Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Octogésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N°
18 a Diretriz Nº 22/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à
“Adequação de requisitos específicos de origem”, que consta como
anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após
a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de
que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 – Anexo I da Diretriz CCM Nº
10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 -
Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 -.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade
de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez
Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. N° 22/09
ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS
DE ORIGEM
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 08/03 e 01/09 do Conselho Mercado Comum, a Resolução
Nº 70/06 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 10/07 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL
modificar tal Regime por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de
Origem do MERCOSUL à IV Emenda do Sistema Harmonizado, vigente no MERCOSUL pela
Resolução GMC Nº 70/06.
Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/03, “enquanto
uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo
com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores
que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados
Partes”.
Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com
vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a
operação comercial entre os Estados Partes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1° – Modifica-se o requisito específico de origem estabelecido no Apêndice
I da Decisão CMC Nº 01/09 para as posições tarifárias NCM que
constam como Anexo da presente Diretriz.
O requisito específico de origem passará a ser o seguinte:
“Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;
B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em
nível básico de componentes; e
D – Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.”
Art. 2°- Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência, as
modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I
da Diretriz CCM Nº 10/07.
Art. 3° – Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-americana de
Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente
Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18,
nos termos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/03.
Art. 4° – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento
jurídicos dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.
CXI CCM - Montevidéu, 19/XI/09.
ANEXO
NCM 2007
8517.12.11 |
8517.12.12 |
8517.12.13 |
8517.12.19 |
8517.12.22 |
8517.12.23 |
8517.12.29 |
8517.12.33 |
8517.12.39 |
8517.12.41 |
8517.12.49 |
8517.12.90 |
8517.61.11 |
8517.61.19 |
8517.61.20 |
8517.61.43 |
8517.61.49 |
8517.61.91 |
8517.61.92 |
8517.61.99 |
8517.62.41 |
8517.62.61 |
8517.62.62 |
8517.62.71 |
8517.62.72 |
8517.62.79 |
8517.62.91 |
8517.62.93 |
8517.62.95 |
8517.62.96 |
|