OEA

Acordo de Complementação Econômica N° 55 celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos

Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Convencidos da importância de atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial,

Reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,

Reconhecendo a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes,

CONVÊM EM:

Artigo 1°.- As Partes acordam manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica N° 55 (doravante “Acordo”), de seus Anexos e do Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” (doravante “Apêndice II”) do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas neste Protocolo.

Artigo 2°.- Exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, não obstante o disposto no Artigo 5° do Acordo e no Artigo 3°, alíneas  a) e b) do Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária, por três anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, nos termos indicados a seguir:

Período

Quotas anuais*

De 19 de março de 2012 a 18 de março de 2013

US$ 1,450 bilhão (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)

De 19 de março de 2013 a 18 de março de 2014

US$ 1,560 bilhão (um bilhão, quinhentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)

De 19 de março de 2014 a 18 de março de 2015

US$ 1,640 bilhão (um bilhão, seiscentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América)

A partir de 19 de março de 2015

Livre comércio

* Valor FOB.

Artigo 3°.- As quotas indicadas no Artigo anterior serão distribuídas pela Parte exportadora e verificadas pela Parte importadora. As Partes, em conformidade com o estabelecido no Acordo, não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas.

Artigo 4°.- Não obstante o estabelecido no parágrafo 1° do Artigo 6° do Anexo II do Acordo, as Partes aplicarão a seguinte fórmula, para fins de determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II:

Valor dos materiais originários
ICR = {--------------------------------------------} x 100
Valor do bem

Artigo 5°.- Não obstante o disposto no parágrafo 2° do Artigo 6° do Anexo II do Acordo, o ICR de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II, com exceção do estabelecido no Artigo 6° deste Protocolo, deverá ser:

Período

ICR

A partir de 19 de março de 2012

30%

A partir de 19 de março de 2013

35%

A partir de 19 de março de 2016

40%

Entre 19 de março de 2015 e 18 de março de 2016, as Partes examinarão a possibilidade de aumentar o ICR para 45%.

Artigo 6°.- Um produto automotivo novo que conste nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de qualquer uma das Partes, o ICR for, desde seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos dois primeiros anos. No terceiro ano, será aplicado o ICR vigente previsto no Artigo 5° deste Protocolo.

Artigo 7°.- As Partes realizarão consultas relativas a veículos pesados, para atingir acesso recíproco e a homologação de normas técnicas e ambientais.

Artigo 8°.- As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas neste Protocolo, a fim de aperfeiçoar seu funcionamento.

Artigo 9°.- As Partes tornam sem efeito o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo, no que diz respeito a ambos os países, bem como o Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo.

Artigo 10.- As quotas acordadas no Artigo 2° deste Protocolo serão aplicadas a partir de 19 de março de 2012. As operações com licenças de importação autorizadas antes da data mencionada receberão o tratamento tarifário previsto no Artigo 5° do Acordo.

Artigo 11.- O presente Protocolo entrará em vigor, no mais tardar, em 30 de março de 2012.

Artigo 12.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández.