Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a
Diretriz CCM Nº 07/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à
“Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 “Regime de Origem MERCOSUL”,
que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma
MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro
Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz
CCM Nº 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica N°18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dos mil e dez, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio
Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 07/09
MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07
“REGIME DE ORIGEM MERCOSUL”
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão
Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 01/08, 05/08, 30/08, 33/08,
56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 10/07 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comissão de Comércio do MERCOSUL a
modificá-lo por meio de Diretrizes;
Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 às
modificações efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado
Comum após a aprovação da Resoluçao GMC Nº 70/06 (IV Emenda do Sistema Harmonizado); e
Que em função disso, estabelecem-se os Requisitos de Origem correspondentes em cada caso.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º – Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, em suas versões em espanhol
e português, de acordo com o Anexo que faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-americana de
Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no
marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos
na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 01/X/09.
CVIII CCM – Montevidéu, 04/VI/09
ANEXO
a) Substituir na lista:
b) Incorporar à lista:
NCM2007 |
REQUISITO DE ORIGEM |
2309.90.50 (1) |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado
regional |
NOTAS de rodapé:
(1) Exceto o produto definido como “premesclas que contenham vitaminas com suporte de
substâncias orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa” conforme os termos da
Diretriz CCM nº 02/04.
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