Acordo de Complementação Econômica nº
18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº
43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a
Decisão N° 59/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Bens de Capital – Modificação da Decisão CMC Nº 34/03”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma
MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro
Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível,
no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Anexo ao
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
N° 18 no relativo ao Artigo 11 do Anexo da Decisão CMC N° 34/03, e deixará sem efeito
o disposto no Anexo do Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 no relativo ao Artigo 3º da Decisão
CMC N° 40/05.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade
de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo
da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo
da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 59/08
BENS DE CAPITAL – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO
CMC N° 34/03
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
Nº 07/94, 22/94, 69/00, 34/03, 33/05, 40/05, 58/07 e 58/08 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
A necessidade de assegurar as condições adequadas para a consolidação e o
aperfeiçoamento da União Aduaneira;
Que por meio da Decisão CMC n° 34/03 os Estados Partes aprovaram o Regime Comum de Bens de
Capital Não Produzidos; e
Que a Decisão 58/08 prorrogou para 1° de janeiro de 2011 a entrada em vigor do referido
regime,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° - Substituir o artigo 11 do Anexo da Decisão CMC n° 34/03 pelo seguinte:
“Artigo 11 – A partir de 1° de janeiro de 2013 apenas serão admitidas importações, com os benefícios previstos no presente regime, de bens de capital novos, suas
partes, peças e componentes, classificados nos códigos identificados como “BK”
na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista Comum”.
Art. 2° - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a
presente Decisão no quadro do Acordo de Complementação Econômica Nº 18,
nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 01/07/2009.
XXXVI CMC – Salvador, 15/XII/08 |