Acordo de Complementação Econômica nº 18
Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Nonagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N°
18 a Diretriz Nº 05/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a
“Regimes Especiais de Importação”, que consta como anexo e integra o
presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de
que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai:
Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DIR. Nº 05/11
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto,
as Decisões Nº 69/00, 33/05, 03/06, 14/07 e 57/08 do Conselho do Mercado Comum e as
Diretrizes N° 12/06 e 31/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 4º da Decisão CMC N° 33/05 encomendou a elaboração de
uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão
permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua
finalidade não comercial.
Que no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06 foram listados os Regimes Especiais de
Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL com
anterioridade a 30 de junho de 2000 e que cumprem com as condições estabelecidas
no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05.
Que o artigo 6º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que os Estados Partes
deverão informar à CCM, na segunda reunião do ano os dados de
comércio das importações (com discriminação da
posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao
amparo dos regimes listados no Anexo da mencionada Decisão, correspondentes ao
ano anterior.
Que para tal fim, instruiu-se o CT Nº 2 a apresentar uma proposta que permita obter
a referida informação através da entrada dos dados correspondentes
a tais importações nos sistemas informáticos aduaneiros de cada
Estado Parte.
Que o CT N° 2 elaborou uma classificação dos regimes em questão,
distinguindo três grupos segundo a maior ou menor possibilidade de obter a
informação comercial indicada na Decisão CMC N° 03/06, conforme
o grau de informatização atualmente existente e a natureza de cada regime
especial.
Que em virtude de tal classificação, resulta necessário estabelecer
um critério para o cumprimento da instrução contida no artigo 6º da
Decisão CMC N° 03/06.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1° - Adota-se para os Regimes Especiais de Importação compreendidos no
Anexo da Decisão CMC N° 03/06, incluindo aqueles incorporados pelas Diretrizes CCM
N° 12/06 e 31/09, a classificação que consta no Anexo e faz parte da presente
Diretriz.
Art. 2° - Os Estados Partes que, na data de entrada em vigor da presente Diretriz, não
tiverem informatizados os regimes classificados dentro dos Subgrupos B e C do Anexo, ficarão
excetuados da exigência do Artigo 6° da Decisão CMC N° 03/06. No caso dos
regimes classificados como B, será possível apresentar aqueles dados que resultem
viáveis e se encontrem disponíveis através dos sistemas aduaneiros atualmente
vigentes.
Art. 3° - Na medida dos avanços que puderem vir a acontecer na informatização
dos regimes citados precedentemente, os Estados Partes deverão informá-los na
última Reunião Anual Ordinária da CCM de cada ano. Os Estados Partes
deverão informar, na última Reunião Anual Ordinária da CCM de
cada ano, os avanços que vierem a ser obtidos na informatização dos
regimes citados precedentemente
Art. 4° - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para
fins da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 5° - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 01/VIII/11.
CXVIII CCM – Montevidéu, 03/III/11.
ANEXO
Classificação dos Regimes Especiais de Importação incluídos
no Anexo da Decisão CMC N° 03/06, incluindo aqueles incorporados pelas Diretrizes CCM
N° 12/06 e 31/09
- Subgrupo A: Regimes que se encontram informatizados e a respeito dos quais é
possível oferecer a informação referida no art. 6° da Dec. CMC N°
03/06.
- Subgrupo B: Regimes que se encontram informatizados mas, pela sua natureza não
comercial, não permitem obter a totalidade dos dados solicitados.
- Subgrupo C: Regimes que não se encontram informatizados atualmente e a respeito
dos quais, por não estarem registrados através de sistemas informáticos,
é complexo se obter qualquer tipo de dado.
REGIMES ESPECIALES |
SUBGRUPO |
|
|
|
|
Argentina |
A |
B |
C |
Regime de envio de assistência e salvamento Arts. 581 a 584 (CAA) |
|
X |
|
Regime de franquias diplomáticas Arts. 529 a 549 (CAA) |
|
X |
|
Meios de transporte de guerra, segurança e polícia Arts. 472 a 484 (CAA) |
|
X |
|
Envios de mercadoria com defeitos Arts. 573 a 577 (CAA) |
X |
|
|
Regime de remessas postais Arts. 550 a 559 (CAA) |
|
X |
X |
Regime de amostras Arts. 560 a 565 (CAA) |
X |
|
|
Despacho de ofício - Arts.429 a 436 (CAA) |
|
X |
|
Regime de tráfico fronteiriço Arts. 578 a 580 (CAA) |
|
X |
|
Obras de arte feitas à mão - Art. 4 da Lei Nº
24.633 |
X |
X |
|
Mercadorias importadas no âmbito dos acordos internacionais
de Cooperação Técnica. |
|
X |
|
Isenção de direitos de importação
para os clubes - Lei N° 16.774 (revogado pela Lei Nº 20.545 isenção por
direitos de importação) |
X |
|
|
Partidos políticos – Lei Nº 25.600 (revogado
pela Lei Nº 26.215) |
|
X |
|
Isenção de direitos de importação
para feiras e missões comerciais.- Lei Nº 20.545 (revogado pela Lei Nº 22.792) |
|
X |
|
Bens - ensino, pesquisa e salubridade. Decreto Nº 732/72 |
|
X |
|
Reimportação de mercadoria exportada para consumo.
Arts.566 a 572. Decreto Nº 1001/82. |
X |
|
|
Veículos automotores para pessoas portadoras de necessidades
especiais. |
|
X |
|
Lei Nº 24.805, referente à construção
de aquedutos na Província de La Pampa |
X |
|
|
Regime de importação destinado à
reabilitação, ao tratamento e à capacitação das pessoas
portadoras de necessidades especiais, estabelecido pela Resolução do
ex-Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos N° 1388/97,
e sua modificatória |
|
X |
|
Brasil |
A |
B |
C |
Regime de envio de assistência e salvamento |
|
X |
|
Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade
e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se
tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável
para o fim a que se destinava. |
|
X |
|
Remessas postais e encomendas aéreas internacionais,
destinadas a pessoa física. |
|
|
X |
Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento,
exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
(Lei Nº 10.833/03 art. 77 e regulamento aduaneiro art. 73, inc III). |
|
X |
|
Bens trazidos do exterior, no comércio característico
de cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceiros países exclusivamente) |
|
|
X |
Objetos de arte recebidos em doação, por museus
(a importar-se por entidades públicas autorizadas) |
|
X |
|
Bens importados ao amparo de Acordos Internacionais de
cooperação técnica, com tratamento tributário neles previstos |
X |
|
|
Partidos políticos e instituições de
educação ou de assistência social |
X |
|
|
Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos,
de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais
assemelhados |
|
|
X |
Livros, Jornais, Periódicos e o papel destinado
à sua impressão |
X |
X |
X |
União, Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e respectivas autarquias e fundações |
X |
|
|
Bens destinados a fabricar coletores eletrônicos de votos |
X |
|
|
Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao
treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com
a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais |
X |
|
|
Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne
ao País: a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos
autorizados; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para
substituição; c) por motivo de modificações na sistemática
de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou
de calamidade pública e e) por outros fatores alheios à vontade do exportador |
X |
|
|
Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial
(Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "b", e Lei Nº 8.402, de 1992,
art. 1o, inciso IV; artigo 15, DL 37/66) |
|
|
X |
Embarcações construídas no Brasil e
transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária
integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa
nacional de origem (Lei Nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10) |
X |
|
|
Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e representações de organismos internacionais, de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de
seus integrantes, inclusive automóveis (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I,
alínea "c", e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV e art. 140 do R. A. de
Franquias Diplomaticas |
|
|
X |
Paraguai |
A |
B |
C |
Tráfico Fronteiriço. Seção 8. Art.
234, 235 e 236. Código Aduaneiro. Lei N°2.422/04 (com terceiros países
exclusivamente) |
|
|
X |
Acordo de alcance parcial de cooperação e
intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e científica. Lei
Nº 367/94 |
|
|
X |
Exoneração de tributos à
importação e comercialização de livros, jornais e revistas.
Modifica-se e amplia-se a Lei N° 22 de 6 de agosto de 1992. Lei Nº 94/92 |
X |
|
|
Reembarque. Artigo 93 Lei Nº 2.422/04 |
|
|
X |
Isenção de pagamento do tributo por
destruição total ou perda de mercadorias. Art. 267. Código Aduaneiro.
Lei N° 2.422/04 |
|
|
X |
Exonera do pagamento de tributos as doações
outorgadas em favor do Estado e outras Instituições e modifica o Art. 184 da
Lei N° 1.173/5. Lei N° 302/93. Decreto N° 6.359/05 |
|
X |
|
Lei Nº 1.095/84 Art. 8 imigrantes repatriados |
|
|
X |
Regime de envio de assistência e salvamento.
Seção 10. Art. 239 e 240. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04 |
|
|
X |
Franquia diplomática. Seção 9. Art.
237 e 238. Código Aduaneiro. Revogado pela Lei N° 2.422/04 que determina o
regime das franquias de caráter diplomático e consular. Lei N° 110/92 |
X |
|
|
Substituição de mercadorias. Seção
11. Art. 241. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04 |
|
|
X |
Remessa postal internacional. Seção 2. Art. 218
e 219. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04 |
|
|
X |
Remessa expressa. Seção 3. Art. 222 e 223.
Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04 |
X |
|
|
Amostra. Seção 4. Art. 224. Código
Aduaneiro. Lei N° 2.422/04 |
X |
|
X |
Mercadorias gerais em situação de serem
comercializadas. Art. 300. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 |
X |
|
X |
Uruguai |
A |
B |
C |
Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas
a aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no país (589/986 e 27/002; 99/986
e 511/990;; 260/00 e Lei Nº 16.340) |
|
|
X |
Regimes de importação ou de exportação
para compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU) |
|
|
X |
Regime de encomendas (CAU) |
|
|
X |
Regime de amostras comerciais (CAU) |
|
|
X |
Despacho de ofício - Mercadoria que tenha sido objeto
de pena de perdimento ou abandono. (CAU) |
X |
|
X |
Regime de tráfico fronteiriço(CAU) (com terceiros
países exclusivamente) |
|
|
X |
Mercadorias importadas no âmbito dos acordos internacionais
de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às
finalidades previstas nos acordos (Leis Nº 16.187; 16.174; 15.135 e Decretos Nº 235/00;
530/91;75/90; 309/90; 334/93 e Decreto-Lei Nº 15.642) |
X |
|
X |
Clubes desportivos e associações sem fins lucrativos
que realizem importações que tenham como único destino a construção,
o conserto, a modificação ou transformação de embarcações
ou navios de propriedade da associação ou clube, os quais não poderão
ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título pelo prazo de dez anos contados a
partir da data de sua inscrição nos registros da Prefeitura Naval. Decreto-Lei
Nº 15.657 art. 6º. |
X |
|
|
Partidos políticos permanentes ou as frações
dos mesmos com direito a uso de lema partidário com personalidade jurídica (Lei Nº
14.057 art. 91) |
X |
|
|
Instituições de assistência social: asilos para
idosos, sem fins lucrativos (Lei Nº 16.226 art. 465), associações de aposentados
e pensionistas (Lei Nº 15.851 art. 200), comissão honorária para a
erradicação da habitação rural insalubre (Lei Nº 13.640 arts
473 e 476) |
X |
|
|
Lei do Livro Nº 15.913 Artigo 8 |
X |
|
X |
Lei Nº 16.226 Artigo 463 (Imunidade impositiva do Estado)
e 395 (Educação pública) |
X |
|
X |
Exonerações no âmbito do Art. 69 da
Constituição: "As instituições de ensino privado e as culturais
da mesma natureza estarão exoneradas de impostos nacionais e municipais, como
subvenção pelos seus serviços". Conforme interpretação
dada pela Lei Nº 16.226 Arts 448 a 450 |
X |
|
|
Institutos culturais: Lei Nº 12.802 Art.134 Lei Nº
14.057 Art.27, Lei Nº 16.297 , Lei Nº 16.320 Art. 441, Lei Nº 16.624 |
X |
|
|
Associações de profissionais
universitários com personalidade jurídica: Lei Nº 13892 Art. 517 |
X |
|
|
Acordos de doação subscritos entre Uruguai e
outros Estados Partes: Decreto Lei Nº 14.189 art. 562, Decreto Lei Nº 14.416 art.
390, Lei Nº 16.226 art. 220 |
X |
|
X |
Automóveis para inválidos (Lei Nº 13.102).
Pessoas portadoras de necessidades especiais (Lei Nº 16.095) |
X |
|
|