OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Sexagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI).

 

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;

A necessidade de estabelecer um mecanismo de concessão de quotas adicionais que permita manter os fluxos de comércio frente a distorções conjunturais que afetem as quotas geradas;

A conveniência de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil – Uruguai disposto no 68° Protocolo Adicional ao ACE Nº 2,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Modificar os artigos 1°, 6°, 8° e 9° do Acordo sobre a Política Automotiva comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68° Protocolo Adicional ao ACE N°2, os quais passarão a ter as redações dadas a seguir:

ARTIGO 1º - Âmbito de Aplicação

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM - versão SH 2007), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)

b) ônibus

c) caminhões

d) tratores rodoviários para semi-reboques

e) chassis com motor

f) reboques e semi-reboques

g) carrocerias e cabinas

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas

j) autopeças

k) veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.

ARTIGO 6º - Acesso de Veículos e Autopeças produzidos na República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai

Os Produtos Automotivos produzidos por empresas automotivas instaladas no território da República Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai com margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3º, e sem limitações quantitativas, com as seguintes exceções:

a) Primeiro período anual:

- Produtos automotivos incluídos nas alíneas “a” e “k” do Artigo 1°: quota de 6.500 unidades.

- Produtos automotivos na alínea “j” do Artigo 1°: quota de U$S 85 milhões.

b) Períodos anuais do segundo ao sexto:

- Os produtos automotivos das alíneas “a”, “j” e “k” do Artigo 1° terão uma quota, expressa em dólares norte-americanos, que resultará da multiplicação do montante das exportações de produtos automotivos do Uruguai para o Brasil, efetivadas durante o período anual imediatamente anterior, pelos multiplicadores da tabela a seguir:

Períodos anuais

Multiplicador

Segundo período anual (1/07/2009-30/06/2010)

2.24

Terceiro período anual (1/07/2010-30/06/2011)

1.84

Quarto período anual (1/07/2011-30/06/2012)

1.60

Quinto período anual (1/07/2012-30/06/2013)

1.05

Sexto período anual (1/07/2013-30/06/2014)

0.78

ARTIGO 8° - Distribuição de quotas

As quotas estabelecidas no Artigo 5º, na alínea “a” do Artigo 6º e no Artigo 7º serão distribuídas pelo respectivo Órgão Competente do País exportador com os critérios estabelecidos para este efeito.

As quotas estabelecidas na alínea “b” do Artigo 6º serão distribuídas da seguinte forma:

a) 70% do valor da quota anual serão distribuídas pelo Órgão competente brasileiro, considerando os antecedentes de exportação ao Uruguai, sem levar em conta como antecedente as exportações realizadas com o benefício de regimes suspensivos de importação.

b) Os 30% restantes do valor total da quota serão distribuídos pelo Órgão Competente brasileiro, entre os importadores de produtos automotivos uruguaios, na proporção do montante das importações realizadas durante o período anterior.

Os importadores a quem o Órgão Oficial brasileiro tenha concedido quotas conforme o disposto na alínea “b” precedente poderão usá-las para suas próprias exportações ou transferi-las para outros exportadores, desde que assim o comunique ao Órgão Oficial brasileiro até 31 de dezembro do período anual correspondente ao da quota.

Caso não seja feita a comunicação estabelecida pelo parágrafo anterior, a parcela da quota correspondente será redistribuída conforme o critério estabelecido pela alínea “a” deste Artigo.

As parcelas das quotas destinadas a exportações de veículos serão transformadas e contabilizadas em unidades com base no valor FOB médio de exportações dos veículos brasileiros, registradas no período anual anterior.

Os Órgãos Competentes de ambas as Partes intercambiarão informações sobre o mecanismo de distribuição de quotas adotado, assim como sobre as quotas outorgadas em cada período anual e todo ajuste que for feito durante o transcurso de um período.

ARTIGO 9º - Acesso aos Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem as Quotas Acordadas.

As partes aplicarão em cada período anual as seguintes margens de preferência sobre as tarifas incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos que excederem as quotas estabelecidas nos artigos anteriores, desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos Artigos 10, 11, 14 ou 15 deste Acordo.

Margem de Preferência sobre as tarifas vigentes

Período

70%

Primeiro período anual

50%

Segundo período anual

30%

Terceiro período anual e os seguintes

Artigo 2º.- O Comitê Automotivo Bilateral estabelecido pelo Artigo 20 do Acordo anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2 estabelecerá para cada período anual as expectativas de vendas dos exportadores brasileiros no mercado uruguaio. No caso das quotas geradas conforme o disposto na alínea “b” do Artigo 6º do Acordo resultarem inferiores a dois terços da expectativa de vendas, a quota será complementada com uma quota adicional descontada da quota que será gerada nos períodos seguintes, na medida necessária para alcançar os dois terços mencionados e sem prejuízo das competências do Comitê Automotivo Bilateral estabelecidas no Artigo 20 do Acordo mencionado.

A quota adicional concedida de acordo com o disposto no parágrafo anterior do presente artigo será descontada da quota gerada no período anual seguinte, sem que em nenhum caso a quota anual resultante fique inferior a dois terços da expectativa de vendas. No caso em que a parcela da quota descontada seja inferior à quota adicional concedida, o valor remanescente será descontado do período anual seguinte conforme o mesmo mecanismo.

Artigo 3º.- Disposição transitória

Até que o Comitê Automotivo Bilateral não determine novos valores para a expectativa de vendas segundo o disposto no artigo anterior, serão considerados preliminarmente os valores estabelecidos pelo mencionado Comitê em sua quarta reunião do ano 2011, tal como consta na Ata 04/2011.

Artigo 4º.- O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai. Gonzalo Rodríguez Gigena.