OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Vigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de dez mil unidades de veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo único ao Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2.

Artigo 2º.- A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1995, uma quota de três mil unidades de veículos automotores.

Artigo 3º.- Ambos os países declaram sua intenção de que essas quotas aumentem de maneira gradual.

Artigo 4º.- Fixar 60/40% como norma de origem para os modelos em produção. Aos novos modelos será aplicada a norma de origem de 55/45%.

Artigo 5º- A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.

Artigo 6º.- A partir de 1º de janeiro de 1995 regerá o livre comércio de autopeças entre ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos incluídos na lista abaixo. A incorporação dos produtos incluídos na referida lista ao regime de livre comércio (isto é, tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Monitor Binacional para o Setor Automotriz.

Lista tentativa de partes, peças e componentes excetuados pelo Uruguai:

- Telas para estofamento

- Pneumáticos

- Pastilhas e guarnições de freio

- Guarnições para embreagem

- Temperados (vidros e cristais) e laminados

- Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferenciais

- Suspensão e suas lâminas

- De aço – as demais

- Êmbolos ou pistões e camisas de cilindro

- Terminais para bateria

- Baterias

- Terminais (juntas)

- Lanterna traseira com resistência

- Radiadores e suas partes

- Tapetes

- Silenciadores e canos de escapamento

- Carroçarias e suas partes, pára-choques e pára-lamas

- Eixos

- Rodas

- Cinto de segurança

Artigo 7º.- São preservados, no que não for expressamente alterado pelo presente Protocolo, os termos do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2.

Artigo 8º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1995 e até 31 de dezembro de 1995.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em primeiro de setembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Eduardo Penela Ríos.