Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Septuagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a
Diretriz Nº 31/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regimes
Especiais de Importação”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que
recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18, incluindo o regime especial de
importação indicado, na Lista da Argentina.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República
do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 31/09
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Decisões N° 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação para os
Estados Partes de eliminar completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros
especiais de importação adotados unilateralmente.
Que pelas Decisões CMC Nº 33/05, 14/07 e 57/08 o prazo mencionado no considerando anterior
foi prorrogado até 31 de dezembro de 2010.
Que o artigo 4º da Decisão CMC N° 33/05 encomendou a elaboração de uma
lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer
vigentes por motivos tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 03/06 dispôs que os Regimes Especiais de
Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL com anterioridade a
30 de junho de 2000 e que cumpram com as condições estabelecidas no artigo 4º da
Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da citada Decisão,
mediante a aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Que a Decisão CMC Nº 03/06 arrolou tais regimes nacionais de importação
em seu Anexo.
Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que a Comissão de
Comércio do MERCOSUL fosse responsável pela atualização periódica
desse rol por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1° – Incluir, na Lista da Argentina do Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, o
regime que exime do pagamento de todos os tributos que gravam a importação para
consumo de diversas mercadorias destinadas à reabilitação, ao tratamento e
à capacitação das pessoas com necessidades especiais, estabelecido pela
Resolução do ex Ministério da Economia e Obras e Serviços
Públicos N° 1388 de 5 de dezembro de 1997, publicada no Boletim Oficial de 11 de
dezembro de 1997, e sua modificatória, Resolução do ex Ministério
da Economia e Obras e Serviços Públicos N° 953 de 3 de agosto de 1999,
publicada no Boletim Oficial de 10 de agosto de 1999, haja vista que o citado regime tem impacto
econômico limitado e responde a uma finalidade não comercial.
Art. 2° – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), para fins da protocolização da presente
Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº
18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3° – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes antes de 31/III/2010.
CXI CCM – Montevidéu, 19/XI/09
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