OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Oitavo Protocolo Adicional Retificado*

Os Plenipotenci�rios da Rep�blica Argentina, da Rep�blica Federativa do Brasil, da Rep�blica do Paraguai e da Rep�blica Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associa��o,

CONV�M EM:

Artigo 1�.- Substituir o regime geral de origem do Acordo de Complementa��o Econ�mica N� 18 e suas modifica��es pelo �Regulamento de Origem do MERCOSUL� que consta como Anexo I do presente Protocolo.

Artigo 2�.- O regime geral de origem inclu�do no Regulamento a que se refere o artigo anterior vigorar� a partir do primeiro dia de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco para todos os produtos amparados pelo artigo 2� do Regulamento Geral de Origem registrado como Anexo I do presente Protocolo e os produtos do Regime de Adequa��o que, pelas al�quotas praticadas, estiverem enquadrados como exce��o � Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. Ser�o aplicados a tais produtos, al�m do referido regime geral, os requisitos espec�ficos de origem registrados no Anexo II deste Protocolo.

Quanto aos produtos de inform�tica, ser� aplicado o Regime Geral de Origem estabelecido nesse Regulamento at� 31 de janeiro de 1995, data na qual entrar�o em vigor requisitos espec�ficos de origem para o setor.

Os bens de capital dever�o cumprir o Regime Geral de Origem do MERCOSUL.

Artigo 3�.- Os crit�rios de origem mencionados no artigo anterior ser�o aplicados no com�rcio intra-MERCOSUL para a qualifica��o dos produtos inclu�dos na lista de exce��es da Tarifa Externa Comum nos seguintes casos:

a) quando um ou mais pa�ses signat�rios excetuarem um determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiver acima da Tarifa Externa Comum (converg�ncia descendente), o regime de origem ser� aplicado durante o per�odo de converg�ncia � Tarifa Externa Comum �s importa��es realizadas por tal ou tais pa�ses; e

b) quando um ou mais pa�ses signat�rios excetuarem um determinado item da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estiver abaixo da Tarifa Externa Comum (converg�ncia ascendente) o regime de origem ser� aplicado durante o per�odo de converg�ncia � Tarifa Externa Comum �s exporta��es realizadas por tal ou tais pa�ses.

Artigo 4�.- Os crit�rios mencionados no artigo anterior tamb�m ser�o aplicados �s exporta��es que, provenientes de algum ou alguns dos pa�ses signat�rios, se destinem a outro ou outros signat�rios e envolvam bens em rela��o aos quais se tenha decidido aplicar medidas n�o comuns de pol�tica comercial.

Artigo 5�.- Os produtos compreendidos na lista de exce��es do Paraguai � Tarifa Externa Comum ter�o um regime de origem de 50% de integra��o regional at� 1� de janeiro de 2001 e a partir dessa data e at� 1� de janeiro de 2006 lhes ser� aplicado o Regime Geral de Origem do MERCOSUL. Caso seja detectado um s�bito incremento das exporta��es destes produtos que implique dano ou amea�a de dano grave, at� 1� de janeiro de 2001 o pa�s afetado poder� adotar salvaguardas devidamente justificadas.

Artigo 6�.- O com�rcio da Argentina e do Uruguai e do Brasil e do Uruguai de produtos que requeiram requisitos de origem e que simultaneamente estiverem negociados nos AAP.CE N� 1 e AAP.CE N� 2, respectivamente, cumprir�o como norma de origem o de at� 50% de insumos n�o origin�rios at� 1� de janeiro de 2001 ou os regimes acordados nos respectivos acordos.

� estabelecido um programa de converg�ncia linear e gradual � norma geral de origem (60/40) at� 1� de janeiro de 2001.

O n�mero de produtos sujeitos ao requisito de origem estabelecidos nos Acordos de Alcance Parcial de Complementa��o Econ�mica N� 1 e N� 2 se reduzir� anualmente, de forma linear e autom�tica, at� sua elimina��o em 1� de janeiro de 2001.

Os produtos excetuados da Tarifa Externa Comum e n�o negociados nos Acordos de Alcance Parcial de Complementa��o Econ�mica Nos. 1 e 2 dever�o cumprir com o Regime Geral de Origem do MERCOSUL (60% do valor agregado regional) e quando for o caso com os requisitos espec�ficos.

Artigo 7�.- Os pa�ses signat�rios poder�o revisar, de comum acordo e desde que o considerem pertinente, os requisitos espec�ficos de origem estabelecidos no presente Protocolo, bem como dispor a ado��o de novos requisitos, caso necess�rio.

Artigo 8�.- Os pa�ses signat�rios adotar�o o modelo de Certificado de Origem do MERCOSUL registrado como Anexo III deste Protocolo.

Os operadores econ�micos ficar�o autorizados a utilizar at� 30 de junho de 1995 o Certificado de Origem da ALADI, bem como indicar nesse Certificado e/ou na Fatura Comercial correspondente o c�digo tarif�rio do pa�s e o c�digo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), n�o configurando impedimento para o r�pido despacho aduaneiro das mercadorias objeto de interc�mbio, eventuais equ�vocos de classifica��o do C�digo NCM.

Artigo 9�.- O presente Protocolo vigorar� a partir da data de sua subscri��o.

A Secretaria-Geral da Associa��o ser� deposit�ria do presente Protocolo, do qual enviar� c�pias devidamente autenticadas aos Governos signat�rios.

EM F� DO QUE, os respectivos Plenipotenci�rios subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevid�u, aos trinta dias do m�s de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas portugu�s e espanhol, sendo ambos os textos igualmente v�lidos.


ANEXO I

REGULAMENTO DE ORIGEM DAS MERCADORIAS NO MERCADO COMUM DO SUL

CAP�TULO I

Defini��o do Regulamento

ARTIGO 1�

O presente Regulamento define as normas de origem MERCOSUL, as disposi��es e as decis�es administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:

1) qualifica��o e determina��o do produto origin�rio;
2) emiss�o dos certificados de origem; e
3) san��es por adultera��o ou falsifica��o dos certificados de origem ou pelo n�o cumprimento dos processos de verifica��o e controle.

CAP�TULO II

�mbito de aplica��o

ARTIGO 2�

As disposi��es deste Regulamento ser�o aplic�veis nos seguintes casos:

- produtos que estejam em processo de converg�ncia � Tarifa Externa Comum;
- produtos sujeitos � Tarifa Externa Comum, mas cujos insumos, partes, pe�as e componentes estejam em processo de converg�ncia, salvo os casos em que o valor dos insumos supere 40% do valor FOB total do produto final;
- medidas de pol�tica comercial diferentes aplicadas por um ou mais Estados Partes; e
- em casos excepcionais a serem decididos pela Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL.

CAP�TULO III

Regime Geral de Origem

ARTIGO 3�

Ser�o considerados origin�rios:

a) os produtos elaborados integralmente no territ�rio de qualquer um dos Estados Partes quando em sua elabora��o forem utilizados, �nica e exclusivamente, materiais origin�rios dos Estados Partes;
b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da ca�a e da pesca, extra�dos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu territ�rio ou em suas �guas territoriais, patrimoniais e zonas econ�micas exclusivas e os produtos do mar extra�dos fora de suas �guas territoriais, patrimoniais e zonas econ�micas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu territ�rio e processados em suas zonas econ�micas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos prim�rios de embalagem e conserva��o, necess�rios para sua comercializa��o e que n�o impliquem mudan�a na classifica��o da nomenclatura;
c) os produtos em cuja elabora��o forem utilizados materiais n�o origin�rios dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transforma��o realizado em seu territ�rio, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posi��o diferente � dos mencionados materiais, exceto nos casos em que se considerar necess�rio o crit�rio de mudan�a de posi��o tarif�ria mais valor agregado de 60%.

N�o obstante, n�o ser�o considerados origin�rios os produtos resultantes de opera��es ou processos efetuados no territ�rio de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que ser�o comercializados, quando nessas opera��es ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos n�o origin�rios dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, sele��o, classifica��o, marca��o, composi��o de sortimentos de mercadorias ou simples dilui��es sem �gua ou outra subst�ncia que n�o altere as caracter�sticas do produto como origin�rio ou outras opera��es ou processos equivalentes;

d) nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) n�o possa ser cumprido porque o processo de transforma��o operado n�o implica mudan�a de posi��o na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, ser� suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto mar�timo dos insumos de terceiros pa�ses n�o exceda 40% do valor FOB das mercadorias de que se tratar.

Na pondera��o dos materiais origin�rios de terceiros pa�ses para os Estados Partes sem litoral mar�timo, ser�o considerados como porto de destino os dep�sitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via mar�tima;

e) os produtos resultantes de opera��es de ensamblagem ou montagem realizadas no territ�rio de um pa�s do MERCOSUL, utilizando materiais origin�rios de terceiros pa�ses, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto mar�timo desses materiais n�o exceda 40% do valor FOB; e

f) os produtos que cumpram com os requisitos espec�ficos a serem estabelecidos de conformidade com o procedimento disposto no Artigo 2 da Decis�o 6/94 do CMC. Os Bens de Capital ter�o um requisito de origem de 60% do valor agregado regional.

ARTIGO 4�

A Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL poder� estabelecer futuramente requisitos espec�ficos de origem, de forma excepcional e justificada, que prevalecer�o sobre os crit�rios gerais, bem como rever os requisitos estabelecidos.

ARTIGO 5�

Na determina��o dos requisitos espec�ficos de origem a que se refere o Artigo 4�, bem como na revis�o dos que tiverem sido estabelecidos, a Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL tomar� como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I � Materiais e outros insumos empregados na produ��o:

a) Mat�rias-primas:

i) mat�ria-prima preponderante ou que confira ao produto sua caracter�stica essencial; e

ii) mat�rias-primas principais.

b) Partes e pe�as:

i) parte ou pe�a que confira ao produto sua caracter�stica final;

ii) partes ou pe�as principais; e

iii) percentual das partes ou pe�as com rela��o ao valor total.

c) Outros insumos.


II � Processo de transforma��o ou elabora��o utilizado.

III � Propor��o m�xima do valor dos materiais importados de terceiros pa�ses a respeito do valor total do produto que resultar do procedimento de valora��o acordado em cada caso.

Em casos excepcionais, quando os requisitos espec�ficos n�o puderem ser cumpridos pela ocorr�ncia de problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especifica��es t�cnicas, prazo de entrega e pre�o, poder�o ser utilizados materiais n�o origin�rios dos Estados Partes.

Dada a situa��o prevista no par�grafo anterior, as entidades autorizadas do Estado Parte exportador emitir�o o certificado correspondente, que dever� ser acompanhado de uma declara��o de necessidade, expedida pela autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e � Comiss�o de Com�rcio os antecedentes e circunst�ncias que justifiquem a emiss�o desse documento.

Perante a cont�nua reitera��o destes casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicar� esta situa��o � Comiss�o de Com�rcio para os efeitos da revis�o do requisito espec�fico.

O crit�rio de m�xima utiliza��o de materiais e outros insumos origin�rios dos Estados Partes n�o poder� ser considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposi��o de materiais ou outros insumos dos mencionados Estados Partes quando, a ju�zo dos mesmos, estes n�o cumprirem as condi��es adequadas de abastecimento, qualidade e pre�o ou que n�o se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.

ARTIGO 6�

A pedido de qualquer Estado Parte, a Comiss�o de Com�rcio poder� autorizar a revis�o dos requisitos espec�ficos de origem previstos nos Artigos 3� a 5�. O Estado Parte solicitante dever� fornecer e fundamentar os requisitos aplic�veis ao produto ou produtos de que se tratar.

ARTIGO 7�

Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais origin�rios do territ�rio de qualquer um dos pa�ses do MERCOSUL, incorporados a determinado produto, ser�o considerados origin�rios do territ�rio deste �ltimo.

ARTIGO 8�

Para os efeitos do presente regime, entender-se-� que a express�o �materiais� compreende as mat�rias-primas, os insumos, os produtos intermedi�rios e as partes e pe�as utilizadas na elabora��o do produto.

ARTIGO 9�

Para os efeitos do presente regime, a express�o �territ�rio� compreende o territ�rio dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas �guas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geogr�ficos.

ARTIGO 10

Para que as mercadorias origin�rias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, elas dever�o ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador para o Estado Parte importador. A esses efeitos se considera expedi��o direta:

a) as mercadorias transportadas sem passar pelo territ�rio de algum pa�s n�o participante do MERCOSUL;

b) as mercadorias transportadas em tr�nsito por um ou mais pa�ses n�o participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento tempor�rio, sob a vigil�ncia de autoridade aduaneira competente nesses pa�ses, desde que:

i) o tr�nsito estiver justificado por raz�es geogr�ficas ou por considera��es referentes a requerimentos de transporte;

ii) n�o estiverem destinadas ao com�rcio, uso ou emprego no pa�s de tr�nsito; e

iii) n�o sofram, durante o transporte ou dep�sito, nenhuma opera��o diferente das de carga ou descarga ou manipula��o para mant�-las em boas condi��es ou assegurar sua conserva��o.

c) poder� aceitar-se a interven��o de operadores de outro pa�s desde que, atendidas as disposi��es de a) e b), exista fatura comercial emitida pelo interveniente e o Certificado de Origem emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador.

CAP�TULO IV

Entidades Certificadoras

ARTIGO 11

A emiss�o dos certificados de origem incumbir� a reparti��es oficiais, a serem designadas pelos Estados Partes, que poder�o delegar a emiss�o dos certificados de origem a outros organismos p�blicos ou entidades de classe de n�vel superior, que atuem em jurisdi��o nacional, estadual ou provincial. Uma reparti��o oficial em cada Estado Parte ser� respons�vel pelo controle da emiss�o dos certificados de origem.

Cada Estado Parte comunicar� � Comiss�o de Com�rcio a reparti��o oficial correspondente.

ARTIGO 12

Na delega��o de compet�ncia para a emiss�o dos certificados de origem, as reparti��es oficiais levar�o em conta a representatividade, a capacidade t�cnica e a idoneidade das entidades de classe de n�vel superior para a presta��o desse servi�o.

ARTIGO 13

Os Estados Partes comunicar�o � Comiss�o de Com�rcio o nome das reparti��es oficiais e das entidades de classe de n�vel superior, autorizadas para emitir certificados de origem, com o registro e fac-s�mile das assinaturas dos funcion�rios acreditados para esses efeitos.

CAP�TULO V

Declara��o, Certifica��o e Comprova��o de Origem

ARTIGO 14

O certificado de origem � o documento que permite comprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar as mesmas em todos os casos sujeitos � aplica��o de normas de origem, de acordo com o artigo 2� do presente Regime, salvo nos casos previstos no artigo 4�. Esse certificado dever� satisfazer os seguintes requisitos:

- ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;
- identificar as mercadorias a que se refere; e
- indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere � origin�ria do Estado Parte de que se tratar, nos termos e disposi��es do presente Regulamento.

ARTIGO 15

O pedido de Certificado de Origem dever� ser precedido de uma declara��o juramentada, ou outro instrumento jur�dico de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, que indicar� as caracter�sticas e componentes do produto e os processos de sua elabora��o, contendo como m�nimo os seguintes requisitos.

a) Empresa ou raz�o social
b) Domic�lio legal e da planta industrial
c) Denomina��o do material a ser exportado e posi��o NCM/SH
d) Valor FOB
e) Descri��o do processo produtivo
f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:

    i) materiais, componentes e/ou partes e pe�as nacionais;
    ii) materiais, componentes e/ou partes e pe�as origin�rios de outros Estados Partes, indicando proced�ncia:
>br> - C�digos NCM/SH
- Valor CIF em d�lares americanos
- Percentagens de participa��o no produto final

iii) Materiais componentes e/ou partes e pe�as origin�rios de terceiros pa�ses:

- C�digos NCM/SH
- Valor CIF em d�lares americanos
- Percentagem de participa��o no produto final.

A descri��o do produto inclu�do na declara��o que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente regulamento dever� coincidir com a que corresponde ao c�digo da Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e com a que consta na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro. Adicionalmente, poder� ser inclu�da a descri��o usual do produto.

As declara��es mencionadas dever�o ser apresentadas com uma antecipa��o suficiente para cada pedido de certifica��o. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e desde que o processo e os materiais componentes n�o forem alterados, a declara��o poder� ter uma validez de 180 dias, contados a partir da data de sua emiss�o.

ARTIGO 16

Os Certificados de Origem emitidos pelas entidades autorizadas dever�o respeitar um n�mero de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade certificadora durante um per�odo de 2 (dois) anos, a partir da data de emiss�o. Tal arquivo dever� incluir tamb�m todos os antecedentes relativos ao certificado emitido como tamb�m aqueles relativos � declara��o exigida, de conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

As entidades autorizadas manter�o um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual dever� conter como m�nimo o n�mero do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emiss�o.

Os certificados de origem ter�o um prazo de validez de 180 (cento e oitenta) dias e dever�o ser emitidos exclusivamente em formul�rio anexo, que carecer� de validez caso n�o esteja devidamente preenchido em todos seus campos.

ARTIGO 17

Os Certificados de Origem dever�o ser emitidos no mais tardar 10 (dez) dias �teis depois do embarque definitivo das mercadorias amparadas pelos mesmos.

CAP�TULO VI

Autenticidade dos Certificados

ARTIGO 18

N�o obstante a apresenta��o do certificado de origem nas condi��es estabelecidas por este Regulamento e suas normas complementares, as autoridades competentes poder�o, no caso de fundamentadas d�vidas em rela��o � autenticidade ou veracidade do certificado, requerer da reparti��o oficial respons�vel pela verifica��o e controle dos certificados de origem, informa��es adicionais com a finalidade de elucidar a quest�o.

O Estado Parte importador n�o deter� os tr�mites de importa��o da mercadoria de que se tratar. Entretanto, poder�, al�m de solicitar as provas adicionais que correspondam, adotar as medidas que considere necess�rias para garantir o interesse fiscal.

ARTIGO 19

A reparti��o oficial respons�vel pela verifica��o e controle dos Certificados de Origem dever� fornecer as informa��es solicitadas por aplica��o do disposto no artigo 18 em um prazo n�o superior a 15 (quinze) dias �teis, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido. As informa��es ter�o car�ter confidencial e ser�o utilizadas exclusivamente para esclarecer tais casos.

ARTIGO 20

Nos casos em que a informa��o solicitada n�o for provida ou for insatisfat�ria, as autoridades do pa�s importador de tais mercadorias poder�o dispor, de forma preventiva, a suspens�o do ingresso de novas opera��es relativas a produtos dessa empresa ou de opera��es vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em tr�mites aduaneiros. Imediatamente as autoridades do pa�s importador dever�o submeter � Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL os antecedentes do caso, a qual dever� arbitrar a decis�o final dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos.

ARTIGO 21

Para os efeitos de verificar se um bem � origin�rio de um dos Estados Partes, o Estado Parte importador, atrav�s da autoridade competente do Estado Parte exportador, poder�:

a) encaminhar question�rios escritos a exportadores ou produtores do territ�rio de outro Estado Parte;

b) solicitar, em casos devidamente justificados, que esta autoridade realize as gest�es pertinentes a fim de poder realizar visitas de verifica��o �s instala��es de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instala��es utilizadas na produ��o do bem em quest�o, bem como outras a��es que contribuam para a verifica��o da origem; e

c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.

Neste sentido, os Estados Partes se comprometem a facilitar a realiza��o de Auditorias Externas rec�procas.

CAP�TULO VII

San��es

ARTIGO 22

Quando se comprovar que os certificados emitidos por uma entidade autorizada n�o se ajustam �s disposi��es contidas no presente Regulamento, ou a suas normas complementares, ou se verificar a falsifica��o ou adultera��o de certificados de origem, o pa�s recebedor das mercadorias amparadas por esses certificados poder� adotar as san��es que estimar procedentes para preservar seu interesse fiscal ou econ�mico.

As entidades emissoras de certificados de origem ser�o co-respons�veis com o solicitante no que se refere � autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declara��o mencionada no artigo 16, no �mbito da compet�ncia que lhe foi delegada.

Esta responsabilidade n�o poder� ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado de origem com base em informa��es falsas providas pelo solicitante, o qual est� fora das pr�ticas usuais de controle a seu cargo.

ARTIGO 23

Quando se comprovar a falsidade na declara��o prevista para a emiss�o de um certificado de origem, e sem preju�zo das san��es penais correspondentes segundo a legisla��o de seu pa�s, o exportador ser� suspenso por um prazo de 18 (dezoito) meses para realizar opera��es no �mbito do MERCOSUL. As entidades autorizadas para emitir certificados que o tiverem feito nas condi��es estabelecidas neste artigo poder�o ser suspensas para a emiss�o de novas certifica��es por um prazo de 12 (doze) meses.

Em caso de reincid�ncia, o produtor final e/ou exportador ser� (�o) definitivamente inabilitado (s) para operar no MERCOSUL e a entidade definitivamente desacreditada para emitir certificados de origem no �mbito do mesmo mercado.

ARTIGO 24

Quando se constatar a adultera��o ou falsifica��o de certificados em qualquer de seus elementos, as autoridades competentes do pa�s emissor inabilitar�o o produtor final e/ou exportador para atuar no �mbito do MERCOSUL. Esta san��o poder� ser extensiva � entidade ou entidades certificadoras quando as autoridades competentes do pa�s assim estimarem.

ARTIGO 25

Disposi��es Finais

Os Estados Partes acordam que as normas contidas no presente Regulamento e em seus Anexos, tanto no que se refere ao Regime Geral quanto aos requisitos dos Anexos I e II ser�o as m�nimas para o universo tarif�rio que for inclu�do em negocia��es comerciais e preferenciais com terceiros pa�ses.

ANEXO II

1. SETOR QU�MICO

Os produtos dos Cap�tulos 28 e 29 devem cumprir com o requisito de origem estabelecido na letra "c" do Art�culo 3� do Regime Geral e serem obtidos atrav�s de um processo produtivo que traduza uma modifica��o molecular resultante de substancial transforma��o e que crie uma nova identidade qu�mica.

2. SETOR SIDER�RGICO

- FERRO OU A�OS N�O LIGADOS -

NCM DESCRI��O REQUISITO
7208 Produtos laminados planos, de ferro ou a�os n�o ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, n�o folheados, nem revestidos Devem ser produzidos a partir dos produtos inclu�dos nas posi��es 7201 a 7206, fundidos ou transformados em lingotes
7210 Produtos laminados planos, de ferro ou a�os n�o ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou revestidos  
7216 Perfis de ferro ou a�os n�o ligados  
7217 Fios de ferro ou a�os n�o ligados  

- A�OS INOXID�VEIS -

NCM DESCRI��O REQUISITO
7220 Produtos laminados planos de a�os inoxid�veis, de largura inferior a 600 mm Devem ser produzidos a partir dos produtos inclu�dos na posi��o 7218
7222 Barras e perfis, de a�os inoxid�veis  
7223.00.00 Fios de a�os inoxid�veis  

3 - SETOR DE TELECOMUNICA��ES

NCM DESCRI��O REQUISITO
8517 Aparelhos el�tricos para telefonia ou telegrafia por fio, inclu�dos os aparelhos de telecomunica��o por corrente portadora

EXCETO

8517.40.21
8517.40.22
8517.40.23
8517.40.29
8517.40.32
8517.40.51
8517.81.10

Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3�, letra �c�, e o seguinte processo produtivo: montagem de no m�nimo 80% das placas de circuito impresso, por produto; montagem e solda de todos os componentes na placa de circuito impresso; das partes el�tricas e mec�nicas totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes e integra��o das placas de circuito impresso e nas partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final
8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifus�o ou televis�o, mesmo incorporado um aparelho de recep��o ou um aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som, c�maras de televis�o

EXCETO

8525.20.11
8525.20.12
8525.20.21
8525.20.23
8525.20.30

 
8527.90.19 Outros  
8529.90.12 Circuitos impressos montados com componentes el�tricos ou eletr�nicos  
8529.90.1 Outros  
8543.80.12 NOM  
8543.80.14 NOM  
8543.80.15 NOM  
8543.80.19 Outros  
8543.80.90 Outros  

4 - SETOR DE INFORM�TICA

01. B�sico

8470.50.11 8470.50.19 8471.20.13 8471.20.90 8471.91.59,
8471.91.60 8471.91.90 8471.92.11 8471.92.12 8471.92.19,
8471.92.21 8471.92.22 8471.92.29 8471.92.41 8471.92.49,
8471.92.52 8471.92.53 8471.92.59 8471.92.61 8471.92.62,
8471.92.71 8471.92.72 8471.92.73 8471.92.74 8471.92.80,
8471.92.99 8471.93.31 8471.93.39 8471.93.90 8471.99.11,
8471.99.13 8471.99.19 8471.99.21 8471.99.22 8471.99.23,
8471.99.29 8471.99.90 8472.90.10 8472.90.21 8472.90.29,
8472.90.59 8473.29.90 8473.30.11 8473.30.19 8473.30.21,
8473.30.24 8473.30.29 8473.30.31 8473.30.39 8473.30.99,
8473.40.90 8511.80.30 8517.40.21 8517.40.22 8517.40.23,
8517.40.29 8531.20.00 8537.10.10 8540.10.20 8540.10.30,
8540.30.12 9026.10.11 9028.30.11 90.28.30.21 9028.30.31,
9030.20.19 9030.39.11 9030.39.19 9030.40.10 9030.40.20,
9030.40.30 9030.40.90 9030.81.10 9030.81.20 9030.89.30,
9030.89.40 9030.89.90 9030.90.20 9030.90.30 9030.90.90,
9031.80.40 9032.89.11 9032.89.21 9032.89.22 9032.89.23,
9032.89.24 9032.89.25 9032.89.29 9032.89.81 9032.89.82,
9032.89.83 9032.89.89 9022.90.90    

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes.

C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final, de acordo com os itens �A� e �B� acima.

Ficam dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:

1) Mecanismos (posi��o 8473.30.22) para impressoras da posi��o 8471.92.21;

2) Mecanismos (posi��o 8517.90.91) para aparelhos de "fac-s�mile" das posi��es 8517.40.21 e 8517.40.22;

3) Banco de martelos (posi��o 8473.30.23) para impressoras de linha (posi��o 8471.92.11).

Ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o dos mesmos atenda o estabelecido nos itens �A� e �B�.

N�o descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclus�o em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magn�ticos, �pticos e fonte de alimenta��o.

02. Microcomputadores port�teis
(8471.20.13 e 8471.20.19)

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as fun��es de processamento e mem�ria, as controladoras de perif�ricos para teclado, v�deo e unidades de discos magn�ticos r�gidos e as interfaces de comunica��o serial e paralela, cumulativamente.

Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que implementem as fun��es de rede local ou emula��o de terminal, estas placas tamb�m dever�o ter a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes.

C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final, de acordo com os itens �A� e �B� acima.

Ficam dispensados da montagem os seguintes m�dulos ou subconjuntos:

- Visor (�display�) (posi��o 8473.30.91 e 8473.30.92).

N�o descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclus�o em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magn�ticos, �pticos e fonte de alimenta��o.

03. Unidades digitais de processamento de computadores de pequena capacidade (8471.91.10)

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as fun��es de processamento e mem�ria e as seguintes interfaces: serial, paralela, de unidades de discos magn�ticos, de teclado e de v�deo, cumulativamente.

Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que implementem as fun��es de rede local ou emula��o de terminal, estas placas tamb�m dever�o ter a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

Nas unidades digitais de processamento do tipo �discless� destinadas a interconex�o em redes locais, a montagem da placa que implementa a interface de rede local poder� substituir a montagem das placas que implementam as interfaces serial, paralela e de unidades de discos magn�ticos.

B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes.

C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final, de acordo com os itens �A� e �B� acima.

N�o descaracteriza o atendimento ao Regime de Origem definido a inclus�o em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magn�ticos, �pticos e fonte de alimenta��o.

04. Unidades digitais de computadores de m�dia e de grande capacidades (8471.91.20 e 8471.91.30).

A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem, no m�nimo, 3 (tr�s) das 5 (cinco) seguintes fun��es: a) processamento central; b) mem�ria; c) unidade de controle integrada/interface ou controladoras de perif�ricos; d) suporte e diagn�stico de sistema; e) canal ou interface de comunica��o com unidade de entrada e sa�da de dados e perif�ricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem quaisquer destas fun��es:

B. Montagem e integra��o das placas de circuito impresso e dos conjuntos el�tricos e mec�nicos na forma��o do produto final;

C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos dever�o ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como fonte de alimenta��o, placa de circuito impresso e cabos.

Quando a empresa optar pela montagem do n�mero de placas de circuito impresso estabelecida no item �A�, caso utilize placas que sejam padr�es do mercado, como por exemplo, placas de mem�ria do tipo �SIMM� da posi��o 8473.30.42, ser� considerada uma placa por fun��o, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a fun��o.

Para o cumprimento do disposto ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens �A�, �B� e �C�.

O disposto neste Regime tamb�m se aplica �s unidades de controle de perif�ricos, tais como controladores de discos, de fitas, de impressoras e de leitores �pticos e/ou magn�ticos e as expans�es das fun��es mencionadas no item �A�, mesmo quando n�o se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.

05. Unidades digitais de computadores de muito grande capacidade (8471.91.40).

A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem, no m�nimo, duas das cinco seguintes fun��es: a) canal de comunica��o; b) mem�ria; c) processamento central; d) unidade de controle integrada/inter-face; e suporte e diagn�stico de sistema ou, alternativa, a montagem de, no m�nimo, 3 (tr�s) placas de circuitos impressos que implementem quaisquer destas fun��es.

B. Montagem e integra��o das placas de circuito impresso e dos conjuntos el�tricos e mec�nicos na forma��o do produto final.

C. Quando a montagem do produto for realizada com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos dever�o ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimenta��o, placa de circuito impresso e cabos.

Quando a empresa optar pela montagem do n�mero de placas de circuito impresso, estabelecida no item �A�, caso utilize placas que sejam padr�es de mercado, como por exemplo, placas de mem�ria do tipo �SIMM� da posi��o 8473.30.42, ser� considerada uma placa por fun��o, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a fun��o.

Para o cumprimento do disposto ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens �A�, �B� e �C�.

O disposto neste Regime tamb�m se aplica �s unidades de controle de perif�ricos, tais como controladores de discos, de fitas, de impressoras e de leitores �pticos ou magn�ticos e �s expans�es das fun��es mencionadas no item �A� quando n�o se apresentarem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.

06. Discos R�gidos

    (847l.93.12 e 8471.93.19)

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

B. Montagem das partes el�tricas e mec�nicas, totalmente desagregadas em n�vel b�sico de componentes (HDA-Head Disk Assembly).

C. Integra��o das placas de circuito impresso e das partes el�tricas e mec�nicas na forma��o do produto final, de acordo com os itens �A� �B� acima.

D. Ser� admitida a utiliza��o de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, desde que a produ��o dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens �A� e �B�.

E. Para a produ��o de discos magn�ticos com capacidade de armazenamento superior a 1 GBYTES por HDA (Head Disk Assembly) n�o formatado, poder� ser feita a op��o entre cumprir o disposto nos itens �A� ou �B�, sendo que no caso do cumprimento do disposto no item �A� dever�o ser soldados e montados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes fun��es:

I � comunica��o com a unidade controladora do disco;

II- posicionamento dos conjuntos de leitura e grava��o; ou

III- leitura e grava��o.

07. Circuitos impressos montados com componentes el�tricos ou eletr�nicos (8473.29.10; 8473.30.41; 8473.30.49; 8473.40.10; 8517.90.10; 8529.90.12 e 9032.90.10).

Montagem e soldagem nas placas de circuitos impressos de todos os componentes, desde que estes n�o partam da posi��o 8473.30.

08. Placas (M�dulos de Mem�ria) com uma superf�cie inferior ou igual a 50 cm2.

A. Montagem da pastilha semicondutora n�o encapsulada.

B. Encapsulamento da pastilha.

C. Teste (ensaio) el�trico.

D. Marca��o (identifica��o) do componente (mem�ria).

E. Montagem e soldagem dos componentes semicondutores (mem�ria) no circuito impresso.

09. Componentes Semicondutores e Dispositivos Optoeletr�nicos

(854l.10.22; 854l.1029; 854l.10.32; 854l.10.39; 854l.2l.30 NOM;
854l.29.20; 8541.30.21; 8541.30.29; 8541.40.16; 8541.40.21;
8541.40.22; 8541.40.26; 8541.50.20; 8542.11.21; 8542.11.29;
8542.11.31; 8542.11.39; 8542.1921; 8542.19.29)

A. Montagem da pastilha semicondutora n�o encapsulada.

B. Encapsulamento da pastilha montada.

C. Teste (ensaio) el�trico ou optoeletr�nico.

D. Marca��o (identifica��o).

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micr�metros (micra) e os diodos de pot�ncia dever�o tamb�m realizar o processamento f�sico-qu�mico da pastilha semicondutora.

F. Os circuitos integrados monol�ticos projetados em um dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as fases �A� e �B� acima.

10. Componentes a filme espesso ou a filme fino

    (8542.20.10 e 8542.20.90)

A. Processamento f�sico-qu�mico sobre substrato.

B. Teste (ensaio) el�trico ou optoeletr�nico.

C. Marca��o (identifica��o).

D. Para a produ��o de circuitos integrados h�bridos ficam dispensados de atender os itens �A�, �B� e �C�, os componentes semicondutores utilizados como insumos na produ��o dos mesmos.

11. C�lulas Fotovolt�icas
(8541.40.31 e 8541.40.32)

A. Processamento f�sico-qu�mico referente a etapas de divis�o, texturiza��o e metaliza��o.

B. Encapsulamento da pastilha montada.

C. Teste (ensaio) el�trico ou optoeletr�nico.

D. Marca��o (identifica��o).

12. Cabos �pticos
(8544.70.10, 8544.70.30, 8544.70.90 e 9001.10.20)

A. Pintura de fibras.

B. Reuni�o de fibras em grupos.

C. Reuni�o para forma��o de n�cleo.

D. Extrus�o da capa ou aplica��o de arma��o met�lica e marca��o.

E. Ser� admitida a realiza��o das atividades descritas nos itens �A� e �B� por terceiros, desde que efetuadas em um dos Estados Partes.

F. As empresas dever�o realizar atividades de engenharia, referentes ao desenvolvimento e adapta��o do produto � sua fabrica��o e testes (ensaios) de aceita��o operacional.

G. Os cabos �pticos dever�o utilizar fibras �pticas que atendam o requisito espec�fico de origem definido para as mesmas.

13. Fibras �pticas
(9001.10.11 e 9001.10.19)

A. Processamento f�sico-qu�mico que resulte na obten��o da pr�-forma.

B. Puxamento da fibra.

C. Testes.

D. Embalagens.

E. Ser� admitida a realiza��o da atividade descrita no item �A� por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes.

F. As empresas dever�o realizar atividades de engenharia, referentes ao desenvolvimento e adapta��o do produto a sua fabrica��o e testes (ensaios).

ANEXO III

Certifica��o de Origem do MERCOSUL 

*Nota Secretar�a Geral: Revogado pelo Quadrag�simo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18.