OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em registrar no Acordo de Complementação Econômica Nº 2 a preferência outorgada pelo Brasil para a importação de “Filés de peixe, congelados”, omitida por um erro na correlação NABALALC-NALADI dos produtos negociados entre ambos os países, conforme o seguinte detalhe:

NALADI

PRODUTO

OBSERVAÇÕES

 

0301.4.01

 

Filés e peixe, congelados

 

A importação deste produto será regulada conforme disposto no Sétimo Protocolo Adicional deste Acordo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Fernando Paulo Simas Magalhaes; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gustavo Magariños.