OEA

Acordo de Complementação Econômica N° 55 celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos

Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO A importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

CONVENCIDOS Da importância de contar com um instrumento que proporcione maior certeza e transparência para desenvolver as relações comerciais e econômicas entre ambas as nações;

CONVÊM EM:

Artigo 1°.-  As Partes incorporarão no Anexo II do Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México”, do Acordo de Complementação Econômica N° 55, celebrado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, em 27 de setembro de 2002, os seguintes produtos:

NALADI/SH 2002

Descrição

Observações

4908.90.00

Outras decalcomanias

( * )

7412.20.00

Acessórios para tubos de ligas de cobre

( * )

7608.20.00

Tubos de liga de alumínio

( * )

7616.99.00

Outras obras de alumínio

( * )

8204.11.00

Chaves de porca, manuais, de abertura fixa

( * )

8207.40.10

Dados para tarraxa

( * )

8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

( * )

8302.10.00

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

( * )

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

( * )

8302.60.00

Fechos automáticos para portas

( * )

8309.90.00

Outros

( * )

8310.00.00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05

( * )

8407.31.00

De cilindrada não superior a 50 cm3

( * )

8407.32.00

De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

( * )

8408.90.00

Outros motores

( * )

8412.21.00

De movimento retilíneo (cilindros)

( * )

8412.39.00

Outros

( * )

8413.60.00

Outras bombas volumétricas rotativas

( * )

8413.70.00

Outras bombas centrífugas

( * ) Unicamente para sistema de alimentação de combustível

8414.10.00

Bombas de vácuo

( * )

8414.30.00

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

( * )

8414.59.00

Outros

( * )

8414.80.00

Outros

( * )

8414.90.00

Partes

( * )

8415.90.00

Partes

( * )

8419.50.00

Trocadores (permutadores) de calor

( * )

8421.21.00

Para filtrar ou depurar água

( * )

8421.29.00

Outros

( * )

8421.39.00

Outros

( * )

8425.42.00

Outros macacos, hidráulicos

( * )

8425.49.00

Outros

( * )

8431.10.00

Das máquinas e aparelhos da posição 84.25

( * )

8479.90.00

Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo

( * )

8481.20.00

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

( * )

8481.30.00

Válvulas de retenção

( * )

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

( * )

8481.80.90

Outros

( * )

8481.90.00

Partes

( * )

8482.20.00

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

( * )

8483.20.00

Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

( * )

8501.10.00

Motores de potência não superior a 37,5 W

( * )

8501.31.00

De potência não superior a 750 W

( * )

8501.32.00

De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

( * )

8503.00.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02

( * )

8504.31.00

De potência não superior a 1 kVA

( * )

8504.40.00

Conversores estáticos

( * )

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e de auto-indução

( * )

8504.90.00

Partes

( * )

8505.90.00

Outros, incluídas as partes

( * ) Unicamente para aplicação em transmissão automotiva

8516.29.00

Outros

( * )

8518.21.00

Alto-falante único montado no seu receptáculo

( * )

8518.22.00

Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

( * )

8518.40.00

Amplificadores elétricos de audiofreqüência

( * )

8522.90.00

Outros

( * )

8528.21.00

A cores

( * )

8531.90.00

Partes

( * )

8532.21.00

De tântalo

( * )

8532.22.00

Eletrolíticos de alumínio

( * )

8532.23.00

Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

( * )

8532.24.00

Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

( * )

8532.25.00

Com dielétrico de papel ou de plásticos

( * )

8532.29.00

Outros

( * )

8533.10.00

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

( * )

8533.40.00

Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

( * )

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

( * )

8536.20.00

Disjuntores

( * )

8536.30.00

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

( * )

8536.41.00

Para tensão não superior a 60 V

( * )

8536.49.00

Outros

( * )

8536.50.00

Outros interruptores, seccionadores e comutadores

( * )

8536.61.00

Suportes para lâmpadas

( * )

8536.69.00

Outros

( * )

8536.90.00

Outros aparelhos

( * )

8537.10.00

Para tensão não superior a 1.000 V

( * )

8538.90.00

Outras

( * )

8539.21.00

Halógenos, de tungstênio

( * )

8539.29.00

Outros

( * )

8541.10.00

Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

( * )

8541.21.00

Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

( * )

8541.29.00

Outros

( * )

8541.40.00

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

( * )

8541.60.00

Cristais piezoelétricos montados

( * )

8542.21.10

Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)

( * )

8542.29.00

Outros circuitos integrados

( * )

8543.89.00

Outros

( * )

8544.41.00

Munidos de peças de conexão

( * )

8544.49.00

Outros

( * )

8544.51.00

Munidos de peças de conexão

( * )

8544.59.10

Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V, com armadura metálica

( * )

8544.59.90

Outros condutores elétricos para tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V

( * )

8545.20.00

Escovas

( * )

9013.80.00

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

( * )

9026.20.00

Para medida ou controle da pressão

( * )

9026.80.00

Outros instrumentos e aparelhos

( * )

9027.80.00

Outros instrumentos e aparelhos

( * )

9029.10.00

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

( * )

9032.10.90

Outros

( * )

9032.20.00

Manostatos (pressostatos)

( * )

9032.89.00

Outros

( * )

9032.90.00

Partes e acessórios

( * )

9033.00.00

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

( * )

9401.90.10

De madeira

( * )

9401.90.90

Outros

( * )

9613.90.00

Partes

( * )

 

( * ) Unicamente para uso automotivo. Para os efeitos do disposto no Anexo II do Apêndice II do ACE N° 55, serão considerados de uso automotivo os bens destinados a serem incorporados na fabricação de bens compreendidos nas alíneas a) a h) inclusive, do Artigo 3° do ACE N° 55.

As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para as demais autopeças.

Artigo 2°.- As Partes eliminarão a observação que consta no item NALADI/SH (2002) 84.09.91.00, para que a liberalização acordada atinja o item completo.

Artigo 3°.- O presente Protocolo entrará em vigor em um prazo não superior a trinta dias, contados a partir da data em que as Partes notifiquem à Secretaria-Geral  da ALADI a conclusão das formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação em cada uma delas.

Artigo 4°.- As importações da República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes dos Estados Unidos Mexicanos, a que se refere o presente Protocolo, não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei N° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, em conformidade com o disposto pelo Decreto N° 97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações.

Artigo 5°.- A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández.