Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução
GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N°
18 a Diretriz Nº 04/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à
“Certificação de Origem Digital”, que consta como anexo e integra o
presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros
Estados que comunicarem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais
internas para este fim, aos trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo
Estado que completar as mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários,
entrará em vigor trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio
Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena:
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 04/10
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM DIGITAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão
Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz N° 30/09 da Comissão de Comércio
do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a substituição progressiva dos certificados de origem em papel por certificados de
origem digitais contribuirá de forma significativa para a facilitação do
comércio entre os Estados Partes.
Que do ademais, o formato digital dos certificados de origem dotará de maiores padrões
de segurança a certificação de origem no MERCOSUL.
Que se faz necessário estabelecer uma base jurídica para a utilização
deste instrumento entre os Estados Partes.
Que os Estados Partes estão desenvolvendo o Sistema de Certificação de Origem
Digital no âmbito da Associação Latinoamericana de lntegração
(ALADI).
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1°- Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação
de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os
emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas
legislações dos Estados Partes, por entidades e funcionários devidamente habilitados
pelos Estados Partes, tomando como referência as especificações técnicas,
procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latinoamericana de
lntegração (ALADI), incluindo suas atualizações.
Art. 2°- Os Estados Partes instruirão suas respectivas Representações junto
à Associação Latinoamericana de lntegração (ALADI) para que
protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica
N° 18, nos termos estabelecidos pela Resolução GMC N° 43/03.
O Protocolo a que se refere o parágrafo anterior conterá uma cláusula que
estabeleça que o mesmo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que comunicarem
à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento das formalidades legais internas para este fim, aos
trinta (30) dias de efetuada a comunicação do segundo Estado que completar as
mencionadas formalidades. Para os demais Estados signatários, entrará em vigor
trinta (30) dias depois da comunicação respectiva.
Art. 3° – Os Estados Partes estabelecerão as condições para a
implementação das disposições do Artigo 1°, através de
instrumentos firmados bilateralmente.
Art. 4° - Revogar a Dir. CCM N° 30/09.
Art. 5° - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico interno
dos Estados Partes.
CXII CCM • Montevidéu, 04/III/10
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