Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Resolução Nº 02/09 do Grupo Mercado Comum relativa a “Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro no Comércio Intra-MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível,
no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. N° 02/09
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE DESPACHO ADUANEIRO NO COMÉRCIO INTRA-MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão
Nº 26/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 34/04 do Grupo Mercado
Comum;
CONSIDERANDO:
Que a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro pode reduzir o tempo das liberações das mercadorias de empresas que operem no comércio exterior mediante a racionalização da movimentação da carga nas operações de importação, exportação e de trânsito aduaneiro, facilitando o fluxo de comércio entre os Estados Partes, sem comprometer os controles;
Que, por meio da Decisão CMC N° 26/03, os Estados Partes comprometeram-se a avançar na simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros intrazona; e
Que a Resolução GMC Nº 34/04 instruiu a Comissão de Comércio do MERCOSUL
a elaborar um mecanismo para a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro no
comércio intrazona,
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o “Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro de Importação
e Exportação no Comércio Intra-MERCOSUL”, doravante denominado “Procedimento Aduaneiro Simplificado”.
Art. 2º - O Procedimento Aduaneiro Simplificado referido no artigo 1º destina-se a operadores previamente habilitados, estabelecidos no MERCOSUL e que operem com regularidade no comércio
intra-MERCOSUL e consiste na agilização da entrega da mercadoria ao importador, ou do seu
embarque ou de sua passagem pela fronteira terrestre, na exportação.
Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 3º - Somente poderão ser habilitados ao Procedimento Aduaneiro Simplificado os operadores
que atendam as seguintes condições:
I – estejam regularmente constituídos e estabelecidos no Estado Parte onde foi apresentado o
pedido de habilitação;
II –que tenham uma antiguidade mínima de três (3) anos no exercício de sua
atividade empresarial principal;
III – que tenham uma antiguidade mínima de dois (2) anos como exportadores ou importadores
com países do MERCOSUL;
IV -tenham realizado, nos doze (12) meses anteriores à apresentação do pedido de
habilitação, um número mínimo de operações de comércio
exterior intra-MERCOSUL, a ser determinado por cada Estado Parte; e
V - estejam aptos a obter certidão de regularidade fiscal e aduaneira, na forma estabelecida
pelo Estado Parte onde esteja sediada a empresa.
Ademais do número mínimo de operações a que se refere o inciso IV do
presente artigo, o órgão competente de cada Estado Parte definirá os documentos
que devem ser juntados ao pedido de habilitação e os procedimentos para a
validação do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos.
Art. 4º - Cada Estado Parte poderá estabelecer outros requisitos e condições
para a habilitação da empresa interessada no Procedimento Aduaneiro Simplificado,
além dos estabelecidos nesta norma.
Art. 5º - A habilitação para operar pelo Procedimento Aduaneiro Simplificado
será concedida por prazo indeterminado e poderá ser cancelada, revogada ou suspensa a
qualquer tempo, por decisão do órgão competente de cada Estado Parte em caso de
inobservância das regras estabelecidas.
Art 6º - Os Estados Partes deverão apresentar lista de seus operadores habilitados para
tratamento preferencial no desembaraço aduaneiro.
Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro
Art 7º - A mercadoria importada ou exportada diretamente de um Estado Parte por empresa habilitada
no Estado Parte onde ocorra o despacho, conforme os artigos 3º e 4º, será liberada, preferencialmente, sem conferência aduaneira, ou, na hipótese de seleção para
conferência, esta será realizada em caráter prioritário.
Art. 8º - As exportações de empresas habilitadas em um Estado Parte, conforme os
artigos 3º e 4º, terão preferência no despacho aduaneiro de importação
nos demais Estados Partes, sem que isso implique dispensa da conferência aduaneira, quando
aplicável.
Art. 9º - O procedimento simplificado de despacho aduaneiro estabelecido no artigo 7º fica
condicionado:
I – ao recebimento, pela administração aduaneira do país de
importação ou exportação, por meio eletrônico e previamente à
entrada da mercadoria no país ou à chegada da mercadoria exportada ao local de embarque ou
à transposição de fronteira, dos dados referentes à operação,
na forma estabelecida pela administração aduaneira correspondente;
II – à implantação de rotina de transmissão eletrônica, pela
administração aduaneira do Estado Parte exportador à administração
aduaneira do país importador, no prazo entre elas convencionado, dos dados referentes à
operação, conforme tenham sido apresentados pelo exportador nas declarações
de exportação realizadas ao amparo do procedimento aduaneiro simplificado de que trata
esta norma; e
III – a que as mercadorias importadas ou exportadas cumpram com o Regime de Origem do MERCOSUL.
Art.10 - No caso de mercadorias sujeitas a controles a cargo de outros órgãos, o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de que trata esta norma será aplicado após o cumprimento
das condições estabelecidas nas normas específicas.
Monitoramento da Regularidade Aduaneira e Fiscal
Art.11 - A empresa habilitada deverá ser submetida regularmente a monitoramento do cumprimento de
suas obrigações tributárias e aduaneiras.
Art.12 - Os requisitos e condições exigidos para habilitação deverão
ser observados enquanto a empresa estiver habilitada. Nesse sentido, deverá comprovar
periodicamente o cumprimento de tais requisitos e condições, conforme estabelecido
pela administração aduaneira de cada Estado Parte.
O descumprimento do disposto neste artigo será sancionado com advertência,
suspensão ou cancelamento da habilitação, conforme disposto na
regulamentação estabelecida em cada Estado Parte.
Disposições Finais
Art.13 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL decidirá sobre os aspectos
contemplados nesta Resolução que requeiram regulamentação.
Art.14 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a
protocolizar a presente Resolução no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.
Art. 15 – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes até 30/III/2010.
LXXV GMC - Assunção, 27/III/09
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