OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC) subscrito entre ambos os países nos seguintes termos e condições.

Artigo 1º.- Ampliar o âmbito de aplicação do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 com a incorporação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 2º.- Ampliar o montante em dólares ou o volume físico, segundo corresponder, das concessões outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo.

Artigo 3º.- Ampliar as concessões outorgadas pela República Oriental do Uruguai para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo nos termos e condições consignados nesse Anexo.

Artigo 4º.- Modificar a descrição e/ou classificação, segundo corresponder, dos produtos registrados no Anexo 4 deste Protocolo, negociado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, na forma consignada nesse Anexo.

Artigo 5º.- Estabelecer requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil nas condições consignadas no Anexo 5 deste Protocolo.

Artigo 6º.- Os países signatários estabelecem que nos casos de aumento de “quotas” acordados no decorrer destas negociações e, obviamente, nos produtos novos acordados nesta oportunidade, o período de três anos previsto na letra D) das Normas Complementares do Acordo será computado a partir da data de subscrição do Protocolo no qual sejam registrados os resultados desta negociação.

Artigo 7º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.        

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Armando Sérgio Frazão; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gustavo Magariños.

Anexo 1

Inclusão de Produtos Novos Negociados pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai PDF

Anexo 2

Ampliação de Concessões Outorgadas pelo Brasil PDF

Anexo 3

Ampliação de Concessões Outorgadas pelo Uruguai PDF

Anexo 4

Modificação da Descrição e/ou Classificação de Produtos Negociados pela República Federativa do Brasil e Pela República Oriental do Uruguai, Respectivamente PDF

Anexo 5

Requisitos Específicos de Origem PDF