Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Septuagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 40/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime Comum de Importação
de Bens Destinados à Pesquisa Cientifica e Tecnológica (Revogação da Dec. CMC
Nº 36/03”), que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível,
no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/08
REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
(REVOGAÇÃO DA DEC. CMC N° 36/03)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
Nº 69/00, 36/03, e 02/06 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz N° 17/99 da Comissão
de Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que, mediante o Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;
Que o artigo 12 da Decisão CMC N° 69/00 dispôs que os Estados Partes poderão
estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com a
internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da
identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas
comerciais específicas;
Que a harmonização de Regimes Especiais de Importação é instrumento
fundamental para o fortalecimento da União Aduaneira e para a integração de
cadeias produtivas na região;
Que a Decisão CMC N° 02/06 aprovou a inclusão do setor de ciência e tecnologia
entre aqueles que serão objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação; e
Que o desenvolvimento das atividades de pesquisa requer um amplo acesso a insumos e materiais destinados
a esse fim,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° - As importações de bens efetuadas pelos beneficiários a que se refere
o Artigo 2º da presente Decisão ficam isentas do pagamento da Tarifa Externa Comum (Imposto
de Importação), uma vez cumpridos os demais requisitos estabelecidos na presente Decisão.
Art. 2° – São beneficiárias da presente Decisão as pessoas jurídicas
sem fins lucrativos que desenvolvam atividades efetivas de execução, coordenação
ou fomento de pesquisas científicas ou tecnológicas e sejam reconhecidas como tais pelas
autoridades competentes de cada país, nas condições e limites estabelecidos nas
legislações nacionais.
Qualquer dos Estados Partes, quando considere conveniente, poderá estender o regime de
benefícios previsto na presente Decisão aos cientistas e pesquisadores, desde que
reconhecidos como tais pelas autoridades competentes, devendo comunicar referida decisão à
Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).
Art. 3° - Para poder usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Decisão, os
beneficiários deverão inscrever-se em um registro que as autoridades competentes de cada
país deverão estabelecer para esse fim.
Os procedimentos e a documentação necessária para a obtenção ou
renovação do registro serão definidos de acordo com a legislação
interna de cada Estado Parte.
A denegação de inscrição, seu cancelamento ou suspensão implicam
a impossibilidade de aceder aos benefícios estabelecidos na presente Decisão.
Art. 4° - A isenção estabelecida no Artigo 1º compreende a importação
de animais vivos e produtos do reino animal e vegetal, matérias-primas, produtos semi-elaborados,
máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, suas peças de reposição
e acessórios.
A critério de cada Estado Parte, poderão estabelecer-se limitações
quantitativas globais para a importação de bens ao amparo do presente regime. A
eventual adoção dessa limitação deverá ser comunicada a
título informativo à CCM.
Art. 5° - Ficam excluídas da isenção prevista no presente regime as importações de bens destinados a qualquer atividade que não esteja configurada como
pesquisa científica e tecnológica.
Ficam excluídas da presente Decisão, igualmente, as importações de
veículos automotores novos e usados.
Art. 6° - O regime estabelecido na presente Decisão não exime as
importações dos controles relativos a materiais radioativos, explosivos, seres
vivos ou de qualquer outra fiscalização específica.
Art. 7° - Os bens que forem importados e que estejam amparados pela isenção
prevista nesta Decisão deverão destinar-se exclusivamente à pesquisa
científica ou tecnológica que realizem os beneficiários, e não
poderão ser transferidos antes do cumprimento do prazo de cinco anos, contados a partir
da data de seu desembaraço aduaneiro, salvo mediante o pagamento dos tributos e taxas
cabíveis.
O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título a
outros organismos e entidades beneficiadas pelo presente regime nos termos do Artigo 2º,
sempre que os bens continuem sendo utilizados exclusivamente para a pesquisa científica ou
tecnológica, nos termos previstos nesta Decisão.
Cada Estado Parte manterá um sistema de autorização prévia das
importações, ao amparo deste regime, a fim de garantir seu destino correto.
Art. 8° - As infrações às normas da presente Decisão obrigam os
beneficiários ao pagamento dos tributos isentos, sem prejuízo das sanções
tributárias, penais e administrativas que forem pertinentes, as quais poderão
contemplar a exclusão do registro previsto no Artigo 3° por um prazo mínimo de 3
anos.
Art. 9° - Cada Estado Parte manterá um mecanismo de controle e acompanhamento das
denúncias, a fim de determinar o devido cumprimento das normas estabelecidas na presente
Decisão e demais normas complementares.
Em função da solicitação de algum Estado Parte ou de
determinação da CCM, o Estado Parte responsável deverá apresentar na
reunião da CCM justificativa das medidas de controle adotadas.
Art. 10 - As autoridades competentes de cada Estado Parte manterão um registro das
importações permitidas ao amparo da presente Decisão. Esta informação
será apresentada na CCM antes do dia 30 de junho do ano seguinte àquele a que correspondam
as estatísticas.
As informações obtidas ao amparo deste artigo estarão sujeitas às
obrigações relativas ao sigilo das informações previstas nas
legislações nacionais. Os Estados Partes poderão solicitar a qualquer momento,
no âmbito do mecanismo de consultas estabelecido pela Diretriz CCM Nº 17/99,
informações sobre a aplicação da presente Decisão, especialmente
no que se refere à obtenção ou revalidação do registro previsto
no Artigo 3º.
Art. 11 - Os Estados Partes poderão estabelecer as normas regulamentares que considerem
necessárias para a implementação dos benefícios previstos nesta
Decisão, assim como as necessárias para evitar e combater a existência de
ilícitos.
Art. 12 - Os Estados Partes notificarão à CCM a legislação complementar
relacionada à aplicação da presente Decisão, os órgãos
responsáveis pela aplicação da presente Decisão e respectivas
modificações posteriores.
Art. 13 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a
protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 14 - Revogar a Decisão CMC N° 36/03.
Art. 15 - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 31/XII/09.
XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08
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