OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 2, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Ampliar a lista de produtos negociados pela República Federativa do Brasil com a inclusão dos registrados no Anexo do presente Protocolo.

Artigo 2º.- Os países signatários convêm em que as importações realizadas pela República Federativa do Brasil serão reguladas conforme uma relação tal que a cada dólar com trinta centavos (US$ 1.30) de exportação do Uruguai dos produtos denominados “Peixes mortos congelados” (exceto merluza, sardinha e pescada, inteiras e evisceradas) (item 03.01.2.02 da NALADI) e “postas de filés, frescos ou refrigerados” (item 03.01.2.01 e 03.01.3.01 da NALADI), corresponda uma exportação de um dólar (US$ 1.-) dos produtos denominados “Peixes mortos, frescos ou refrigerados, exceto filés e postas” (item 03.01.2.01 da NALADI), “Merluza e pescada olhuda (CINOSCYON striatus), congeladas, inteiras e evisceradas” (item 03.01.2.02 da NALADI) e “Lulas frescas, refrigeradas ou congeladas” (itens 03.03.1.99 e 03.03.2.99 da NALADI).

Artigo 3º.- Para os efeitos previstos no artigo 2º do presente Protocolo se realizará cada dois meses uma análise do nível da relação dos valores comercializados CyF fronteira e CyF porto de Rio Grande.

Nessa análise poderá existir uma margem de variação não superior a 10 por cento da relação acordada. Ocorrendo uma variação superior a 10 por cento, serão reguladas as autorizações respectivas até que sejam operadas nas margens fixadas.

Artigo 4º.- A modificação das condições existentes no momento da subscrição do presente Protocolo ou da outorga de condições mais vantajosas a outros países-membros determinará sua renegociação imediata, mantendo-se as demais disposições até que culmine essa renegociação.

Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Fernando Paulo Simas Magalhaes; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gustavo Magariños.