Acordo de Complementação Econômica
nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil
e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de lntegração (ALADI).
REITERANDO que, no Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18, o Grupo Mercado Comum
foi designado como órgão encarregado da administração do ACE-18 e foi
autorizado a dispor, quando assim o considere pertinente, a protocolização daqueles
instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias
para o estabelecimento do Mercado Comum.
CONSIDERANDO o Protocolo de Ushuaia de 24 de julho de mil novecentos e noventa e oito e a
“Decisão sobre a Suspensão do Paraguai no MERCOSUL em Aplicação
do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático", de 29 de junho de dois mil e doze.
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução
GMC N° 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N°
18 a Resolução N° 25/12 do Grupo Mercado Comum relativa ao “Regime de Origem
MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2° - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após
a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de
que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos de
Argentina, Brasil e Uruguai.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - O presente Protocolo Adicional está aberto à posterior
adesão da República do Paraguai, uma vez que cesse sua suspensão do direito
de participar nos órgãos do MERCOSUL e das deliberações.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil
e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 25/12
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo
de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, as
Decisões Nº 18/97, 41/03, 01/04, 01/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e a
Resolução N° 37/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC N°
01/09, aplicáveis de forma temporal no comércio recíproco entre alguns
dos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art.1° - Substituir o texto dos parágrafos 2 e 3 do artigo 5º do Anexo da
Decisão CMC Nº 01/09, que ficarão redigidos da seguinte forma:
“No caso do Uruguai, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o
ano de 2016 e 45% a partir do ano de 2017.
No caso da Argentina, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o ano
de 2016 e 45% a partir do ano de 2017, somente para suas exportações ao Uruguai”.
Art. 2° - Até a Decisão CMC N° 01/09 entrar em vigência, as
modificações estabelecidas no artigo 1° da presente Resolução
aplicar-se-ão à alínea d) do artigo 3 do Anexo da Decisão CMC
N° 01/04.
Art. 3° - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a
que protocolizem a presente Resolução no marco do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 4° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes antes de 30/XI/2012.
XL GMC EXT. – Mendoza, 26/VI/12.
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