OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:



Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 59/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Bens de Capital – Modificação da Decisão CMC Nº 34/03”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Anexo ao Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 no relativo ao Artigo 11 do Anexo da Decisão CMC N° 34/03, e deixará sem efeito o disposto no Anexo do Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 no relativo ao Artigo 3º da Decisão CMC N° 40/05.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.


ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 59/08

BENS DE CAPITAL – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC N° 34/03

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 34/03, 33/05, 40/05, 58/07 e 58/08 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

A necessidade de assegurar as condições adequadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da União Aduaneira;

Que por meio da Decisão CMC n° 34/03 os Estados Partes aprovaram o Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos; e

Que a Decisão 58/08 prorrogou para 1° de janeiro de 2011 a entrada em vigor do referido regime,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1° - Substituir o artigo 11 do Anexo da Decisão CMC n° 34/03 pelo seguinte:
      Artigo 11 – A partir de 1° de janeiro de 2013 apenas serão admitidas importações, com os benefícios previstos no presente regime, de bens de capital novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos identificados como “BK” na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista Comum”.

Art. 2° - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no quadro do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/07/2009.

XXXVI CMC – Salvador, 15/XII/08