Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Decisão N° 13/02 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,
CONVÊM EM
Artigo 1°.- Adotar, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No. 18 o Acordo relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) da Organização Mundial de Comércio, para aplicação de medidas antidumping no comércio intrazona.
Artigo 2°.- Caso surja uma controvérsia sobre a aplicação no comércio intrazona do Acordo relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) da Organização Mundial de Comércio, as partes, de comum acordo, poderão consensuar o foro no qual resolvê-la. Caso não se alcance um acordo a respeito do foro, a controvérsia poderá ser resolvida no âmbito da OMC ou conforme o regime de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL, no entendimento de que quando o Estado Parte reclamante opta por um sistema de solução de controvérsias, o outro fica excluído.
Artigo 3°.- O presente Protocolo se aplicará às investigações iniciadas de ofício, ou com base em petições aceitas, a partir de 4 de agosto de 2002.
Artigo 4°.- As disciplinas adicionais para a aplicação de medidas antidumping no comércio intrazona já acordadas entre os Países Signatários, e as que venham a ser acordadas em cumprimento dos mandatos estabelecidos, prevalecerão sobre a aplicação do presente Protocolo e do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) da Organização Mundial de Comércio.
Artigo 5°.- O presente Protocolo vigorará a partir de 4 de agosto de 2002.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri. |