OEA

Acordo de Complementação Econômica N° 55 celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos

Quarto Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO  a necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, com vistas a atingir os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;

a importância de contar com um marco jurídico que propicie o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;

a conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras que possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação econômica; e

as Decisões 32/00 e 37/00 do Conselho do Mercado Comum relativas às negociações comerciais entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;

CONSCIENTES  da importância de preservar e de ampliar as correntes de comércio existentes entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos;

LEVANDO EM CONTA  a conclusão do período de transição para todos os bens compreendidos no Acordo, exceto os mencionados nas letras c), d) e h); e

a necessidade e a conveniência de adotar medidas que permitam o normal desenvolvimento do comércio ao amparo do Acordo,

CONVÊM EM:

Artigo 1°.-  A partir de 1º de julho de 2011, quando entra em vigor o livre comércio dos produtos automotivos compreendidos nas letras a), b), e), f) e g), continuarão regendo para todos os bens amparados pelo Acordo:

a) em matéria de origem, as disposições do Anexo II do Acordo, em conformidade com o Artigo 6° do Acordo;

b) em matéria de Regulamentos Técnicos, as disposições estabelecidas, ou que venham a ser estabelecidas sobre a matéria, nos Apêndices Bilaterais e em seus Protocolos Adicionais, em conformidade com o Artigo 7° do Acordo;

c) até 31 de dezembro de 2015, as demais condições de acesso estabelecidas nos Apêndices Bilaterais e em seus Protocolos Adicionais.

Artigo 2º.- Enquanto não forem estabelecidas as normas necessárias para a aplicação do Artigo 1º do Acordo, as Partes estabelecerão as condições de acesso e suas normas aplicáveis por meio dos Apêndices Bilaterais.

Artigo 3º.- A adequação para o livre comércio entre o Paraguai e o México de produtos automotivos compreendidos nas letras a), b), c), d), e), f), g) e h) será estabelecida após a conclusão das negociações que constam do Artigo 17 do Acordo.

Artigo 4° - O presente Protocolo entrará em vigor entre o México e cada Estado Parte do MERCOSUL, respectivamente, em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data da correspondente notificação à Secretaria-Geral da ALADI, pelos Estados Unidos Mexicanos e pelo Estado Parte do MERCOSUL de que se trate, da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.

Artigo 5º.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de setembro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández.