OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Trigésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período de 1º a 31 de março de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

Artigo 2º.- A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil para o período de 1º a 31 de março de 2001 uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Artigo 3º.- As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, não utilizadas no período de 1° de janeiro de 2000 até 28 de fevereiro de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1º a 31 de março de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

Artigo 4º.-  Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Artigo 5º.-  A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 2 será de 25%.

Artigo 6°.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º até 31 de março de 2001.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu,  em primeiro de março de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri