OEA

 

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Octogésimo Nono Retificado

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:


Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz Nº 16/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação dos requisitos específicos de origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.


ANEXO

SECRETARIA DO MERCOSUL
RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 11/08/11

Agustín Colombo Sierra
Diretor


MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 16/11

ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM



TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 16/07 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz Nº 07/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é necessário eliminar as situações onde o Regime de Origem do MERCOSUL gera condições de acesso aos mercados dos Estados Partes mais exigentes que as que o MERCOSUL outorga a terceiros países.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:


Art. 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VIII/2011.

XV CCM EXT. – Assunção, 10/VI/11.

ANEXO I

    a) Eliminar da lista:
NCM 2007 DONDE DICE
0408.11.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
0408.91.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
1302.13.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
1511.90.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
1513.11.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
1513.29.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
1601.00.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
1602.10.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
1602.20.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
1602.50.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
1702.40.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2002.10.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2002.90.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2004.10.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2004.90.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2005.20.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2005.40.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2005.91.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2005.99.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2006.00.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2007.91.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2007.99.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2007.99.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2102.10.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2102.10.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2102.20.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2106.10.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2106.90.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2309.90.10 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2309.90.50 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2309.90.60 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
2309.90.90 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional
7017.90.00 Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional