OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o ano de 1998, uma quota de treze mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.

Artigo 2º.- A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1998, uma quota de quatro mil unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 8703 e 8704 para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Artigo 3º.- Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Artigo 4º.- A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.

Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1998 e até 31 de dezembro de 1998.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells.