OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Decisão N° 14/02 do Conselho do Mercado Comum  do MERCOSUL,

CONVÊM EM

Artigo 1�.- Adotar, no �mbito do Acordo de Complementa��o Econ�mica No. 18, o Acordo sobre Subs�dios e Medidas Compensat�rias, da Organiza��o Mundial de Com�rcio, para tratamento dos subs�dios e medidas compensat�rias no com�rcio intrazona.

Artigo 2�.- Caso surja uma controv�rsia sobre a aplica��o no com�rcio intrazona do Acordo sobre Subs�dios e Medidas Compensat�rias, da Organiza��o Mundial de Com�rcio, as partes, de comum acordo, poder�o consensuar o foro no qual resolv�-la. Caso n�o se alcance um acordo a respeito do foro, a controv�rsia poder� ser resolvida no �mbito da OMC ou conforme o regime de solu��o de controv�rsias vigente no MERCOSUL, no entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um sistema de solu��o de controv�rsias, o outro fica exclu�do.

Artigo 3�.- O presente Protocolo se aplicar� �s investiga��es iniciadas de of�cio, ou com base em peti��es aceitas, a partir de 4 de agosto de 2002.

Artigo 4�.- As disciplinas adicionais em mat�ria de incentivos, subs�dios e medidas compensat�rias j� acordadas entre os Pa�ses Signat�rios para com�rcio intrazona, e as que venham a ser acordadas em cumprimento dos mandatos estabelecidos, prevalecer�o sobre a aplica��o do presente Protocolo e do Acordo sobre Subs�dios e Medidas Compensat�rias, da Organiza��o Mundial de Com�rcio no �mbito da OMC.

Artigo 5�.- O presente Protocolo vigorar� a partir de 4 de agosto de 2002.

A Secretaria-Geral da ALADI ser� deposit�ria do presente Protocolo, do qual enviar� c�pias devidamente autenticadas aos Governos signat�rios.

EM F� DO QUE, os respectivos Plenipotenci�rios assinam o presente Protocolo na cidade de Montevid�u, aos trinta e um dias do m�s de julho de dois mil e dois, em um origi-nal nos idiomas portugu�s e espanhol, sendo ambos os textos igualmen-te v�lidos. (a) Pelo Governo da Rep�blica Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da Rep�blica Federativa do Brasil: Bernardo Peric�s Neto; Pelo Governo da Rep�blica do Paraguai: Jos� Mar�a Casal; Pelo Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri.