OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 3/06 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/06 da Comissão de Comércio, relativas a “Regimes Especiais de Importação”, que constam como Anexo e integram o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação das normas MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo  na  cidade  de  Montevidéu,  aos 1º dias do mês de outubro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena


ANEXO



MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/06

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03, 32/03 e 33/05 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes do MERCOSUL eliminem completamente, até 1 de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.

Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que, a partir dos trabalhos realizados, se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de Importação cuja materialidade econômica é limitada ou cuja finalidade é atender a questões de interesse público ou situações de natureza não comercial.

Que, devido a sua finalidade ou a seu reduzido impacto econômico, resulta adequada a manutenção desses regimes, sem prejuízo de que se avance no estabelecimento de regimes comuns no futuro.

Que, portanto, se faz necessário adequar a legislação comunitária para permitir a vigência dos regimes existentes, assim como permitir, aos Estados Partes que não contem com tais regimes, a adoção de outros similares aos autorizados a outros Estados Partes.

Que, no quadro do tratamento das assimetrias no MERCOSUL, se autorizou a manutenção para Paraguai e Uruguai de certos regimes especiais de importação que estarão vigentes até 31 de dezembro de 2010.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:


Art. 1 - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL que se indicam no Anexo da presente Decisão não estarão sujeitos à obrigação estabelecida no artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 e suas modificatórias.

Para os fins da presente Decisão, entender-se-ão por “Regimes Especiais de Importação” aqueles alcançados pela definição estabelecida no artigo 1º da Decisão CMC Nº 33/05.

Art. 2 - Os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL antes de 30 de junho de 2000 e que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da presente Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio.

Art. 3 – Os Regimes Especiais de Importação a que se refere o artigo 1º não poderão ser modificados unilateralmente para ampliar o universo de bens ou beneficiários a que se referem, nem para modificar as condições e circunstâncias nas quais corresponde a isenção ou redução da tarifa de importação, salvo autorização expressa dos restantes Estados Partes na Comissão de Comércio.

Art. 4 – O Estado Parte que, na data desta Decisão, não tenha vigentes regimes da mesma natureza que os relacionados no Anexo poderá adotar, mediante a aprovação da CCM, novos regimes de natureza similar, sempre que os benefícios concedidos não excedam os benefícios outorgados no regime correspondente incluído no Anexo e desde que se cumpram simultaneamente as seguintes condições:

a) A matéria objeto dos benefícios do novo regime encontre-se listada no Anexo;

b) Os beneficiários do novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo;

c) Os bens incluídos no novo regime sejam os mesmos do correspondente regime listado no Anexo.

Art. 5 - A Comissão de Comércio será responsável pela atualização periódica do Anexo por meio de Diretrizes, a fim de registrar as mudanças que possam produzir-se em conformidade com os artigos 2 a 4 da presente Decisão.

Art. 6- Os Estados Partes deverão informar à CCM, na segunda reunião do ano, os dados de comércio das importações (com discriminação de posição tarifária, volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao amparo dos regimes listados no Anexo, correspondentes ao ano anterior.

Os Estados Partes deverão gerar em seus sistemas informáticos aduaneiros o(s) campo(s) correspondente(s) a fim de obter os dados de comércio correspondentes às importações amparadas pelo Anexo. Instrui-se o CT Nº 2 a apresentar, antes da última reunião de 2006 da CCM, uma proposta para sua implementação.

Art. 7 - Serão eliminados do Anexo aqueles regimes contemplados em Regimes Especiais Comuns de Importação que se estabelecerem depois da entrada em vigor da norma MERCOSUL correspondente.

Art. 8 - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 9 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/08.


XXX CMC – Córdoba, 20/VII/06

ANEXO


ARGENTINA
  • Regime de envio de assistência e salvamento Arts. 581 a 584 (CAA)
  • Regime de franquias diplomáticas Arts. 529 a 549 (CAA)
  • Regime das operações aduaneiras efetuadas por meios de transporte de guerra, segurança e polícia Arts. 472 a 484 (CAA)
  • Regime de importação ou de exportação para compensar envios de mercadoria com defeitos Arts. 573 a 577 (CAA)
  • Regime de envios postais Arts. 550 a 559 (CAA)
  • Regime de amostras Arts. 560 a 565 (CAA)
  • Despacho de ofício - Mercadoria que houver sido objeto de pena de perdimento ou abandono Arts. 429 a 436 (CAA)
  • Regime de tráfico fronteiriço Arts. 578 a 580 (CAA) (com terceiros países exclusivamente)
  • Importação de obras de arte feitas a mão, com ou sem auxílio de instrumentos de realização ou aplicação – Art. 4 da Lei 24.633 – Circulação Internacional de Obras de Arte.
  • Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos.
  • Isenção de direitos de importação para os clubes desportivos que importem mercadorias destinadas a efetuar obras de construção, conserto ou ampliação de estádios ou instalações desportivas - Lei N° 16.774
  • Isenção de direitos de importação para partidos políticos – Lei 25.600
  • Isenção de direitos de importação a feiras e missões comerciais – Lei 20.545
  • Bens importados com destino ao ensino, pesquisa e saúde. Decreto Nº 732/72
  • Regime de re-importação de mercadoria exportada para consumo. Arts.566 a 572. Código Aduaneiro. Decreto 1001/82.
  • Regime de importação ou exportação para compensar deficiências. Arts. 573 a 577 do Código Aduaneiro.
  • Veículos automotores para pessoas com deficiência. Lei 19.279.

BRASIL
  • Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "c", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV e art. 140 do RA)
  • Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
  • Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "b", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV; artigo 15, DL 37/66)
  • Remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "c"; Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV e Decreto lei no 1.804, de 1980, art. 2o , inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93)
  • Classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional ou de encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, não se aplicando a TEC (DEC. Lei Nº 1804/80 art. 98 y 99)
  • Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. (Lei 10.833/03 art. 77 e regulamento aduaneiro art. 73, inc III)
  • Bens trazidos do exterior, no comércio característico de cidades situadas nas fronteiras terrestres (com terceiros países exclusivamente)
  • Objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei no 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1o)
  • Bens importados ao amparo de Acordos Internacionais de cooperação técnica, com tratamento tributário neles previstos.
  • Partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "b", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV e Lei no 5.172, de 1966, art. 14, e Lei no 9.532, de 1997, art. 12, § 2o)
  • Mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei No 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70)
  • Livros, Jornais, Periódicos e o papel destinado à sua impressão (art 150, VI, d, Constituição Federal)
  • União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e fundações (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, alínea "a", e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso IV; Ato Declaratório Interpretativo no 20, de 2002)
  • Bens destinados a urnas eletrônicas (Lei no 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1o)
  • Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8o, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 2005).
  • Retorno de exportação temporária (Decreto lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto lei no 2.472, de 1988)
  • Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior.
  • Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Portaria MF 306/95)
  • Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10)
  • Mercadoria avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional (Lei 10.833/03 art. 77)
  • Mercadoria em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída (Lei 10.833/03 art. 77)
  • Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País: a) enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública e e) por outros fatores alheios à vontade do exportador (Decreto lei no 37, de 1966, art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto lei no 2.472, de 1988, art. 1o e art. 70 do RA).

PARAGUAI
  • Regime de envio de assistência e salvamento. Seção 10. Art. 239 e 240. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04
  • Franquia diplomática. Seção 9. Art. 237 e 238. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/043. Que determina o regime das franquias de caráter diplomático e consular. Lei N° 110/92
  • Substituição de mercadorias. Seção 11. Art. 241. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04
  • Envio postal internacional. Seção 2. Art. 218 e 219. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04.5. 4. Remessa Expressa. Seção 3. Art. 222 e 223. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04
  • Amostra. Seção 4. Art. 224. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04
  • Mercadorias gerais em situação de serem comercializadas. Art. 300. Código Aduaneiro. Lei 2,422/04.
  • Tráfico fronteiriço. Seção 8. Art. 234, 235 e 236. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04 (com terceiros países exclusivamente)
  • Acordo de alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens nas áreas cultural educacional e científica. Lei 367/94.
  • Exoneração de tributos à importação e comercialização de livros, periódicos e revistas. Modifica-se e amplia-se a Lei N° 22 de 6 de Agosto de 1992. Lei 94/92.
  • Reembarque. Artigo 93 Lei 2422/04
  • Isenção de pagamento do tributo por destruição total ou perda de mercadorias. Art. 267. Código Aduaneiro. Lei N° 2.422/04
  • Exonera o pagamento de tributos às doações outorgadas a favor do Estado e outras instituições e modifica o Art. 184 da Lei N° 1.173/5. Lei N° 302/93. Decreto N° 6.359/05
  • Lei 1095/84 art. 8 imigrantes repatriados

URUGUAI
  • Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas a aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no país (589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990; 511/990; 260/00 e Lei 16,340)
  • Regime de importação ou de exportação para compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU)
  • Regime de encomendas (CAU)
  • Regime de amostras comerciais (CAU)
  • Despacho de ofício - Mercadoria que foi objeto de pena de perdimento ou abandono. (CAU)
  • Regime de tráfico fronteiriço (CAU) (com terceiros países exclusivamente)
  • Mercadorias importadas no marco dos acordos internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem exclusivamente às finalidades previstas nos acordos (Leis 16.187; 16.174; 15.135 e Decretos 235/00; 530/91; 75/90; 309/90; 334/93 e Decreto-Lei 15.642)
  • Clubes Desportivos e Associações sem fins de lucro que realizem importações que tenham como único destino a construção, conserto, modificação ou transformação de embarcações ou navios de propriedade da associação ou clube, os que não poderão ser transferidos, arrendados ou cedidos a qualquer título por um prazo de dez anos a contar da data de sua inscrição nos registros da Prefeitura Naval. Decreto-Lei 15.657 art 6º.
  • Partidos políticos permanentes ou as frações dos mesmos com direito a uso de inscrição com personalidade jurídica (Lei 14 057 art. 91)
  • Instituições de assistência social: asilos sem fins lucrativos (lei 16.226 art 465), Associações de aposentados e pensionistas (Lei 15.851 art 200), Comissão honorária para a erradicação da habitação rural insalubre (Lei 13640 arts 473 e 476)
  • Lei do Livro N 15.913 Artigo 8
  • Lei 16.226 Artigo 463 (Imunidade impositiva do Estado) e 395 (Educação pública)
  • Exonerações no marco do Art. 69 da Constituição: "As instituições de ensino privado e as culturais da mesma natureza estarão exoneradas de impostos nacionais e municipais, como subvenção pelos seus serviços". Conforme interpretação dada pela Lei 16226 Arts 448 a 450
  • Institutos culturais: Lei 12.802 Art.134, Lei 14.057Art.27, Lei 16.297, Lei 16.320 Art 441, Lei 16.624.
  • Associações de profissionais universitários com personalidade jurídica: Lei 13892 Art 517
  • Acordos de doação subscritos entre Uruguai e outros Estados Partes: Decreto Lei 14.189 art 562, Decreto Lei 14.416 art 390, Lei 16.226 art 220
  • Automóveis para inválidos (Lei 13.102), pessoas com deficiência (Lei 16.095)


MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 12/06

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes eliminem completamente, até 1 de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.

Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que a Decisão CMC Nº 03/06 listou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.

Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que a Comissão de Comércio fosse responsável pela atualização periódica dessa lista por meio de Diretrizes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1 – Incluir, no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, os regimes especiais de importação listados em anexo a esta Diretriz.

Art. 2 – Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/1/08.


VII CCM EXT – Brasília, 12/XII/06

 

REGIMES A INCLUIR NO ANEXO DA DECISÃO CMC Nº 03/06

Argentina:

Lei Nº 24.805, referente à construção de aquedutos na Província de La Pampa, em razão de sua finalidade não comercial;

Uruguai:

Regime para importações do Setor Público, consubstanciado nas seguintes normas:

Lei Nº 12.804, Art. 387;
Lei Nº 12.521, Art. 1º;
Lei Nº 10.062, Art. 1º e 4º (texto parcial integrado);
Lei Nº 12.997, Art. 1º e 4º;
Lei Nº 13.608, Art. 25;
Lei Nº 16.696, Art. 6º;
Decreto-Lei Nº 15.031, Art. 18;
Lei Nº 11.907, Art. 33;
Lei Nº 11.740, Art. 17;
Decreto-Lei Nº 15.103, Art. 1º;
Lei Nº 5.495, Art. 22;
Lei Nº 13.892, Art. 423;
Decreto-Lei Nº 14.396, Art. 17;
Decreto-Lei Nº 15.605, Art. 5º;
Lei Nº 15.903, Art. 141;
Lei Nº 16.736, Art. 202, 211, 432 e 747 (texto parcial integrado).