OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de lntegração (ALADI).

REITERANDO que, no Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18, o Grupo Mercado Comum foi designado como órgão encarregado da administração do ACE-18 e foi autorizado a dispor, quando assim o considere pertinente, a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.

CONSIDERANDO o Protocolo de Ushuaia de 24 de julho de mil novecentos e noventa e oito e a “Decisão sobre a Suspensão do Paraguai no MERCOSUL em Aplicação do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático", de 29 de junho de dois mil e doze.

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC N° 43/03.

CONVÊM EM:


Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Resolução N° 25/12 do Grupo Mercado Comum relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2° - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos de Argentina, Brasil e Uruguai.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3° - O presente Protocolo Adicional está aberto à posterior adesão da República do Paraguai, uma vez que cesse sua suspensão do direito de participar nos órgãos do MERCOSUL e das deliberações.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 25/12

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, as Decisões Nº 18/97, 41/03, 01/04, 01/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 37/04 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC N° 01/09, aplicáveis de forma temporal no comércio recíproco entre alguns dos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:


Art.1° - Substituir o texto dos parágrafos 2 e 3 do artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, que ficarão redigidos da seguinte forma:

“No caso do Uruguai, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2016 e 45% a partir do ano de 2017.

No caso da Argentina, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2016 e 45% a partir do ano de 2017, somente para suas exportações ao Uruguai”.

Art. 2° - Até a Decisão CMC N° 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no artigo 1° da presente Resolução aplicar-se-ão à alínea d) do artigo 3 do Anexo da Decisão CMC N° 01/04.

Art. 3° - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a que protocolizem a presente Resolução no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 4° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/XI/2012.

XL GMC EXT. – Mendoza, 26/VI/12.