Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a
Diretriz Nº 27/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo
e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma
MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro
Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no requisito
específico de origem para a posição tarifária NCM 8517.12.21, estabelecido
no anexo do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. )a.:) Pelo Governo da
República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio
Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 27/08
MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07
“REGIME DE ORIGEM MERCOSUL”
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão
N° 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz N° 05/04 da Comissão de Comércio
do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos
já estabelecidos; e
Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do MERCOSUL,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE
DIRETRIZ:
Art. 1º – Modifica-se o requisito específico de origem constante no anexo da Diretriz
CCM Nº 10/07 para a posição tarifária NCM 8517.12.21, que passará a ser
o seguinte:
“Cumprimento do seguinte processo produtivo:
A - Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível
básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final.”
Art. 2º – Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-americana de
Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus
respectivos ordenamentos jurídicos internos antes de 31/XII/08.
CV CCM – Montevidéu, 13/XI/08
|