OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Renovar o mandato do Grupo Ad hoc para definir um Regime de Adequação até o ano 2001, do Setor Açucareiro no MERCOSUL ao funcionamento da União Aduaneira do MERCOSUL, ou seja, Tarifa Externa Comum e Livre Comércio intra-MERCOSUL.

Artigo 2º.-  O Grupo Ad hoc deverá apresentar no máximo até 1º de novembro de 1995 uma proposta para o Setor Açucareiro. Essa proposta deverá ter os seguintes parâmetros:

a)     a liberalização gradual do comércio intra-Mercosul para os produtos do Setor Açucareiro; e

b)     a neutralização de distorções que possam decorrer de assimetrias entre as políticas nacionais para o Setor Açucareiro.

Artigo 3º.- A partir de 1º de janeiro de 1995 e até a aprovação final do regime para o Setor Açucareiro, os países signatários poderão aplicar suas proteções nominais totais ao comércio intra-Mercosul e às importações provenientes de terceiros países para os produtos do Setor.

Em nenhum caso as proteções nominais totais aplicadas ao comércio intra-Mercosul (incluindo a tarifa ad valorem e outros direitos tarifários ou pára-tarifários) poderão ser superiores à proteção nominal total aplicada às importações provenientes de terceiros países.

Artigo 4º.- A faculdade que se concede aos países signatários de aplicar suas proteções nominais totais ao comércio intra-Mercosul e ao comércio com terceiros países compreende as seguintes posições tarifárias:

Posição tarifária

Descrição do produto

1701.11.00

Açúcar de cana, em bruto, sem adição de aromatizante ou de corante.

1701.12.00

Açúcar de beterraba, sem adição de aromatizante ou de corante.

1701.91.00

Os demais açúcares adicionados de aromatizante ou de corante.

1701.99.00

Os demais açúcares.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.