OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados pelos seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.

REAFIRMANDO a plena vigência do Tratado de Assunção subscrito em 26 de março de 1991 entre seus países;

CONSIDERANDO  que os Governos de seus respectivos países resolveram constituir um mercado comum que deverá estar conformado em 31 de dezembro de 1994 e que se denominará "Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)”;

RECORDANDO  que este mercado comum implica:

  • A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

  • O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

  • A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os países signatários: de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os países signatários;
  • O compromisso dos países signatários de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

TENDO EM CONTA  o estabelecido na Sessão Terceira do Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração, relativos à celebração de Acordos de Alcance Parcial;

CONVÊM EM:

Subscrever, no marco do Tratado de Assunção e como parte do mesmo, um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regerá pelas disposições que se estabelecem a seguir:

CAPÍTULO I

Objetivo

Artigo 1.- O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de Assunção, datado de 26 de março de 1991, cujos principais instrumentos, durante o período de transição, são:

a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeitos equivalentes, assim como de outras restrições ao comércio entre os países signatários, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário;

b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e de eliminação de restrições não tarifárias indicados na letra anterior;

c) Uma tarifa externa comum, que incentive a competitividade externa dos países signatários;

d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL

Artigo 2.- Os países signatários acordam eliminar, o mais tardar em 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.

No que se refere às listas de exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos termos do Artigo 8 do presente Acordo.

Artigo 3.- Para os efeitos do disposto no Artigo anterior, se entenderá:

a) por “gravames”, os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas no mencionado conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados, e

b) por “restrições”, qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 4.- A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os países signatários iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos originários dos países signatários e compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com cronograma que se estabelece a seguir:

DATA/PERCENTAGEM DE DESGRAVAÇÃO

30/VI/91

31/XII/91

31/VI/92

31/XII/92

30/VI/93

31/XII/93

30/VI/94

31/XII/94

47

54

61

68

75

82

89

100

As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

No caso de algum dos países signatários elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1º de janeiro de 1991.

Se se reduzirem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.

Para tal efeito, os países signatários intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do Acordo, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1º de janeiro de 1991.

Artigo 5.- As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos países signatários entre si, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma:

DATA/PERCENTAGEM DE DESGRAVAÇÃO


31/XII/90

30/VI/91

31/XII/91

30/VI/92

31/XII/92

30/VI/93

31/XII/93

30/VI/94

31/XII/94

00 A 40

47

54

61

68

75

82

89

100

41 A 45

52

59

66

73

80

87

94

100

46 A 50

57

64

71

78

85

92

100

 

51 A 55

61

67

73

79

86

93

100

 

56 A 60

67

74

81

88

95

100

 

 

61 A 65

71

77

83

89

96

100

 

 

66 A 70

75

80

85

90

95

100

 

 

71 A 75

80

85

90

95

100

 

 

 

76 A 80

85

90

95

100

 

 

 

 

81 A 85

89

93

97

100

 

 

 

 

86 A 90

95

100

 

 

 

 

 

 

91 A 95

100

 

 

 

 

 

 

 

96 A 100

 

 

 

 

 

 

 

 

Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.

Artigo 6.- Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos 4 e 5, os países signatários poderão aprofundar, adicionalmente as preferências, mediante negociações a efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

Artigo 7.- Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos 4 e 5 do presente Acordo, os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos países signatários com as seguintes quantidades de itens NALADI:

República Argentina:

394

República Federativa do Brasil:

324

República do Paraguai:

439

República Oriental do Uruguai:

960

Artigo 8.- As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:

a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;

b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:

10% na data de entrada em vigor do Tratado,
10% em 31 de dezembro de 1991,
20% em 31 de dezembro de 1992,
20% em 31 de dezembro de 1993,
20% em 31 de dezembro de 1994,
20% em 31 de dezembro de 1995.

Artigo 9.- As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo anterior.

Artigo 10.- Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo 8 se beneficiarão automaticamente das preferências que resultem do Programa de Desgravação estabelecido no Artigo 4 do presente Acordo com, pelo menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua retirada das mencionadas listas.

Artigo 11.- Os países signatários somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no Programa de Desgravação, as restrições não tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares ao presente Acordo.

A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.

Artigo 12.- A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos 4 e 5, assim como o estabelecimento do Mercado Comum, os países signatários coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos países signatários.

Artigo 13.- As normas contidas no presente Acordo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários, subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.

CAPÍTULO III

Convergência

Artigo 14.- Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder de forma negociada à multilateralização progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO IV

Adesão

Artigo 15.-  O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI.

Conforme o disposto no Tratado de Assunção, a adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, mediante a subscrição entre todos os países signatários e o país aderente de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

CAPÍTULO V

Vigência

Artigo 16.- O presente Acordo entrará em vigor na data de sua subscrição e terá uma duração indefinida.

Artigo 17.- O país signatário ou Estado aderente que deseja desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar sua intenção aos demais países signatários com sessenta dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia junto à Secretaria-Geral da ALADI.

A partir da formalização de denúncia, cessarão para o país denunciante os direitos e obrigações que correspondem à sua condição de país signatário do presente Acordo e de Estado Parte do Tratado de Assunção, mantendo-se os referentes ao Programa de Liberação do presente Acordo e outros aspectos que os países signatários, junto com o país denunciante, acordem dentro dos sessenta dias posteriores à formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do país denunciante continuarão em vigor por um período de dois anos a partir da data da mencionada formalização.

CAPÍTULO VI

Modificações

Artigo 18.- Toda modificação do presente Acordo somente poderá ser efetuada por acordo de todos os países signatários e estará subordinada à modificação prévia do Tratado de Assunção, conforme os procedimentos constitucionais de cada país signatário.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 19.- Formam parte integrante do presente Acordo os Anexos I (Regime Geral de Origem) e II (Cláusulas de Salvaguarda), os Apêndices I, II, III e IV (Listas de Exceções) e as Notas Complementares (Restrições Não Tarifárias).

Artigo 20.- A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Artigo 21.- As disposições incluídas no Artigo 4 do Capítulo II, no Artigo Primeiro letra (d) do Anexo I (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções retificam os erros materiais incorridos no Artigo Terceiro do Anexo I, no Artigo Primeiro letra (d) do Anexo II (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções do Tratado de Assunção, e substituem as disposições correspondentes.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte nove dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.