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Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 3/06 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/06 da Comissão de Comércio, relativas a “Regimes Especiais de Importação”, que constam como Anexo e integram o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação das normas MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 1º dias do mês de outubro de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Gimenez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 12/06
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes eliminem completamente, até 1 de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.
Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.
Que a Decisão CMC Nº 03/06 listou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.
Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que a Comissão de Comércio fosse responsável pela atualização periódica dessa lista por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 – Incluir, no Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, os regimes especiais de importação listados em anexo a esta Diretriz.
Art. 2 – Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/08.
VII CCM EXT – Brasília, 12/XII/06
REGIMES A INCLUIR NO ANEXO DA DECISÃO CMC Nº 03/06
Argentina:
Lei Nº 24.805, referente à construção de aquedutos na Província de La Pampa, em razão de sua finalidade não comercial;
Uruguai:
Regime para importações do Setor Público, consubstanciado nas seguintes normas:
Lei Nº 12.804, Art. 387;
Lei Nº 12.521, Art. 1º;
Lei Nº 10.062, Art. 1º e 4º (texto parcial integrado);
Lei Nº 12.997, Art. 1º e 4º;
Lei Nº 13.608, Art. 25;
Lei Nº 16.696, Art. 6º;
Decreto-Lei Nº 15.031, Art. 18;
Lei Nº 11.907, Art. 33;
Lei Nº 11.740, Art. 17;
Decreto-Lei Nº 15.103, Art. 1º;
Lei Nº 5.495, Art. 22;
Lei Nº 13.892, Art. 423;
Decreto-Lei Nº 14.396, Art. 17;
Decreto-Lei Nº 15.605, Art. 5º;
Lei Nº 15.903, Art. 141;
Lei Nº 16.736, Art. 202, 211, 432 e 747 (texto parcial integrado).
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