OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Nonagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

REITERANDO que, no Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18, o Grupo Mercado Comum foi designado como órgão encarregado da administração do ACE-18 e foi autorizado a dispor, quando assim o considere pertinente, a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.

CONSIDERANDO o Protocolo de Ushuaia de 24 de julho de mil novecentos e noventa e oito e a “Decisão sobre a Suspensão do Paraguai no MERCOSUL em aplicação do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático”, de 29 de junho de dos mil e doze.

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:


Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 63/12 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Condições de Acesso no Comércio Bilateral Brasil-Uruguai para Produtos Provenientes da Zona Franca de Manaus e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos de Argentina, Brasil e Uruguai.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti


ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 63/12

CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO BILATERAL BRASIL-URUGUAI PARA PRODUTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ZONAS FRANCAS DE COLÔNIA E NOVA PALMIRA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, as Decisões N° 07/94, 08/94, 09/01 e 60/07 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 43/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC Nº 60/07, protocolizada pelo Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, estabelece as condições de acesso para os bens oriundos das zonas francas, ali estabelecidas, até 31 de dezembro de 2012.

Que se considera conveniente prorrogar o prazo estabelecido pela Decisão CMC Nº 60/07 a fim de garantir a continuidade do acesso dos mencionados bens e a possível expansão de tais fluxos de comércio bilateral.

Que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai solicitaram expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado entre os dois Estados Partes seja objeto de uma Decisão.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Art. 1° - Prorrogar pelo período de 12 (doze) meses o prazo estabelecido no Art. 1° da Decisão CMC Nº 60/07, com efeito exclusivamente para o comércio bilateral entre Brasil e Uruguai, para os produtos listados e conforme as condições estabelecidas na referida Decisão.

Art. 2° - Os produtos e as quotas listados na Decisão CMC Nº 60/07 poderão ser revisados pelos Estados Partes contratantes.

Art. 3° - Solicita-se à Argentina, ao Brasil e ao Uruguai que instruam suas Delegações junto à ALADI a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.

Art. 4° - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico do Brasil e do Uruguai antes de 31/XII/12.

XLIV CMC – Brasília, 06/XII/12