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ESP

 

Acordo sobre o Regulamento do Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL

 

Preâmbulo

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes,

CONSCIENTES: que a livre circulação de bens e serviços entre os Estados Partes torna imprescindível assegurar condições adequadas de concorrência, capazes de contribuir para a consolidação da União Aduaneira;

EM VIRTUDE: que os Estados Partes devem assegurar ao exercício das atividades econômicas em seus territórios iguais condições de livre concorrência;

PREVENDO: que o crescimento equilibrado e harmônico das relações comerciais intrazona, assim como o aumento da competitividade das empresas estabelecidas nos Estados Partes, dependerão em grande medida da consolidação de um ambiente concorrencial no espaço integrado do MERCOSUL;

CONSIDERANDO: a necessidade de regulamentar o Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL,


ACORDAM:

TÍTULO I

DO COMITÊ DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA – CDC

CAPÍTULO I – DA NATUREZA

ARTIGO 1 – O Comitê de Defesa da Concorrência (CDC) é o órgão intergovernamental da Comissão de Comércio do MERCOSUL encarregado de aplicar o Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL (PDC).

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES

ARTIGO 2 – O Comitê de Defesa da Concorrência é composto pelos órgãos nacionais de aplicação (ONA) do PDC de cada Estado Parte, os quais serão representados por um membro titular e dois membros alternos.

Parágrafo único – A presença do membro titular nas reuniões do CDC não exclui a dos membros alternos.

ARTIGO 3 – A coordenação do CDC será exercida pelo órgão nacional de aplicação do Estado Parte que estiver no exercício da Presidência Pro Tempore do Conselho do Mercado Comum.

ARTIGO 4 – Para o cumprimento de seus fins, o CDC poderá manter relações institucionais com os órgãos de defesa da concorrência de outros países, com os organismos análogos de outros sistemas de integração econômica e organizações internacionais com competência no tema.

ARTIGO 5 – O CDC realizará reuniões ordinárias pelo menos uma vez a cada três meses e extraordinárias por solicitação de um de seus membros. As reuniões ordinárias deverão ser marcadas com uma antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias corridos e as reuniões extraordinárias deverão ser marcadas com uma antecedência de pelo menos 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo único – Todas as reuniões serão registradas em Ata.

ARTIGO 6 – O CDC funcionará com um quorum de pelo menos três (3) dos órgãos nacionais de aplicação do PDC.

Parágrafo único – Enquanto o PDC não tenha sido ratificado por todos os Estados Partes, sempre que se cumpram as condições previstas em seu Artigo 33, bastará o quorum de dois órgãos nacionais de aplicação para funcionar.

CAPÍTULO III – O SISTEMA DE TOMADA DE DECISÕES

ARTIGO 7 – O CDC tomará suas decisões por consenso dos Estados Partes que tenham ratificado o PDC

ARTIGO 8 – No caso de que um Estado Parte que tenha ratificado o PDC esteja ausente em uma reunião, as decisões tomadas pelas delegações presentes serão adotadas ad referendum da aprovação do Estado Parte ausente e terão caráter definitivo se este não formular objeções totais ou parciais no prazo de 30 dias corridos a partir do término da reunião.

Parágrafo Único – A coordenação do CDC comunicará ao Estado Parte ausente, no prazo de 48 horas, as decisões tomadas ad referendum.

ARTIGO 9 – No caso de não haver consenso sobre determinada matéria em duas reuniões consecutivas, ao término da segunda reunião será elevado à CCM um relatório circunstanciado consignando as divergências existentes.

TÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO


CAPÍTULO I – DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 10 – Para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do PDC, considerar-se-á, concomitantemente, a afetação do comércio entre os Estados Partes e a afetação dos mercados relevantes de bens ou serviços no âmbito do MERCOSUL.

Parágrafo único – Entende-se por “bens ou serviços no âmbito do MERCOSUL” o conjunto de bens e serviços que são produzidos ou comercializados no território de um ou mais Estados Partes do MERCOSUL.

CAPÍTULO II. – DAS CONDUTAS E PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

ARTIGO 11 – A fim de estabelecer o abuso de posição dominante em um mercado relevante de bens ou serviços no âmbito do MERCOSUL deverão ser consideradas, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) a participação no mercado relevante das empresas participantes;

b) o grau em que o bem ou serviço de que se trate é substituível por outros, quer seja de origem nacional, regional ou estrangeira; as condições de tal substituição e o tempo requerido para a mesma;

c) o grau em que as restrições normativas limitam o acesso de produtos ou ofertantes no mercado de que se trate; e

d) o grau em que o presumível responsável possa influir unilateralmente na formação de preços ou restringir o abastecimento ou demanda no mercado e o grau em que seus competidores possam neutralizar tal poder.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS NACIONAIS

ARTIGO 12 – Compete aos órgãos nacionais a aplicação do PDC:



I - velar pelo cumprimento do PDC e deste Regulamento no território de seu país, nos termos estabelecidos em tais instrumentos;

II - executar ou fazer executar, no âmbito de sua competência, as decisões tomadas em virtude da aplicação do PDC;

III - informar ao CDC as normas em matéria de defesa da concorrência, e suas modificações, que adotem as autoridades de seu país;

IV - informar ao CDC, nas condições que este estabeleça, sobre o estado e evolução da tramitação dos casos que estiver encarregado de investigar, de conformidade com o PDC;

V - proporcionar as informações e cópias das atuações que se tenham levado a cabo, e dos casos instruídos de conformidade com o PDC, por solicitação dos órgãos nacionais de aplicação;

VI - informar ao CDC sobre o grau de cumprimento dos compromissos de cessação homologados.

CAPÍTULO IV – O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 13 – Os órgãos nacionais de aplicação iniciarão o procedimento previsto no presente Protocolo de ofício ou por representação fundada de parte legitimamente interessada, que deverá ser submetida, dentro dos 60 dias após iniciada, ao Comitê de Defesa da Concorrência juntamente com uma avaliação técnica preliminar.

ARTIGO 14 – Considerar-se-á parte legitimamente interessada toda pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que se considere direta ou indiretamente prejudicada pela conduta presumidamente infratora, incluindo as associações de usuários e consumidores devidamente constituídas e reconhecidas como tal em seus países.

ARTIGO 15 – A representação prevista no Artigo 13 deste Regulamento deverá realizar-se perante o órgão nacional de aplicação do Estado Parte em que tiver domicílio o denunciante.

Parágrafo 1 – A representação deverá conter, quando possível, o nome e domicílio do denunciante, a descrição do fato considerado violatório do PDC, com as circunstâncias de lugar, tempo e modo de execução, e a indicação de seus presumíveis autores e seus domicílios, danos, testemunhas e demais elementos que permitam sua comprovação e qualificação legal.

Parágrafo 2 – Para os efeitos de aplicação do PDC e do presente Regulamento, entender-se-á por domicílio o lugar onde o denunciante ou o denunciado, conforme o caso, tenha sua residência habitual ou a sede principal de seus negócios.

ARTIGO 16 – A avaliação técnica preliminar será realizada pelo órgão nacional de aplicação que recebe a denúncia nos termos do PDC e deste Regulamento e incluirá uma recomendação a respeito da abertura da investigação ou arquivamento do processo e, no primeiro caso, os critérios que se recomenda adotar para sua investigação.

Parágrafo único – Em caso de urgência ou ameaça de dano irreparável à concorrência, a avaliação técnica preliminar incluirá uma recomendação acerca das medidas preventivas que se considerem apropriadas.

ARTIGO 17 – O CDC, dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento dos resultados da avaliação técnica preliminar efetuada pelo órgão nacional de aplicação, deverá realizar a análise técnica preliminar prevista no Artigo 11 do PDC, decidindo pela abertura da investigação ou, ad referendum da CCM, pelo arquivamento das denúncias.

Parágrafo 1 – Decidida a abertura de investigação o CDC estabelecerá 1) o órgão que conduzirá a investigação, de acordo com o domicílio do denunciado; e 2) os critérios que serão adotados pelo órgão nacional de aplicação na investigação dos fatos denunciados, e poderá determinar a realização das diligências, estudos ou provas que entender necessários, de acordo com o Artigo 14 do PDC.

Parágrafo 2 – Em qualquer estágio da investigação o CDC poderá requerer ao ONA que realize determinado ato ou prova. Quando não for estabelecido um prazo para o mesmo, entender-se-á que é de 20 dias.

ARTIGO 18 – O órgão nacional de aplicação competente notificará imediatamente ao denunciado o início do procedimento para que, no prazo de 20 dias corridos, contado da notificação, efetue sua defesa e ofereça provas.

Parágrafo único – A notificação inicial conterá uma cópia completa da decisão do CDC e da denúncia, conforme o caso.

ARTIGO 19 – O denunciado que não apresentar defesa no prazo estabelecido no Artigo anterior será considerado revel. Em qualquer etapa do procedimento, o revel poderá intervir sem direito à repetição dos atos praticados.

ARTIGO 20 – A produção de provas, as investigações ou diligências, assim como os prazos instrutórios, reger-se-ão pela legislação vigente do país do órgão nacional de aplicação que realize a instrução.

Parágrafo único – Para a realização do previsto neste Artigo e para os efeitos do disposto no Artigo 16 do PDC, o órgão nacional de aplicação competente poderá dirigir-se diretamente aos demais órgãos nacionais de aplicação dos Estados Partes.

ARTIGO 21 – Os relatórios periódicos a que se refere o Artigo 15 do PDC conterão uma planilha com as informações relevantes do processo e serão apresentados a) em cada reunião do CDC; e b) a pedido de outro órgão nacional de aplicação.

ARTIGO 22 – Finalizada a instrução, o ONA remeterá ao CDC as denúncias e sua opinião para sua apreciação. O CDC poderá 1) declarar concluída a instrução e ordenar o arquivamento das denúncias ad referendum da CCM; 2) declarar concluída a instrução, especificar as acusações finais e notificar o denunciado para que apresente alegações finais no prazo de 15 dias; e 3) declarar incompleta a instrução e ordenar a realização das diligências ou medidas para a conclusão da mesma.

Parágrafo único – Com 15 dias de antecedência à reunião de que trata o previsto neste Artigo, o órgão nacional de aplicação competente enviará uma cópia certificada da totalidade das denúncias aos demais órgãos nacionais de aplicação dos Estados Partes.

ARTIGO 23 – Vencido o prazo para a apresentação das alegações finais, o órgão nacional de aplicação competente remeterá aos demais órgãos uma cópia certificada das mesmas.

ARTIGO 24 – Com 15 dias de antecedência à próxima reunião ordinária do CDC, o ONA competente enviará aos demais órgãos o parecer conclusivo previsto no Artigo 18 do PDC.

Parágrafo 1 – O parecer conclusivo do órgão nacional de aplicação competente, conforme o caso, deverá incluir uma recomendação sobre as medidas corretivas que considere pertinentes para restabelecer as condições de concorrência e as eventuais medidas de sanção que possam corresponder.

Parágrafo 2 – O CDC resolverá, ad referendum da CCM, em data não posterior à de sua primeira reunião ordinária seguinte ao recebimento dos autos, considerando o parecer conclusivo do ONA competente, de conformidade com o Artigo 19 do CDC.

ARTIGO 25 – A CCM se pronunciará nos casos previstos nos Artigos 11, 13, 19, 20, Parágrafo 1, 22, 25 e 27 do PDC, em data não posterior à de sua primeira reunião ordinária seguinte ao recebimento dos autos. Nos casos previstos nos Artigos 17, 20, Parágrafo 2, e 28 do PDC, se pronunciará em data não posterior à de sua segunda reunião ordinária seguinte ao recebimento dos autos.

ARTIGO 26 – Em todos os casos mencionados no Artigo precedente 1) o CDC submeterá o resultado à CCM no prazo de 10 dias após sua reunião; e b) a CCM deverá receber os autos com uma antecedência mínima de 15 dias de sua reunião.

ARTIGO 27 – Caso a CCM não alcance consenso, submeterá ao GMC as distintas alternativas propostas, no prazo de dez dias posteriores a sua reunião. Recebidos os autos pelo GMC, com uma antecedência mínima de dez dias de sua reunião, este se pronunciará em data não posterior à de sua primeira reunião ordinária seguinte, de acordo com o previsto no Artigo 21 do PDC.

ARTIGO 28 – Os prazos fixados no presente Regulamento para o GMC, a CCM e o CDC se entenderão como sendo de dias corridos.

ARTIGO 29 – Em todos os casos em que o CDC emitir uma instrução a um ONA e não fixar prazo para seu cumprimento, se entenderá que o mesmo é de 20 dias, de acordo com o Artigo 20 do presente Regulamento.

ARTIGO 30 – Para os aspectos de procedimento não previstos no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições procedimentais previstas no ordenamento jurídico do ONA competente.

CAPÍTULO V – DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO

ARTIGO 31 – O compromisso de cessação e suas eventuais modificações a que se refere o Capítulo VI do PDC poderão ser propostos pelo denunciado ao ONA responsável pela investigação. No caso de que o ONA competente os considere satisfatórios, os submeterá ao CDC para homologação, ad referendum da CCM, em sua primeira reunião ordinária posterior à recepção ou em reunião extraordinária convocada para tal fim.

ARTIGO 32 – Verificado, pelo CDC, o descumprimento do compromisso de cessação, o órgão nacional de aplicação competente aplicará a multa diária prevista, de acordo com o Artigo 26 do PDC.

CAPÍTULO VI – DAS SANÇÕES

ARTIGO 33 – Em caso de descumprimento da ordem de cessação da prática infringente, o ONA competente proporá ao CDC a multa diária a ser aplicada à parte infratora, prevista no Artigo 27 do PDC.

ARTIGO 34 – As multas definidas nos Artigos 23, 27 e 28 do PDC reverterão em favor do órgão nacional da aplicação do Estado Parte em cujo território esteja domiciliada a parte infratora, como definido por sua legislação interna.

ARTIGO 35 – Para a graduação das sanções a serem aplicadas, previstas nos Artigos 27, 28 e 29 do PDC, deverão ser consideradas a gravidade da infração, a reincidência do infrator e a cooperação do denunciado com a investigação.

Parágrafo Único. Na determinação da gravidade da infração poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) o grau de lesão ou perigo de lesão à livre concorrência;

b) os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

c) a posição e situação econômica do infrator; e

d) a vantagem obtida ou pretendida pelo infrator.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 36 – O CDC será constituído pelos órgãos nacionais de aplicação dos Estados Partes que ratifiquem o PDC e que tenham depositado o instrumento de ratificação.

Parágrafo Único – O CDC iniciará suas atividades 30 dias depois da entrada em vigência do presente Regulamento e estará constituído, pelo menos, por dois dos órgãos de aplicação dos Estados Partes que o tenham incorporado.

ARTIGO 37 – O Estado Parte que não tenha depositado o instrumento de ratificação do PDC poderá estar presente nas reuniões do CDC, sem direito a participar na tomada de decisões.

ARTIGO 38 – Enquanto o PDC não tenha sido ratificado por todos os Estados Partes, e sempre que se cumpram as condições previstas em seu Artigo 33, será suficiente para funcionar o quorum de dois órgãos nacionais de aplicação.

ARTIGO 39 – O CDC poderá elaborar um regulamento interno para seu funcionamento.

ARTIGO 40 – A adesão por parte de um Estado ao PDC implicará adesão ao presente Regulamento.

ARTIGO 41 – O presente Regulamento entrará em vigor depois de ter sido incorporado por, pelo menos, dois Estados Partes e, para os demais signatários, depois das respectivas incorporações.

ARTIGO 42 – O presente Acordo entrará em vigência após a notificação de dois Estados Partes à República do Paraguai de que foram cumpridas as formalidades internas necessárias a sua entrada em vigor.

ARTIGO 43 – A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e das notificações dos demais Estados Partes quanto à vigência e denúncia. A República do Paraguai enviará cópia, devidamente autenticada, do presente Acordo às demais partes.


Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Carlos Federico Ruckauf
República Argentina

Celso Lafer
República Federativa do Brasil

José Antonio Moreno Ruffinelli
República do Paraguai

Didier Opertti
República Oriental do Uruguai