Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
Vigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de dez mil unidades de veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo único ao Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2.
Artigo 2º.- A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1995, uma quota de três mil unidades de veículos automotores.
Artigo 3º.- Ambos os países declaram sua intenção de que essas quotas aumentem de maneira gradual.
Artigo 4º.- Fixar 60/40% como norma de origem para os modelos em produção. Aos novos modelos será aplicada a norma de origem de 55/45%.
Artigo 5º- A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.
Artigo 6º.- A partir de 1º de janeiro de 1995 regerá o livre comércio de autopeças entre ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos incluídos na lista abaixo. A incorporação dos produtos incluídos na referida lista ao regime de livre comércio (isto é, tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Monitor Binacional para o Setor Automotriz.
Lista tentativa de partes, peças e componentes excetuados pelo Uruguai:
- Telas para estofamento
- Pneumáticos
- Pastilhas e guarnições de freio
- Guarnições para embreagem
- Temperados (vidros e cristais) e laminados
- Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferenciais
- Suspensão e suas lâminas
- De aço – as demais
- Êmbolos ou pistões e camisas de cilindro
- Terminais para bateria
- Baterias
- Terminais (juntas)
- Lanterna traseira com resistência
- Radiadores e suas partes
- Tapetes
- Silenciadores e canos de escapamento
- Carroçarias e suas partes, pára-choques e pára-lamas
- Eixos
- Rodas
- Cinto de segurança
Artigo 7º.- São preservados, no que não for expressamente alterado pelo presente Protocolo, os termos do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2.
Artigo 8º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1995 e até 31 de dezembro de 1995.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em primeiro de setembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Eduardo Penela Ríos. |