OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Nonagésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:


Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz Nº 05/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.


ANEXO


MERCOSUL/CMC/DIR. Nº 05/11

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO



TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 69/00, 33/05, 03/06, 14/07 e 57/08 do Conselho do Mercado Comum e as Diretrizes N° 12/06 e 31/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 4º da Decisão CMC N° 33/05 encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06 foram listados os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL com anterioridade a 30 de junho de 2000 e que cumprem com as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05.

Que o artigo 6º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que os Estados Partes deverão informar à CCM, na segunda reunião do ano os dados de comércio das importações (com discriminação da posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao amparo dos regimes listados no Anexo da mencionada Decisão, correspondentes ao ano anterior.

Que para tal fim, instruiu-se o CT Nº 2 a apresentar uma proposta que permita obter a referida informação através da entrada dos dados correspondentes a tais importações nos sistemas informáticos aduaneiros de cada Estado Parte.

Que o CT N° 2 elaborou uma classificação dos regimes em questão, distinguindo três grupos segundo a maior ou menor possibilidade de obter a informação comercial indicada na Decisão CMC N° 03/06, conforme o grau de informatização atualmente existente e a natureza de cada regime especial.

Que em virtude de tal classificação, resulta necessário estabelecer um critério para o cumprimento da instrução contida no artigo 6º da Decisão CMC N° 03/06.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:


Art. 1° - Adota-se para os Regimes Especiais de Importação compreendidos no Anexo da Decisão CMC N° 03/06, incluindo aqueles incorporados pelas Diretrizes CCM N° 12/06 e 31/09, a classificação que consta no Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Art. 2° - Os Estados Partes que, na data de entrada em vigor da presente Diretriz, não tiverem informatizados os regimes classificados dentro dos Subgrupos B e C do Anexo, ficarão excetuados da exigência do Artigo 6° da Decisão CMC N° 03/06. No caso dos regimes classificados como B, será possível apresentar aqueles dados que resultem viáveis e se encontrem disponíveis através dos sistemas aduaneiros atualmente vigentes.

Art. 3° - Na medida dos avanços que puderem vir a acontecer na informatização dos regimes citados precedentemente, os Estados Partes deverão informá-los na última Reunião Anual Ordinária da CCM de cada ano. Os Estados Partes deverão informar, na última Reunião Anual Ordinária da CCM de cada ano, os avanços que vierem a ser obtidos na informatização dos regimes citados precedentemente

Art. 4° - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 5° - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VIII/11.

CXVIII CCM – Montevidéu, 03/III/11.


ANEXO

Classificação dos Regimes Especiais de Importação incluídos no Anexo da Decisão CMC N° 03/06, incluindo aqueles incorporados pelas Diretrizes CCM N° 12/06 e 31/09


  • Subgrupo A: Regimes que se encontram informatizados e a respeito dos quais é possível oferecer a informação referida no art. 6° da Dec. CMC N° 03/06.
  • Subgrupo B: Regimes que se encontram informatizados mas, pela sua natureza não comercial, não permitem obter a totalidade dos dados solicitados.
  • Subgrupo C: Regimes que não se encontram informatizados atualmente e a respeito dos quais, por não estarem registrados através de sistemas informáticos, é complexo se obter qualquer tipo de dado.

REGIMES ESPECIALES SUBGRUPO
       
Argentina A B C
Regime de envio de assistência e salvamento Arts. 581 a 584 (CAA)   X  
Regime de franquias diplomáticas Arts. 529 a 549 (CAA)   X  
Meios de transporte de guerra, segurança e polícia Arts. 472 a 484 (CAA)   X  
Envios de mercadoria com defeitos Arts. 573 a 577 (CAA) X    
Regime de remessas postais Arts. 550 a 559 (CAA)   X X
Regime de amostras Arts. 560 a 565 (CAA) X    
Despacho de ofício - Arts.429 a 436 (CAA)   X  
Regime de tráfico fronteiriço Arts. 578 a 580 (CAA)   X  
Obras de arte feitas à mão - Art. 4 da Lei Nº 24.633 X X  
Mercadorias importadas no âmbito dos acordos internacionais de Cooperação Técnica.   X  
Isenção de direitos de importação para os clubes - Lei N° 16.774 (revogado pela Lei Nº 20.545 isenção por direitos de importação) X    
Partidos políticos – Lei Nº 25.600 (revogado pela Lei Nº 26.215)   X  
Isenção de direitos de importação para feiras e missões comerciais.- Lei Nº 20.545 (revogado pela Lei Nº 22.792)   X  
Bens - ensino, pesquisa e salubridade. Decreto Nº 732/72   X  
Reimportação de mercadoria exportada para consumo. Arts.566 a 572. Decreto Nº 1001/82. X    
Veículos automotores para pessoas portadoras de necessidades especiais.   X  
Lei Nº 24.805, referente à construção de aquedutos na Província de La Pampa X    
Regime de importação destinado à reabilitação, ao tratamento e à capacitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, estabelecido pela Resolução do ex-Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos N° 1388/97, e sua modificatória   X  
Brasil A B C
Regime de envio de assistência e salvamento   X  
Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava.   X  
Remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física.     X
Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. (Lei Nº 10.833/03 art. 77 e regulamento aduaneiro art. 73, inc III).   X  
Bens trazidos do exterior, no comércio característico de cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceiros países exclusivamente)     X
Objetos de arte recebidos em doação, por museus (a importar-se por entidades públicas autorizadas)   X  
Bens importados ao amparo de Acordos Internacionais de cooperação técnica, com tratamento tributário neles previstos X    
Partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social X    
Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados     X
Livros, Jornais, Periódicos e o papel destinado à sua impressão X X X
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e fundações X    
Bens destinados a fabricar coletores eletrônicos de votos X    
Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais X    
Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País: a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública e e) por outros fatores alheios à vontade do exportador X    
Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "b", e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV; artigo 15, DL 37/66)     X
Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei Nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10) X    
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "c", e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV e art. 140 do R. A. de Franquias Diplomaticas     X
Paraguai A B C
Tráfico Fronteiriço. Seção 8. Art. 234, 235 e 236. Código Aduaneiro. Lei N°2.422/04 (com terceiros países exclusivamente)     X
Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural, educacional e científica. Lei Nº 367/94     X
Exoneração de tributos à importação e comercialização de livros, jornais e revistas. Modifica-se e amplia-se a Lei N° 22 de 6 de agosto de 1992. Lei Nº 94/92 X    
Reembarque. Artigo 93 Lei Nº 2.422/04     X
Isenção de pagamento do tributo por destruição total ou perda de mercadorias. Art. 267. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04     X
Exonera do pagamento de tributos as doações outorgadas em favor do Estado e outras Instituições e modifica o Art. 184 da Lei N° 1.173/5. Lei N° 302/93. Decreto N° 6.359/05   X  
Lei Nº 1.095/84 Art. 8 imigrantes repatriados     X
Regime de envio de assistência e salvamento. Seção 10. Art. 239 e 240. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04     X
Franquia diplomática. Seção 9. Art. 237 e 238. Código Aduaneiro. Revogado pela Lei N° 2.422/04 que determina o regime das franquias de caráter diplomático e consular. Lei N° 110/92 X    
Substituição de mercadorias. Seção 11. Art. 241. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04     X
Remessa postal internacional. Seção 2. Art. 218 e 219. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04     X
Remessa expressa. Seção 3. Art. 222 e 223. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04 X    
Amostra. Seção 4. Art. 224. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04 X   X
Mercadorias gerais em situação de serem comercializadas. Art. 300. Código Aduaneiro. Lei Nº 2.422/04 X   X
Uruguai A B C
Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas a aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no país (589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990;; 260/00 e Lei Nº 16.340)     X
Regimes de importação ou de exportação para compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU)     X
Regime de encomendas (CAU)     X
Regime de amostras comerciais (CAU)     X
Despacho de ofício - Mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento ou abandono. (CAU) X   X
Regime de tráfico fronteiriço(CAU) (com terceiros países exclusivamente)     X
Mercadorias importadas no âmbito dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos (Leis Nº 16.187; 16.174; 15.135 e Decretos Nº 235/00; 530/91;75/90; 309/90; 334/93 e Decreto-Lei Nº 15.642) X   X
Clubes desportivos e associações sem fins lucrativos que realizem importações que tenham como único destino a construção, o conserto, a modificação ou transformação de embarcações ou navios de propriedade da associação ou clube, os quais não poderão ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título pelo prazo de dez anos contados a partir da data de sua inscrição nos registros da Prefeitura Naval. Decreto-Lei Nº 15.657 art. 6º. X    
Partidos políticos permanentes ou as frações dos mesmos com direito a uso de lema partidário com personalidade jurídica (Lei Nº 14.057 art. 91) X    
Instituições de assistência social: asilos para idosos, sem fins lucrativos (Lei Nº 16.226 art. 465), associações de aposentados e pensionistas (Lei Nº 15.851 art. 200), comissão honorária para a erradicação da habitação rural insalubre (Lei Nº 13.640 arts 473 e 476) X    
Lei do Livro Nº 15.913 Artigo 8 X   X
Lei Nº 16.226 Artigo 463 (Imunidade impositiva do Estado) e 395 (Educação pública) X   X
Exonerações no âmbito do Art. 69 da Constituição: "As instituições de ensino privado e as culturais da mesma natureza estarão exoneradas de impostos nacionais e municipais, como subvenção pelos seus serviços". Conforme interpretação dada pela Lei Nº 16.226 Arts 448 a 450 X    
Institutos culturais: Lei Nº 12.802 Art.134 Lei Nº 14.057 Art.27, Lei Nº 16.297 , Lei Nº 16.320 Art. 441, Lei Nº 16.624 X    
Associações de profissionais universitários com personalidade jurídica: Lei Nº 13892 Art. 517 X    
Acordos de doação subscritos entre Uruguai e outros Estados Partes: Decreto Lei Nº 14.189 art. 562, Decreto Lei Nº 14.416 art. 390, Lei Nº 16.226 art. 220 X   X
Automóveis para inválidos (Lei Nº 13.102). Pessoas portadoras de necessidades especiais (Lei Nº 16.095) X