OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Octogésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:


Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 59/10 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regimes Nacionais Especiais de Importação não contemplados nas Seções VI e VII da Decisão CMC Nº 56/10”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.


ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 59/10

REGIMES NACIONAIS ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO NÃO CONTEMPLADOS NAS SEÇÕES VI E VII DA DECISÃO CMC Nº 56/10


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 31/00, 69/00, 16/01, 32/03, 33/05, 02/06, 03/06, 14/07, 57/08 e 20/09 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC Nº 69/00 dispõe que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, determinando, por outro lado, a eliminação dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes.

Que a Decisão CMC N° 02/06 estabeleceu os setores que deverão ser objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação.

Que é necessário estabelecer prazos adicionais àqueles fixados na Decisão CMC N° 57/08 para que os Estados Partes concluam as tarefas tendentes à harmonização dos regimes especiais de importação no MERCOSUL e eliminem os regimes nacionais adotados unilateralmente.

Que a Decisão CMC Nº 20/09 prevê um tratamento tarifário especial, nos casos do Paraguai e do Uruguai, para a importação de insumos agropecuários de extrazona, bem como, no caso do Paraguai, para a importação de matérias-primas.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Art. 1º – O Grupo Mercado Comum elevará uma proposta de tratamento de outros regimes nacionais especiais de importação que não estejam contemplados nas Seções VI e VII da Decisão CMC Nº 56/10 “Programa de Consolidação da União Aduaneira”, no mais tardar em sua última Reunião Ordinária de 2013.

Art. 2º – A proposta mencionada no Artigo 1º deverá contemplar um tratamento a ser dado aos regimes especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes, que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento para posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países, bem como os benefícios concedidos ao amparo desses regimes.

Art. 3º – Os Artigos 1º e 2º não se aplicam aos regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por motivos de impacto econômico limitado ou finalidade não comercial, nos termos da Decisão CMC N° 03/06, nem tampouco àqueles harmonizados no marco da Decisão CMC Nº 02/06.

Art. 4º – Os Estados Partes notificarão à Comissão de Comércio do MERCOSUL, no mais tardar no primeiro semestre de 2012, os regimes especiais de importação a que se referem os Artigos 1º e 2º, excetuados os regimes mencionados no Artigo 3º.

4.1. Da mesma forma, notificarão anualmente à Comissão de Comércio do MERCOSUL, a partir de 31 de janeiro de 2013, os regimes de que trata a presente Decisão, independentemente de eventuais alterações introduzidas nos mesmos.

Art. 5º – Paraguai e Uruguai poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2016, na medida em que não utilizem regimes de admissão temporária e “draw-back”, uma alíquota de 2% para a importação de insumos agropecuários, de acordo com lista de itens tarifários a serem notificados por cada Estado Parte à Comissão de Comércio do MERCOSUL antes de 31 de dezembro de 2013.

Art. 6º – Criar, até 31 de dezembro de 2016, o regime para a importação de matérias-primas para o Paraguai, mediante o qual poderá importar insumos com uma alíquota de 2%. A Comissão de Comércio do MERCOSUL elevará, antes de sua última Reunião Ordinária de 2013, uma proposta de mecanismo e as condições pelas quais o Paraguai poderá utilizar o referido regime.

6.1. Até que entre em vigência o regime previsto no presente Artigo e sua regulamentação, prorroga-se a vigência do estabelecido no Artigo 1º da Decisão CMC Nº 32/03. A mencionada prorrogação não será estendida além de 31 de dezembro de 2016.

Art. 7º – Paraguai e Uruguai notificarão os dados estatísticos correspondentes à utilização dos regimes mencionados nos Artigos 5º e 6º de acordo com as especificações e freqüência que determine a Comissão de Comércio do MERCOSUL, no mais tardar até sua terceira Reunião Ordinária do primeiro semestre de 2011.

Art. 8º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômico Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 9º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VI/2011.

XL CMC – Foz do Iguaçu, 16/XII/2010