OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Décimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em ampliar os termos do Anexo único do Décimo Sétimo Protocolo do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 a respeito da exportação de veículos originários do Uruguai por conta da quota do segundo semestre de 1993.

Artigo 1º.- A República Oriental do Uruguai poderá internar em caráter excepcional e improrrogável (cruzamento de fronteiras) até 28 de fevereiro de 1994, veículos de origem uruguaia dentro da quota fixada no Anexo único do Décimo Sétimo Protocolo Adicional para o segundo semestre de 1993 (1.700 unidades) conforme os seguintes contingentes não transferíveis entre as empresas:

  • Citröen: 200 unidades.
  • Peugeot: 150 unidades
  • Toyota: 120 unidades.

Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Paulo Nogueira-Batista; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino.