OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Qüincuagésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA  o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No. 18 e a Resolução GMC No. 43/03, 

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão No. 33/05 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo:

a) Substituirá o disposto no Artigo 1º do Protocolo Adicional No. 26 do ACE 18, ficando da seguinte maneira:

“Artigo 1 – A presente Decisão se aplica aos regimes especiais de importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países.

O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas francas de qualquer natureza, às que se refere a Decisão CMC No. 8/94.”

b) Modificará o disposto no Artigo 2º do Protocolo Adicional No. 26 do ACE 18 como se indica:

Artigo 2º.- Os Países Signatários se comprometem a eliminar completamente, em 31 de dezembro de 2007, a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais:”

c) Modificará o disposto no Artigo 4º do Protocolo Adicional Nº 26 ao ACE 18 como se indica:

“Artigo 4º.- Os produtos que foram elaborados utilizando os mecanismos previstos no Artigo 2º se beneficiarão do livre comércio no âmbito do MERCOSUL até a data indicada nesse artigo, desde que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL. “

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.