OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de julho de 2000 e 31 de julho de 2000, uma quota de hum mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

Artigo 2º.- A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de julho de 2000 e 31 de julho de 2000, uma quota de trezentos e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Artigo 3º.- As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai no Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1° de julho de 2000 a 31 de julho de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

Artigo 4º.- Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Artigo 5º.- A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº2, será de 25%.

Artigo 6º.- O presente Protocolo vigorará de 1º de julho de 2000 até 31 de julho de 2000.

A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Afonso José Sena Cardoso; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Tálice