornecimento de assist�ncia t�cnica a outros Membros, especialmente a pa�ses em desenvolvimento Membros, seja bilateralmente ou por interm�dio de organiza��es internacionais apropiadas. Tal assist�ncia poder� realizar-se, inter alis, nas �reas de tecnologias de processamiento, pesquisa e infra-estructura, incluindo.se o estabelecimento de �rg�os nacionais regulatorios, e poder� tomar a forma de consultoria, cr�ditos, doa��es ou concess�es, inclusive com o proposito de buscar o aperfei�oamento t�cnico, treinamento e equipamento para permitir a tais pa�ses ajustarem-se e cumprirem com as medidas sanit�rias ou fitossanit�rias necess�rias para que alcancem o n�vel adequado de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria em seus mercados de exporta��o.

2. Quando investimentos consider�ves se fizerem necess�rios para que um pa�s em desenvolvimento Membro exportador preencha as exig�ncias sanit�rias ou fitossanit�rias de um Membro importador, este �ltimo considerar� o fornecimento de assist�ncia t�cnica de modo a permitir ao pa�s em desenvolvimento Membro manter e expandir suas oportunidades de acesso a mercados para o produto em quest�o.

Artigo 10

Tratamento especial e diferenciado

1. Na elabora��o e aplica��o das medidas sanit�rias ou fitossanit�rias, os Membros levar�o em considera��o as necessidades especiais dos pa�ses em desenvolvimento Membros, e, em especial, dos pa�ses de menor desenvolvimento relativo Membros.

2. Quando o n�vel adequado de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria permitir o estabelecimento gradual de novas medidas sanit�rias ou fitossanit�rias, dever�o ser concedidos prazos mais longos para seu cumprimento no que se refere a produtos de interesse dos pa�ses em desenvolvimento Membros, a fim de manter suas oportunidades de exporta��o.

3. Com vistas a assegurar que os pa�ses em desenvolvimento Membros possam estar aptos a cumprir com as disposi��es do presente acordo, o Comit� t�m direito de conceder a tais pa�ses, se solicitado, exce��es especificas, com prazo limitado, no todo ou em parte das obriga��es do presente Acordo, levando-se em considera��o suas necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras.

4. Os Membros devem estimular e facilitar a participa��o ativa de pa�ses em desenvolvimento Membros nas organiza��es internacionais competentes.

Artigo 11

Consultas e solu��o de Controversias

1. As disposi��es dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, conforme elaboradas e aplicadas pelo Entendimento sobre Solu��o de Controv�rsias, aplicar-se-�o �s consultas e � solu��o de controv�rsias sob este Acordo, exceto se disposto de outra forma neste Acordo.

2. No caso de controv�rsia sob este Acordo envolvendo temas t�cnicos ou cientificos, um grupo especial dever� buscar assessoria de peritos escolhidos pelo grupoo especial, em consulta com as partes envolvidas na disputa. Para tal fim, o grupo especial poder�, quando julgar apropiado, estabelecer um grupo de peritos para consultoria ou consultar as organiza��es internacionais pertinentes, ar pedido de qualquer das partes na disputa ou por sua pr�pia iniciativa.

3. Nada neste Acordo prejudicar� os direitos dos Membros em outros acordos internacionais, incluindo-se o direito de recorrer aos bons of�cios ou aos mecanismos de solu��o de controv�rsias de outras organiza��es internacionais ou estabelecidos sob qualquer acordo internacional.

Artigo 12

Administra��o

1. Estabelece-se, em virtude do presente Acordo, um Comit� sobre Medidas Sanit�rias e Fitossanit�rias que servir� regularmente de foro para consultas. Desempenhar� as fun��es necess�rias para aplicar as disposi��es do presente Acordo e para a consecu��o de seus objetivos, especialmente em mat�ria de harmoniza��o. O Comit� adotar� suas decis�es por consenso.

2. O Comit� estimular� e facilitar� consultas ou negocia��es ad hoc entre Membros sobre temas sanit�rias ou fitossanit�rias espec�ficos. O Comit� estimular� o uso de normas, guias ou recomenda��es internacionais por parte de todos os Membros e, em tal aspecto, oferecer� estudos e consultas t�cnicas com o objetivo de aumentar a coordena��o e a integra��o entre sistemas nacionais e internacionais e enfoques para homologa��o do uso de aditivos ou para o estabelecimento de toler�ncias de contaminantes em alimentos, bebidas ou ra��o animal.

3. O Comit� manter� contato estreito com as organiza��es internacionais competentes no campo de prote��o sanit�ria e fitossanit�ria, especialmente com a Comiss�o do C�dex Alimentarius, o Escrit�rio Internacional de Epizootias e o Secretariado da Conven��o Internacional sobre Prote��o Vegetal, com o objetivo de assegurar a melhor consultoria t�cnica e cientifica poss�vel para a administra��o do presente Acordo, e a fim de assegurar que se evite duplica��o desnecess�ria de esforzos.

4. O Comit� elaborar� um m�todo para acompanhar o processo de harmoniza��o internacional e o uso de normas, guias e recomenda��es internacionais. Para tal fim, o Comit� dever�, juntamente com as organiza��es internacionais competentes, estabelecer uma lista de normas, guias e recomenda��es internacionais relativas �s medidas sanit�rias ou fitossanit�rias que o Comit� determine tenham um impacto importante no com�rcio. A lista dever� incluir indica��es, por parte dos Membros, de normas, guias ou recomenda��es internacionais que apliquem como condi��es para a importa��o ou com base nos quias os produtos importados estejam de acordo com tais normas possam usufruir de acesso a seus mercados. Para os casos em que um Membro n�o aplique uma norma, guia ou recomenda��o internacional como condi��o para a importa��o, o Membro dever� fornecer uma indica��o da raz�o para tanto, e, em especial, se considera que o padr�o n�o � rigido o suficiente para fornecer o n�vel de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria adequado. Se um Membros revisar sua posi��o, ap�s indicar o uso de uma norma, guia ou recomenda��o como condi��o para a importar, dever� fornecer uma explica��o par tal mudan�a e dela informar o Secretariado, assim como as organiza��es internacionais competentes, a menos que tal notifica��o e explica��o seja dada de acordo com os procedimento do Anexo B.

5. A fim de evitar a duplica��es desnecess�rias de esforzos, o Comit� poder� decidir, caso seja apropiado, utilizar a informa��o gerada pelos procedimentos, em especial aqueles para notifica��o, vigentes nas organiza��es internacionais competentes.

6. Comit� poder�, como base na iniciativa de um dos Membros, por intermedio dos canais apropriados, convidar organiza��es internacionais competentes ou seus �rg�os subsidi�rios a examinar temas especificos relativos a un determinada norma, guia ou recomenda��o, incluindo-se a base das explica��es fornecidas para a n�o conforme estipulado no par�grafo 4.

7. O Comit� revisar� a opera��o e a implementa��o do presente Acordo tr�s anos ap�s a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e, posteriormente, conforme necess�rio. Quando apropriado, o Comit� poder� submeter propostas, ao Conselho para o Com�rcio de Bens, para emendas ao texto do presente Acordo, rela��o, inter alia, � experi�ncia acumulada em sua implementa��o.

Artigo 13

Aplica��o

Os Membros s�o integramente respons�veis, pelo cumprimento de todas as obriga��es aqu� estabelecidas. Os membros formular�o e implementar�o medidas e mecanismos positivos em favor da observa��o das disposi��es do presente Acordo por outras institui��es al�m das institu��es do governo central. Os Membros adotar�o as medidas razo�veis que estiverem a seu alcance para assegurar que as institu��es n�o-governamentais existentes em seus territ�rios, assim como os �rg�os regionais dos quais institu��es pertinentes em seus territ�rios sejam membros, cumpram com as disposi��es relevantes do presente Acordo. Ademais, os Membros n�o adotar�o medidas que tenham o efeito de, direta ou indiretamente, obrigar ou encorajar tais institu��es n�o governamentais, ou regionais, a agirem de forma incompat�vel com as disposi��es do presente Acordo. Os Membros assegurar�o o uso dos servi�os de institu��es no governamentais para a implementa��o de medidas sanit�rias ou fitossanit�rias apenas se tais entidades cumprirem com as disposi��es do Acordo.

Artigo 14

Disposi��es finais

Os pa�ses de menos desenvolvimento relativo Membros poder�o ardiar a aplica��o das disposi��es do presente Acordo por um periodo de cinco anos ap�s a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, com respeito a suas medidas sanit�rias ou fitossanit�rias que afetem a importa��o ou os produtos importados. Outros pa�ses em desenvolvimento Membros poder�o adiar a aplica��o das disposi��es do presente Acordo, al�m do estipulado pelo par�grafo 8 do artigo 5 e no artigo 7, por dois anos ap�s a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, com respeito a suas atuais medidas sanit�rias ou fitossanit�rias que afetam a importa��o ou os produtos importados, nos caso em que tal aplica��o estiver impedida pela falta de conhecimentos t�cnico, infra-estrutura ou recursos t�cnicos.

 

ANEXO A

DEFINI��ES [4]

1. Medida sanit�ria ou fitossanit�ria - Qualquer medida aplicada:

a) para proteger, no territ�rio do Membro, a vida ou a sa�de animal ou vegetal dos riscos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da dissemina��o de pragas, doen�as ou organismos pat�genos ou portadores de doen�as;
b) para proteger, no territ�rio do Membro, a vida ou a sa�de humana ou animal dos riscos resultantes da presen�a de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos pat�genos em alimentos, bebidas e ra��o animal;
c) para proteger, no territorio do Membro, a vida ou a sa�de humana ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais, vegetais ou de por produtos deles derivado, ou da entrada, estabelecimento ou dissemina��o de pragas; ou
d) parar impedir ou limitar, no territ�rio do Membro, outros prejuizos resultantes da entrada, estabelecimento ou dissemina��o de pragas.
As medidas sanit�rias e fitossanit�rias incluem toda legisla��o pertienete, decretos, regulamentos, exig�ncias e procedimentos incluindo, inter alia, crit�rios para o produto final; processos e m�todos de produ��o; procedimentos para testes, inspe��o, certifica��o e homologa��o; regimes de quarentena, incluindo exig�ncias pertinentes associadas com o transporte de animais ou vegetais, ou com os materiais necess�rios para sua subreviv�ncia durante o transporte; disposi��es sobre m�todos estat�sticos pertinentes, procedimentos de amostragem e m�todos de avalia��o de risco; e requisitos para embalagem e rotulagem diretamente relacionadas com a seguran�a dos alimentos.

2. Harmoniza��o - O estabelecimento, reconhecimento e aplica��o de medidas sanit�rias e fitossanit�rias comuns por diferentes Membros.

3. Normas, guias e recomenda��es internacionais

a) Para a seguran�a dos alimentos, as normas, guias e recomenda��es estabelecidas pela Comiss�o do C�dex Alimentarius no que se refere a aditivos para alimentos, drogas veterin�rias e res�duos pesticidas, contaminantes, m�todos para an�lise e amostragem, e c�digos e guias para pr�ticas de higiene;

b) Para sa�de animal e zoonoses, as normas, guias e recomenda��es elaboradas sob os ausp�cios do Escrit�rio Internacional de Epizootias;

c) Para sa�de vegetal, as normas, guias e recomenda��es internacionais elaboradas sob os ausp�cios do Secretariado da Conven��o Internacional de Prote��o Vegetal, em coopera��o com organiza��es regionais que operam no contexto da Conven��o Internacional sobre Prote��o Vegetal; e

d) Para temas n�o cobertos pelas organiza��es acima, normas, guias e recomenda��es adequados promulgados por outras organiza��es internacionais competentes abertas � participa��o de todos os Membros, conforme indentificadas pelo Comit�.

4. Avalia��o do risco - A Avalia��o da probabilidade de entrada, estabelecimento ou dissemina��o de uma pragas ou doen�a no territ�rio de Membro importador, em conformidade com as medidas sanit�rias ou fitossanit�rias que possam ser aplicadas, e das potenciais conseq��ncias biol�gicas e econ�micas; ou a avalia��o do potencial existente no que se refere a efeitos adversos � sa�de humana ou animal, resultante da presen�a de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos pat�genos em alimentos, bebidas ou ra��o animal.

5. N�vel adequado de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria - O n�vel de prote��o que um Membro julge adequado para estabelecer uma medida sanit�ria ou fitossanit�ria para proteger a vida ou a sa�de humanam animal ou vegetal em seu territ�rio.

NOTA: Muitos Membros referem-se a tal conceito utilizando a express�o " o n�vel aceit�vel de risco ".

6. �rea livre de pragas ou doen�as - Uma �rea, seja todo o territ�rio de um pa�s, parte do territ�rio de um pa�s, ou todo ou partes do territ�rio de v�rios pa�ses, conforme identificados pelas autoridades competentes, nos quais n�o h� incid�ncia de uma praga ou doen�a espec�fica.

NOTA: Uma �rea livre de pragas ou doen�as poder� circundar ou ser circundada ou adjacente a uma �rea - seja dentro de parte do territ�rio de um pa�s ou em uma regi�o geogr�fica que inclui partes ou todo o territ�rio de v�rios pa�ses - na qual a ocorr�ncia de uma praga ou doen�a espec�fica e conhecida, mas est� sujeita a medidas de controle tais como o estabelecimento de prote��o, vigil�ncia e "zonas tamp�o" que podem confinar ou erradicar a praga ou doen�a em quest�o.

7. �rea de baixa incid�ncia de pragas ou doen�as - Uma �rea, seja todo o territ�rio de um pa�s, parte do territ�rio de um pa�s ou todo ou parte do territ�rio de v�rios pa�ses, conforme identificadas pelas autoridades competentes, na qual uma praga ou doen�a espec�fica incide em n�veis baixos e que esteja sujeita a medidas efetivas de vigil�ncia, controle ou erradica��o.

 

ANEXO B

TRANSPAR�NCIA DOS REGULAMENTOS SANIT�RIOS E FITOSSANIT�RIOS

Publica��o de regulamentos

1. Os Membros assegurar�o que todos os regulamentos[5] sanit�rios e fitossanit�rios adotados sejam prontamente publicados de modo a permitir aos Membros que por eles se interessem familiarizarem-se com os mesmos.

2. Exceto em circunst�ncias de carater urgente, os Membros deixar�o um intervalo de tempo razo�vel entre a publica��o do regulamento sanit�rio e fitossanit�rio e sua entrada em vigor de modo que os produtores em Membros exportadores, particularmente os dos pa�ses em desenvolvimento Membros, disponham de tempo para adaptar seus produtos e m�todos de produ��o �s exig�ncias do Membro importador.
Centros de informa��o

3. Cada Membro assegurar� que exista um centro de informa��o que seja capaz de responder a todas as consultas razo�veis de Membros interessados, bem como fornecer os documentos pertinentes, referentes:

a) a regulamentos sanit�rios e fitossanit�rios adotados ou propostos em seu territ�rio;

b) a procedimentos de inspe��o e controle, regimes de produ��o e quarentena; procedimentos para aprova��o de aditivos em alimentos e toler�ncia de pesticidas, que sejam aplicados em seu territ�rio;

c) aos procedimentos de avalia��o de risco, fatores levados em considera��o, assim como determina��o do n�vel adequado de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria;

d) a ade��o e � participa��o de um Membro, ou das institui��es pertinentes existentes em seu territ�rio, em organiza��es e sistemas sanit�rios e fitossanit�rios regionais e internacionais, assim como em acordos e arranjos bilaterais e multilaterais no �mbito deste Acordo, e aos textos de tais acordos e arranjos.

4. Os Membros assegurar�o que, quando Membros interessados solicitarem c�pias de documentos, estas sejam fornecidas ao mesmo pre�o (se n�o foren gratuitas), � parte o custo de env�o, que os cobrados dos nacionais[6] do Membro em quest�o.

Medidas sanit�rias e fitossanit�rias tais como leis, decretos ou ordens que sejam de aplica��o geral.

Procedimentos de notifica��o

5. Sempre que n�o existir uma norma, guia ou recomenda��o internacional ou o conte�do de um projeto de regulamento sanit�rio ou fitossanit�rio n�o for substancialmente o mesmo que o conte�do de uma norma, guia ou recomenda��o internacional, e se o regulamento puder ter um efeito significativo sobre o com�rcio de outros Membros, os Membros:

a) publicar�o um nota com anteced�ncia suficiente para que todos os Membros interessados possam tomar conhecimento de que planejam introduzir um determinado regulamento;

b) notificar�o aos outros Membros, por intermedio do Secretariado, os produtos a serem cobertos pelo regulamento planejado, junto como uma breve indica��o de seu objetivo e arrazoado. Tais notifica��es ser�o feitas com a anteced�ncia suficiente, quando emendas ainda possam ser introduzidas e comentarios levados em considera��o;

c) quando se le solicite, fornecer�o a outros Membros c�pias do projeto de regulamento e, sempre que poss�vel, identificar�o as partes que difiram em subst�ncia das normas, guias ou recomenda��es internacionais;

d) conceder�o como discrimina��o, um prazo razo�vel para que outros Membros fa�am coment�rios por escrito, discutir�o estes coment�rios, caso solicitado, e levar�o em considera��o estes coment�rios escritos e o resultado destas discuss�es.

6. Quando, no entanto, surgirem ou houver amea�a de que surjam problemas urgentes de prote��o da sa�de para um Membro, este Membro poder� omitir os passos enumerados no par�grafo 5 deste Anexo que julge necess�rio, dede que o Membro:

a) notifique imediatamente aos outros Membros, por interm�dio do Secretariado, o regulamento em quest�o e os produtos cobertos, com uma breve indica��o do objetivo e arrozoado do regulamento, inclusive a naturaleza do(s) problema(s) urgentes(s);

b) quando se lhes solicite, forne�a a outros Membros c�pias do regulamento

c) permita que outros Membros fa�am coment�rios por escrito, discuta estes coment�rios caso solicitado e leve em considera��o estes coment�rios escritose o resultado destas discuss�es.

7. As notifica��es ao Secretariado ser�o feitas em ingl�s, franc�s ou espanhol.

8. Os pa�ses Membros fornecer�o, a pedido de outros Membros, c�pias dos documentos ou, no caso de documentos volumosos, resumos dos documentos cobertos por uma determinada notifica��o em ingl�s, franc�s ou espanhol.

9. O Secretariado circular� prontamente c�pias da notifica��o a todos os Membros e �s organiza��es internacionais interessadas e levar� � aten��o dos pa�ses em desenvolvimento Membros quaisquer notifica��o relativas a produtos de seu particular interesse.

10. Os Membros designar�o uma �nica autoridade do governo central como respons�vel pela implementa��o em n�vel nacional das disposi��es relativas aos procedimentos de notifica��o, de acordo com os par�grafos 5, 6, 7 e 8 do presente Anexo.

Reservas de car�ter geral:

11. Nada neste Acordo ser� interpretado no sentido de obrigar:

a) Ao fornecimento de pormenores ou c�pias de projetos ou a publica��o de textos em l�nguas outras que n�o a do Membro, exceto conforme estipulado no par�grafo 8 deste Anexo; ou

b) � comunica��o, por parte dos Membros, de informa��o confidencial cuja divulga��o possa impedir o cumprimento da legisla��o sanit�ria ou fitossanit�ria ou lesar os interesses comerciais legitimos de determinadas empresas.

 

ANEXO C

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE, INSPE��O E APROVA��O

1. No que se refer os procedimentos para averiguar e garantir o cumprimento de medidas sanit�rias ou fitossanit�rias, os Membros assegurar�o:

a) que tais procedimentos sejam realizados e concluidos sem demoras indevidas e de forma n�o menos favor�vel aos produtos nacionais similares;

b) que o per�odo normal de processamientos de cada procedimientos seja publicado ou que o periodo de processamiento previsto seja comunicado ao solicitante, a pedido deste; que ao receber uma solicita��o, a institui��o competente examine prontamente se a documenta��o est� completa e informe o solicitante de todas as defici�ncias de forma precisa e completa; que a institui��o competente transmita, assim que poss�vel, os resultados do procedimento de forma precisa e completa, a fim de que se possam tomar medidas corretivas caso necess�rios; que mesmo quando a haja defici�ncias, a institui��o competente prossiga at� onde for possivel como o procedimento se o solicitante assim requiser; e que o solicitante seja informado, a seu pedido, do andamento do procedimento, explicando-se-lhe qualquer atraso;

c) que as informa��es solicitadas limitem-se ao necess�rio para que os procedimentos de controle, inspe��o e homologa��o sejam adequados, inclu�ndo-se os relativos � homologa��o do uso de aditivos ou ao estabelecimento de toler�ncias de contaminantes em produtos aliment�cios, bebidas ou ra��es animal;

d) que a confidencialidade da informa��o sobre os produtos origin�rios dos territ�rios de outros Membros, que resulte o seja respeitada da mesma forma que para produtos nacionais e de forma que os interesses comerciais legitimos sejam protegidos;

e) que toda solicita��o de amostras individuais de um produto para controle, inspe��o e homologa��o seja limitada ao razo�vel e necess�rio;

f) que todas as taxas impostas aos procedimentos poara produtos importados sejam eq�itativas em compara��o com todas as taxas cobradas por produtos nacionais similares ou produtos origin�rios de qualquer outro Membro, n�o devendo ser superiores ao custo real do servi�o;

g) que os crit�rios empregados no estabelecidos de estala��es utilizadas nos procedimentos e na sele��o de amostras sejam os mesmos, tanto para produtos importados quanto para produtos nacionais, com o objetivo de reduzir ao m�nimo as inconveni�ncias aos solicitantes, importadores, exportadores ou seus agentes;

h) que sempre que as especifica��es de um produto sejam modificadas ap�s o seu controle ou inspe��o � luz dos regulamentos aplic�veis, os procedimentos para o produto modificado sejam limitados ao necess�rio para determinar se existe confian�a suficiente de que o produto ainda satisfaz os regulamentos em quest�o; e

i) exista um procedimento para examinar as reclama��es relativas � opera��o de tais procedimentos e para tomar medidas corretivas quando a reclama��o seja justificada.

Quando um Membro importador aplique um sistema de homologa��o do uso de aditivos para alimentos ou de estabelecimento de toler�ncias de contaminantes em produtos aliment�cios, bebidas ou ra��o animal que pro�ba ou restrinja o acesso de produtos a seu mercado interno por falta de homologa��o, tal Membro importador levar� em considera��o a utiliza��o de uma norma internacional pertinente como base para o acesso at� que se fa�a uma determina��o final.

2. Quando uma medida sanit�ria ou fitossanit�ria se especifique um controle na etapa de produ��o, o Membro em cujo territ�rio a produ��o ocorre prestar� a assist�ncia necess�ria para facilitar tal controle, e o trabalho das autoridades encarregadas de realiz�-lo.

3. Nenhuma disposi��o do presente Acordo impedir� os Membros de realizarem inspe��es razo�veis em seu territ�rio.

 

[1] Neste Acordo, as refer�ncias ao Artigo XX (b) incluem tamb�m o caput daquele Artigo.
[2] Para os propositos do par�grafo 3 do Artigo 3, h� justifica��o cientifica se, com base num exame e avalia��o de informa��o cientifica disponivel de conformidade com as disposi��es petinentes deste Acordo, um membro determina que as normas, guias e recomenda��es internacionais pertinentes n�o s�o suficientes para alcan�ar seu n�vel apropiado de prote��o sanit�ria ou fitossanit�ria.
[3] Para os prop�sitos do par�grafo 3 do Artigo 5, uma medida n�o � mais restritiva do que o necessario a n�o ser que haja outra medida, rezonavlemente disponivel levando em conta a exeq�bilidade econ�mica e t�cnica, que alcance o n�vel apropiado de prote��o sanitaria ou fitossanitaria e seja significativamente menos restrictiva ao com�rcio.
[4] Para os propositos destas defini��es "animal" inclui peixes e fauna salvagem; "vegetal" inclui florestas e flora salvagem; "pragas" inclui lfklf fj daninhas; "contaminates" inclui pesticidas e residuos de medicamentos veterinarios.
[5] Medidas sanit�rias o fitossanit�rias tais como leis, decretos ou portarias que sejam de aplica��o geral.
[6] "Nacionais" neste Acordo tomar� o significado, no caso de um territ�rio aduaneiro separado Membro da OMC, de pessoas f�sicas ou jur�dicas, domiciliadas ou que tenham estabelecimento industrial ou com�rcial real e efetivo naquele territ�rio aduaneiro.