Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Octogésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18
a Diretriz Nº 14/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa ao “Regime
de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que
recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao
Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 - Apêndice I da
Decisão CMC Nº 01/09 -, eliminando os itens 1516.20.00 e 1517.90.90.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio
Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CCM EXT./DIR. Nº 14/10
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº. 16/07 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes buscarão eliminar as situações em que o Regime de Origem
do MERCOSUL gera condições de acesso ao mercado mais exigentes do que as que o MERCOSUL
outorga a terceiros países.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1° – Eliminam-se do Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09, em suas
versões em espanhol e português, as seguintes posições tarifárias:
NCM2007 |
REQUISITO DE ORIGEM
|
1516.20.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de
valor agregado regional
|
1517.90.90 |
Mudança de posição tarifária e 60%
de valor agregado regional
|
Art. 2° – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações
junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para efeitos
da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC N° 43/03.
Art. 3° – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos
jurídicos nacionais antes de 30/X/10. <
BR>
XIII CCM EXT. – San Juan, 31/VII/2010.
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