OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Decimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 um regime para a regulação do intercâmbio automotriz entre seus respectivos países nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Cria-se um “Grupo Técnico Monitor Binacional” (doravante denominado “Grupo Técnico”) que atuará sob a jurisdição da Subcomissão de Expansão Comercial do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC), integrado da seguinte forma:

      • por três Representantes do Governo do Brasil, pertencendo dois ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (Secretaria de Comércio Exterior e Secretaria de Política Industrial), e um ao Ministério das Relações Exteriores; e
      • por três Representantes do Governo do Uruguai, pertencendo dois ao Ministério de Indústria, Energia e Minas, e um ao Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 2º.- O Grupo Técnico mencionado no artigo anterior será assessorado por três Representantes do Setor privado brasileiro e três Representantes do Setor privado uruguaio, conforme a seguinte composição:

      • pelo Setor privado do Brasil: Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (SINDIPECAS) e Associação Nacional de Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS); e
      • pelo Setor privado do Uruguai: Câmara de Industriais Automotrizes do Uruguai (CIAU), Associação de Empresas Automotrizes do MERCOSUL (ADEAM) e Câmara de Fabricantes de Componentes Automotores (CFCA).

Artigo 3º.- O Grupo Técnico criado pelo artigo primeiro terá as seguintes atribuições:

a. examinar os projetos industriais do Setor Automotriz apresentados pelas empresas interessadas, com base na integração progressiva de componentes entre as Partes e com a perspectiva de integração das peças de origem do MERCOSUL;

b. analisar, previamente à concessão das concorrências correspondentes, a documentação exigida pelo artigo 4 deste Acordo, devendo emitir opinião técnica, em um prazo máximo de 30 dias, aos Ministérios de Indústria de cada Parte;

c. propor e realizar trâmites, visitas e requerer esclarecimentos adicionais e o que corresponder para instruir com exatidão o exame referente à documentação mencionada no tópico anterior, prorrogando, se necessário, o prazo previsto na letra b), visando compatibilizá-lo com o cumprimento dessas exigências;

d. examinar todos os temas referentes ao intercâmbio bilateral no setor automotriz, inclusive os volumes anuais máximos de exportação de veículos novos e sua distribuição, levando em conta os limites fixados no artigo 5; e

e. recomendar aos Governos instrumentos de complementação setorial, levando em conta a realidade industrial de ambos os países e a integração da indústria automotriz regional no MERCOSUL, a partir de 1º de janeiro de 1995.

Artigo 4º.- As empresas interessadas em  realizar operações ao amparo deste Regime deverão oferecer ao Grupo Técnico um projeto industrial contendo, entre outras, as seguintes informações:

a. características dos modelos respectivos, prazo previsto como duração mínima da produção dos modelos, volumes de produção em unidades e percentagens desse volume definidas para o mercado interno e para a exportação aos respectivos mercados;

b. lista dos componentes regionais salientando quantidade, fornecedor e valor em dólares norte-americanos;

Visando estimular a complementação econômica e a integração regional, as unidades exportadas deverão incorporar peças de origem regional –MERCOSUL- em um mínimo de 15% do valor FOB de exportação do veículo completo, em 1993. A partir de janeiro de 1994, essa percentagem deverá ser aumentada para um mínimo de 20%.

c. preço FOB de exportação dos veículos e as pautas de sua composição.

Artigo 5º.- As quotas anuais não cumulativas estabelecidas nas condições do artigo 3 para a utilização das concessões outorgadas para a importação de veículos novos montados da posição 87.02 da NALADI, estão fixadas nos termos consignados no Anexo único do presente Protocolo.

Artigo 6º.- As exportações brasileiras para o Uruguai de veículos da Categoria “A” (caminhões, chassis para caminhões e caminhão-trator para reboque e semi-reboque, novos, cujo peso bruto seja igual ou superior a 4.000 kg, admitida uma tolerância máxima de 3%) e de veículos da Categoria “B” (ônibus, chassis para ônibus, ônibus carroçados, plataformas autoportantes e conjuntos mecânicos de ônibus urbanos, suburbanos e de rodovia), beneficiar-se-ão de uma preferência de 100% nos termos do artigo 2º do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC).

Artigo 7º.- Serão consideradas “originárias” dos países signatários as mercadorias resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país signatário utilizando materiais originários dos países signatários do Acordo, do MERCOSUL e de terceiros países, desde que cumpram com os seguintes requisitos:

      • em 1993: preço unitário em fronteira dividido pelo valor FOB dos insumos de extrazona, igual ou maior a 2 (conteúdo regional 50%), e
      • em 1994: preço unitário em fronteira dividido pelo valor FOB dos insumos de extrazona, igual ou maior a 2,25 (conteúdo regional 55,555%).

Artigo 8º.- Para que a importação dos produtos incluídos no presente Acordo possa ser beneficiada pelo regime outorgado entre as partes, a documentação correspondente às exportações desses produtos deverá ser analisada e aprovada pelo Grupo Técnico com a finalidade de atestar o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos conforme o artigo anterior.

Artigo 9º.- Com base no parecer do Grupo Técnico, o produtor final ou o exportador da mercadoria emitirá uma declaração que será certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, autorizada pelo país signatário exportador. Finalizada essa etapa, o país importador deverá liberar a guia de importação respectiva em um prazo máximo de 15 dias.

Artigo 10.- Sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas conforme seu critério, o Grupo Técnico suspenderá os benefícios derivados do presente regime com respeito ao fabricante que incorrer na falsa declaração nos certificados de origem a que se refere o artigo anterior.

Artigo 11.- Qualquer um dos países signatários que se considerar prejudicado pela redução das tarifas de importação aplicadas a terceiros países, referentes aos produtos compreendidos no presente regime, convocará o Grupo Técnico para revisar o acordo alcançado no presente Protocolo.

 

ANEXO ÚNICO

VOLUMES DE EXPORTAÇÕES DO URUGUAI PARA O BRASIL

1)    2º Semestre de 1993

Fica estabelecida uma quota de 3.400 unidades de veículos das posições NALADI 8702 distribuídas da seguinte forma: 1.700 unidades para as armadoras instaladas no Brasil e no Uruguai e 1.700 unidades para as demais armadoras instaladas no Uruguai. Nessa última categoria, as exportações de veículos comerciais leves, dotados de dupla cabine, não poderão superar 400 unidades por período.

2)    ANO 1994

Fica estabelecida uma quota de 7.500 unidades de veículos das posições NALADI 87.02, distribuídas da seguinte forma: 3.400 unidades para armadoras instaladas no Brasil e no Uruguai e  4.100 unidades para as demais armadoras instaladas no Uruguai. Mantém-se o limite de 400 unidades para as exportações uruguaias de veículos comerciais leves, dotados de dupla cabine.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Jerônimo Moscardo de Souza; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino.