OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Ampliar em 10.000 toneladas adicionais o montante fixado pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado “Carne de vacum para consumo”. Essa ampliação vigorará até 31 de dezembro de 1990, sem prejuízo das preferências vigentes outorgadas no Acordo para este mesmo produto.

O referido montante adicional considera-se outorgado em conjunto para a importação de "Carne de vacum para consumo: fresca ou refrigerada, sem desossar” (item 02.01.1.01), "Congelada, sem desossar” (item 02.01.1.02), “fresca ou refrigerada, desossada” (item 02.01.1.03) e “congelada, desossada” (item 02.01.1.04).

Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino.