OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Décimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 2 subscrito entre ambos os países nos seguintes termos e condições.

Artigo 1º.- Ampliar o âmbito de aplicação do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 mediante a inclusão dos novos produtos negociados  pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 2º.- Modificar as condições de negociação pactuadas entre ambos os países para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos registrados nesse Anexo.

Artigo 3º.- Deixar sem efeito os montantes determinados pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo.

Artigo 4º.- Atualizar as Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados por ambas as partes, nos termos consignados no Anexo 4.

Artigo 5º.- O prazo de três anos previsto na letra D das Normas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil será computado a partir da data de subscrição do presente Protocolo, tanto para os produtos novos como para o incremento dos montantes determinados por esse país para a importação de produtos renegociados.

Artigo 6º.- A importação dos produtos novos e renegociados compreendidos no presente Protocolo será regulada, em tudo quanto não tiver sido modificado pelo presente, pelas disposições do Protocolo de 30 de setembro de 1986 e por suas modificações.

Artigo 7º.- Os produtos negociados mediante a determinação de quotas fixadas até 31 de dezembro de 1993 manterão os montantes determinados até que os países signatários procedam a sua revisão.

Artigo 8º.- Modificar o Artigo 1, letra i), do Regime de Origem aplicado aos produtos compreendidos no programa de liberação do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte maneira:

"i)    As mercadorias elaboradas integramente em seus territórios,  quando em sua elaboração sejam utilizados exclusivamente materiais de qualquer um dos países participantes do acordo, exceto quando essas mercadorias resultem de processos que consistam em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, marcação e composição de sortimentos de mercadorias, as simples diluições em água ou outras operações que impliquem um processo de transformação substancial nos termos do inciso a) da letra iii)”.

Artigo 9º.- Acrescentar no artigo 6 do Regime de Origem aplicado aos produtos compreendidos no programa de liberação do presente Acordo o seguinte parágrafo:

"ix)   As simples diluições em água”

Artigo 10.- Encomendar à Secretaria-Geral a consolidação das preferências pactuadas, que será apresentada aos países signatários no prazo de 60 dias, contados a partir desta data, para sua homologação.

Artigo 11.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Jerônimo Moscardo de Souza; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino

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ANEXO 4
ATUALIZAÇÃO DE NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NEGOCIADOS PELAS PARTES

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos incluídos no programa de desgravação outorgado pela República Federativa do Brasil, registrados no Anexo I do Acordo, fica sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

1.    De caráter geral

1.1  De conformidade com o disposto pela Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80 e pela Resolução Ministerial 56, de 15/III/90, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo serão expedidas automaticamente sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente.

1.2  Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91, Resolução Ministerial nº 44 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 21/I/92.

A emissão de guias de importação de valor igual ou superior a US$ 5.000 FOB (cinco mil dólares FOB), aditivos ou anexos, será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de um emolumento de 180 UFIR, cobrado por documento emitido, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.

1.3  Lei nº 7.700, de 21/XII/88 – estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

2.    De caráter específico

2.1  Anuência prévia para bens de informática, Lei nº 99.541, de 21/IX/90 e Resolução nº 20, de 26/X/90 da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

2.2  Decreto nº 55.649, de 28/XI/65 – autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).

2.3  Resolução Ministerial nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura – autorização prévia do M.A. para a importação de sementes e mudas.

2.4  Lei nº 4.701, de 28/VI/65 – autorização prévia do Ministério da Saúde para a importação de sangue humano e seus derivados.

2.5  Resolução nº 165, de 23/XI/88 do CONCEX – autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do M.A., para a importação de animais vivos para qualquer fim, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.

2.6  Lei nº 7.678, de 8/XI/88 – Decreto nº 73.267, de 6/II/70 – proíbe a industrialização do mosto de uva importada para a produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importação de produtos derivados da uva e do vinho em recipientes superiores a 1 litro.

2.7  Resolução Ministerial IBAMA nº 293/P, de 22/V/89. A importação de borracha e de látex, vegetal ou sintético somente pode ser feita mediante empresa consumidora da quota distribuída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.

2.8  Resolução Ministerial Normativa nº 1.197, de 16/VII/90 – IBAMA – autorização prévia para a importação de cinzas, desperdícios e sucata de minerais não-ferrosos.

2.9  A emissão de Guias de Importação para álcool, mel rico e mel residual está sujeita à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, outorgada pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República – Decreto nº 99.685, de 9/XI/90.

2.10 Anuência Prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para a importação de agente laranja – Resolução Ministerial nº 326, de 16/VIII/74.

2.11 Importação proibida de detergente não biodegradável – Lei nº 7.365, de 13/IX/85.

2.12 Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computado no preço o respectivo equipamento – Lei nº 2.410, de 19/I/55.

2.13  Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para a importação de farinha de trigo.

2.14 Lei nº 6.360, de 23/IX/76 – autorização prévia do Ministério da Saúde para a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfume e saneadores domissanitários.

2.15 Resolução Ministerial nº 51, de 24/V/91, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária –proíbe a importação de substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.

3.    Normas complementares

A) Cada uma das preferências que constam na lista de produtos incluídos no programa de desgravação outorgado pela República Federativa do Brasil está assinalada por um código marcado de 1 a 7.

As preferências assinaladas com os códigos de 1 a 5 estão associadas a um montante expresso em dólares que responde ao seguinte detalhe:

(1)       330.000
(2)       550.000
(3)   1.100.000
(4)   2.750.000
(5)   5.500.000

As preferências indicadas com o código 6 estão acompanhadas de um montante expresso em unidades de volume físico ou em valor específico.

Os produtos incluídos no código 7 não estão sujeitos a limites de valor ou volume.

As autoridades brasileiras poderão suspender a aplicação de uma preferência assinalada com os códigos 1 a 6 sempre que as exportações uruguaias durante determinado ano ao amparo do presente Acordo, superem o montante associado ao código (para as assinaladas de 1 a 5) ou o montante expresso em unidades de volume físico ou de valor (código 6). Tal suspensão somente vigorará pelo remanescente do ano em questão, e deverá ser notificada oportunamente às autoridades uruguaias.

O procedimento de suspensão mencionado no parágrafo precedente não será aplicável  às preferências assinaladas com o código 7.

O procedimento de suspensão mencionado neste artigo não obsta o estabelecido nos artigos 4 e 7 do Acordo de Complementação Econômica nº 2.

B) As preferências assinaladas com os códigos 1 a 5, e 6 quando associadas a montantes expressos em dólares, que recaem sobre produtos que já foram objeto de concessões no PEC, até julho de 1986, sujeitas a limitações expressas em medidas de volume físico, regular-se-ão pelo seguinte regime: sem prejuízo dos montantes em dólares associados aos respectivos códigos, as autoridades brasileiras não poderão utilizar o procedimento de suspensão referido no artigo A) até que sejam exportados os volumes físicos anteriormente acordados no PEC.

C) (Derrogado pelo artigo 4º do Décimo Quinto Protocolo Adicional).

D) Com o objetivo de possibilitar um marco dinâmico de aproveitamento das concessões, as preferências assinaladas com os códigos 1 a 4 serão reclassificadas automaticamente no código imediato superior, sempre que o valor das exportações uruguaias, em seu marco, alcance como média em três anos consecutivos, 90 por cento do montante anual associado a cada código.

As preferências assinaladas no código 5 serão, em idêntico caso, reclassificadas automaticamente no código 7.

As autoridades da República Oriental do Uruguai comunicarão oportunamente as preferências que se encontrem nas condições de reclassificação automática previstas no presente artigo, e as autoridades brasileiras, prévia verificação, adotarão as medidas necessárias para sua efetiva vigência antes de transcorridos 60 dias da comunicação por parte do Uruguai.

No caso das preferências assinaladas no código 6, o mecanismo de reclassificação operará da seguinte maneira: sempre que as exportações, em seu marco, alcancem 90 por cento do montante anual expresso em volume físico, ou em valor, quando corresponder, este montante anual será incrementado automaticamente em 30 por cento salvo que as partes convenham em estabelecer uma percentagem diferente.

4.    Condições específicas.

Quando expressamente indicado na coluna correspondente as concessões estarão sujeitas ao cumprimento de condições específicas, conforme o código abaixo:

1.0  Sujeita ao mecanismo do artigo 7º do Decreto-Lei nº 63/66;

2.4   A qualquer momento poderá ser suspenso o despacho aduaneiro para determinada região, respeitadas as quotas já autorizadas;

3.0  Quota a ser aproveitada em parcelas semestrais, iguais, não acumuláveis;

3.1  A qualquer momento poderá ser estabelecido o aproveitamento em parcelas semestrais, iguais, não acumuláveis, respeitadas as quotas já autorizadas; e

6.0  Cada produto e/ou subposição não poderá superar 50% da quota.

 

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URUGUAI

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos incluídos no Programa de Liberação, sem prejuízo das regulamentações vigentes em matéria de acondicionamento em recipientes e etiquetagem, marcas de origem, normas técnicas e de qualidade e das medidas compreendidas nas situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980, está regulada pelas seguintes condições específicas:

1) A Lei nº 8.764, de 15 de outubro de 1931, dá o direito exclusivo do Estado através da Administração Nacional de Combustíveis, Álcool e Portland para:

a) a importação e exportação de álcoois, sua fabricação, retificação, desnaturação e venda, bem como a de carburantes nacionais em todo o território da República. Esta disposição compreende total ou parcialmente as bebidas alcoólicas destiladas, quando a entidade industrial considere oportuno;

b) a importação e refinação de petróleo cru e de seus derivados em todo o território da República; e

c) a importação e exportação de carburantes líquidos, semilíquidos e gasosos, seja qual for seu estado e sua composição, quando as refinarias do Estado produzam pelo menos 50% da gasolina que consuma o país.

2) As importações de veículos armados em origem estão sujeitas a autorização prévia e ao cumprimento de exportações compensatórias (Decretos nos. 232/980, de 24 de abril de 1980, 152/985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos).

3) A importação de kits para ensamblagem de veículos está sujeita ao regime de exportações compensatórias e integração nacional – substituíveis entre si – de conformidade com o preceituado pelos Decretos nos. 128/70, de 13 de janeiro de 1970, 152/985, de 18 de abril de 1985, e por seus modificativos.

4) A importação de chassis e carroçarias para veículos automotores, exceto as cabines, está restringida às indústrias armadoras de veículos automotores (Decretos nos. 128/1970, de 13 de março de 1970, 494/990, de 20 de outubro de 1º990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).

5) Fica vedada a importação de motociclos, velocípedes com motor auxiliar, partes, peças separadas e acessórios dos mesmos, usados. (Decreto nº 583/990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).

6) O Decreto de 4 de julho de 1991 libera exclusivamente a comercialização no país de vinhos importados somente para os acondicionados em seu recipiente original, que não poderá exceder um litro de capacidade, assegurando-se de que não existe alteração de marca ou de tipo.

7) Decreto nº 171/991, de 20 de março de 1991. A importação de trigo está sujeita à outorga prévia de certificados de necessidade emitidos pelo Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca.

8) O Poder Executivo tem a faculdade de estabelecer para as importações Preços Mínimos de Exportação ou Preços de Referência quando elas não se ajustam a preços internacionais considerados normais ou quando essa circunstância deriva ou ameaça causar prejuízos graves a uma atividade produtiva que se desenvolva no país (Decretos nos. 787/979, de 31 de dezembro de 1979, 523/990, de 14 de novembro de 1990, 465/91, de 30 de agosto de 1991, e seus concordantes).