OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Trigésimo Nono Protocolo Adicional*

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Diretriz 04/00 da Comissão de Comércio do MERCOSUL,

CONVÊM EM:

Artigo único.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, as Instruções para “ o controle de certificados de origem do MERCOSUL por parte das Administrações Aduaneiras” e para “as Entidades Habilitadas para a Emissão de Certificado de Origem”, bem como "Notas Aclaratórias", que figuram como Anexos I, II e III, respectivamente, do presente Protocolo e que fazem parte do mesmo.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri.


ANEXO I

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

INSTRUÇÃO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS



A – PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM

As disposições estabelecidas na presente Instrução aplicar-se-ão sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, em conformidade com o artigo 2º, Capítulo II, Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e ao Vigesimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

B – ENTIDADES CERTIFICADORAS

As Administrações Aduaneiras dos Estados Partes reger-se-ão pela normativa vigente na Associação Latino-americana de lntegração no que se refere ao registro de Entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem e as respectivas firmas acreditadas.

C – REQUISITOS DE ORIGEM

Os requisitos de origem serão consignados no campo Nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com estrita sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. Em caso de estabelecimento de novos requisitos específicos ou de modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número de Protocolo, o Anexo e o Número correspondente.

1 . Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes. Nestes casos não corresponde a aplicação dos requisitos específicos de origem. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III – ARTIGO 3º INCISO a).

2. Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os de caça e pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagens e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura. Identificação dos requisitos no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III – ARTIGO 3º - INCISO b).

3. Produtos em cuja elaboração utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) diferente dos mencionados materiais. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I CAPÍTULO III – ARTIGO 3º - INCISO c) – 1ª Parte 1º PARÁGRAFO.

4. Produtos em cuja elaboração utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) diferente dos mencionados materiais e para os quais a Comissão de Comércio do MERCOSUL haja estabelecido, além do salto de posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de 60 (sessenta) por cento. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III – ARTIGO 3º - INCISO c) – 2ª Parte 1º Parágrafo.

5. Produtos para os quais o requisito estabelecido no inciso c), 1º Parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, mas nos quais o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40 (quarenta) por cento do valor FOB das mercadorias de que se trate. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III- ARTIGO 3º - INCISO d).

6. Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo destes materiais não exceda 40 (quarenta) por cento do valor FOB. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL – ANEXO I – CAPÍTULO III ARTIGO 3º - INCISO e).

7. Bens de capital que deverão cumprir um valor agregado regional de 60 (sessenta) por cento quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 30 - INCISO f).

8. Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, e para os que, por sua vez, foram estabelecidos requisitos específicos de origem, a saber:
    8.1 Produtos do Setor Lácteo que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 1.

    8.2 Produtos do Setor Químico que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 2.

    8.3 Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2- 3.

    8.4 Produtos do Setor de Telecomunicações que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem:XXII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO 2-4.

    8.5 Produtos do Setor de Informática que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem:XXII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO 2-5.

D- CONTROLE DO CERTIFICADO DE ORIGEM

1 . As certificações realizar-se-ão no modelo de formulário de certificação de origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, formalizado perante a ALADI pelo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e modificado pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE N° 18.

2. Em caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nºs. 1 e 2 entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de certificado de origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.

3. O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data de emissão da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos.
    O Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira do Estado Parte importador, no momento do despacho de importação.

4. O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias corridos, contados a partir da data da certificação da entidade emissora, prorrogando-se sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria encontre-se amparada por algum Regime Suspensivo de importação, que não permita nenhuma alteração da mercadoria objeto de comércio.

5. Será exigida a apresentação do Certificado de Origem no original somente. O mesmo não será aceito em outras versões, fotocópias ou transmitidos por fax.

6. O Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser prenumerados.

7. Não se aceitarão os Certificados de Origem quando os campos não estejam completados, e somente se permitirá que se risque o campo 3 quando o importador e o consignatário sejam os mesmos, assim como o campo 14 quando corresponda. Os Certificados de Origem não poderão apresentar riscos, rasuras, correções ou emendas.

8. A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9 deverá ajustar-se aos códigos da NCM vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

9. Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma classificação tarifária distinta do item NCM indicado no certificado de origem, poderá decidir dar prosseguimento aos despachos de importação em condições preferenciais, sempre que esteja referido a um mesmo produto e que isto não implique mudanças no requisito de origem nem no tratamento tarifário.
    Neste caso, o importador deverá apresentar, como documentação complementar, cópia da pertinente resolução classificatória de caráter geral, ditada pelo Serviço Aduaneiro do Estado Parte importador, e seu equivalente emitido pela Aduana do Estado Parte exportador.

    O mecanismo implementado na presente instrução será de aplicação até que se elabore a pertinente Resolução de Internalização da Diretriz da CCM pela qual se aprovou o Ditame Classificatório emanado do CT Nº 1.

10. No campo 10 da denominação da mercadoria, deverá a mesma estar descrita de acordo com a glosa da NCM, sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a tais textos. A descrição da fatura comercial deverá corresponder, em termos gerais, a esta denominação. Adicionalmente, o certificado de origem poderá conter a descrição usual da mercadoria.
    A título de exemplo:

    Em lugar de:

Campo 9 Campo 10
    5209 Tecidos de algodão com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% do peso, de gramatura superior a 200G/m2.

- Com fios de cores distintas:
    5209.42 - - Tecidos de mezclilla ("DENIM")
    5209.42.90 Outros.

    Deverá ser citado:

    5209.42.90 Tecido "DENIM" em peça, 100% algodão, de 350 G/M2 de cor negra.


11. Em caso de se detectarem erros formais na confecção do certificado de origem, avaliados como tais pelas Administrações Aduaneiras - caso, por exemplo, de inversão no número de faturas, ou em datas, menção errônea do nome ou domicílio do importador, etc. -, não se demorará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a renda fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.
    Serão considerados erros formais todos aqueles erros que não modificam a qualificação da origem da mercadoria.

    As administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não resulta aceitável e o campo do formulário que afeta, para sua retificação, com data, assinatura e selo aclaratório. Ajuntar-se-á a tal nota fotocópia do Certificado de Origem em questão, autenticada pelo funcionário responsável da administração aduaneira.


Tal nota valerá como notificação ao declarante.
    As retificações deverão se realizar por parte da entidade certificante mediante nota, em exemplar original, subscrita por firma autorizada para emitir Certificados de Origem.

    Tal nota deverá designar o número correlativo e data do Certificado de Origem a que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

    A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada perante a administração aduaneira pelo declarante no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua notificação.

    Em caso de não ser fornecida em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda à mercadoria extra-zona, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação vigente em cada Estado Parte.


12. Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes daquelas descritas no número 11.

13. Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já haviam sido apresentados perante a autoridade aduaneira.

14. Os casos enumerados no número 11 deverão ser comunicados pela administração aduaneira à repartição oficial quando se aplique o tratamento tarifário correspondente ao âmbito extra-zona. Também serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação designada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.

15. Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e em que intervenham terceiros operadores, a administração aduaneira exigirá que seja designado, no Certificado de Origem, a Fatura Comercial emitida por tal operador - nome, domicílio, país, número e data da fatura - ou, em sua ausência, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação seja indicado, a modo de declaração jurada, que tal fatura corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, isto devidamente assinado por tal operador. Caso contrário, a administração aduaneira não procederá à aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito extra-zona.

16. Em caso de Certificados de Origem que incluam mercadorias distintas, deverão ser identificadas, para cada uma delas, o código NCM, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

17. Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.

18. Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, a administração aduaneira do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.

E - REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES

ARGENTINA
Ministerio de Economía
Secretaría de Industria, Comercio y Minería
Julio A. Roca N° 651- Piso 6º - Sector 31 (Buenos Aires)
Tel: 349-3923/24/26/3812/3822 - Fax: 349-3934

BRASIL
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco j, 7 andar
(Brasília)
Tel.: (0055) (61) 329-7778 329/7506
Fax: (0055) (61) 329-7385

PARAGUAI
Ministerio de lndustria y Comercio
Subsecretaría de Comercio
Departamento de Comercio Exterior
Avda, España 323 (Asunción)
Tel.: 227-140/204-793 Fax: 210-570

URUGUAI
Ministerio de Economía y Finanzas
Dirección General de Comercio
Área Comercio Exterior
Colonia No. 1206 - 2o. Piso (Montevideo)
Tel.: 900-7195/901-4115 Fax: 902-1726



ANEXO II
REGIMEN DE ORIGEN MERCOSUR

INSTRUCTIVO PARA LAS ENTIDADES HABILITADAS PARA LA EMISION DE CERTIFICADOS DE ORIGEN



A - PRODUCTOS SUJETOS AL RÉGIMEN DE ORIGEN Y REQUISITOS APLICABLES A CADA UNO DE ELLOS

Las disposiciones establecidas en el presente Instructivo tendrán aplicación sobre los productos sujetos al Régimen de Origen MERCOSUR, de conformidad al artículo 2do, Capítulo II, Anexo I del Octavo Protocolo Adicional y al Vigesimosegundo Protocolo Adicional al Acuerdo de Complementación Económica N° 18.

El registro de Entidades habilitadas para la emisión de certificados de origen y de las respectivas firmas acreditadas será el vigente en la Asociación Latinoamericana de Integración.

B - CERTIFICADOS DE ORIGEN

Las certificaciones se realizarán en el modelo de formulario de certificación de origen establecido por la Resolución GMC N° 41/95, formalizado ante la ALADI por el Decimocuarto Protocolo Adicional y modificado por el Vigesimocuarto Protocolo Adicional al ACE 18.

Las Entidades emitirán certificados de origen de acuerdo a la competencia y a la jurisdicción que les fueran asignadas al ser habilitadas, tomando en cuenta las siguientes consideraciones:

a) El Certificado de Origen deberá ser presentado ante la autoridad aduanera en formulario confeccionado mediante cualquier procedimiento de impresión siempre que sean atendidas todas las exigencias de medidas, formato (ISO/A4 -2l0x297mm-) y numeración correlativa. De acuerdo a la normativa jurídica o administrativa de cada Estado Parte, y a la práctica existente en cada uno de ellos, los formularios de Certificado de Origen podrán ser prenumerados. El mismo no se aceptará, entre otras versiones, en fotocopias o transmitidos por fax.

b) El Certificado de Origen solamente podrá ser emitido a partir de la fecha de emisión de la Factura Comercial correspondiente o durante los sesenta (60) días consecutivos.

c) La identificación relativa a la clasificación de la mercadería en el campo 9, deberá ajustarse estrictamente a los códigos de la NCM vigentes al momento de la emisión del Certificado de Origen.

d) En el campo 10 de la denominación de la mercadería, la misma deberá estar descripta de acuerdo con la glosa de la NCM, sin que ello signifique exigir el ajuste estricto a dichos textos. La descripción de la factura comercial deberá corresponderse, en términos generales, con esta denominación. Adicionalmente, el certificado de origen podrá contener la descripción usual de la mercadería. A título de ejemplo:
    En lugar de:
    Campo 9 Campo 10

    5209 Tejidos de algodón con un contenido de algodón superior o igual al 85% en peso, de gramaje superior a 200 G/M2
      - Con hilados de distintos colores:
    5209.42 - - Tejidos de mezclilla (“DENIM”)
    5209.42.90 Los demás

    Se deberá citar:

    5209.42.90 Tejido “DENIM” en pieza, 100% algodón, de 350 G/M2 de color negro.

e) En el caso de certificados de origen que incluyan distintas mercaderías, deberán identificarse para cada una de ellas, el código NCM, la denominación, la cantidad, el valor FOB y el requisito correspondiente.

f) Las entidades emisoras podrán rectificar los errores formales en los certificados de origen, detectados por las aduanas, mediante nota en ejemplar original, suscripta por firma autorizada para emitir Certificados de Origen.

    Dicha nota deberá consignar el número correlativo y fecha del Certificado de Origen al que se refiere, indicando los datos observados en su versión original y la respectiva rectificación y deberá anexarse a la nota emitida por la administración aduanera.

    La nota de rectificación de la entidad emisora deberá ser presentada ante la administración aduanera por el declarante dentro del plazo de treinta (30) días desde la fecha de su notificación.

g) No podrán efectuarse rectificaciones de certificados de origen a excepción de lo dispuesto en el punto anterior.

h) En ningún caso podrán emitirse certificados de origen en reemplazo de otro una vez que haya sido presentado ante la Administración Aduanera.

i) No se emitirán certificados de origen con campos incompletos o en blanco y solamente se permitirá que se tache el campo 3 cuando el importador y el consignatario sean los mismos, así como el campo 14, cuando corresponda. El certificado de origen no podrá presentar otras tachaduras, raspaduras, correcciones o enmiendas.

j) Los certificados de origen deberán ser emitidos en uno de los dos idiomas oficiales del MERCOSUR.

k) La Entidad habilitada podrá emitir un nuevo certificado en reemplazo de uno anterior, en el caso que el mismo haya sido emitido pero no presentado ante la .Administración Aduanera correspondiente dentro de los plazos estipulados al efecto, esto es, 60 días consecutivos a partir de la fecha de emisión de la factura comercial. En el caso de que así se proceda, la Entidad habilitada deberá dejar constancia de este reemplazo, solamente, en sus respectivos registros.

C - REQUISITOS DE ORIGEN

Los requisitos de origen se consignarán en el campo N° 13 del certificado de origen y serán identificados con estricta sujeción a los textos indicados en los párrafos siguientes. En caso de establecerse nuevos requisitos específicos o modificaciones a los ya existentes, su identificación se realizará citando el número de Protocolo, el Anexo y el Numeral correspondiente:

1. Productos elaborados íntegramente en el territorio de cualquiera de los Estados Partes, cuando en su elaboración fueran utilizados, única y exclusivamente, materiales originarios de los Estados Partes. En estos casos no corresponde la aplicación de los requisitos específicos de origen. Identificación del requisito en el Certificado de Origen: VIll PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO I-CAPITULO III - ARTICULO 3° -INCISO a)

2. Productos de los reinos mineral, vegetal y animal, incluyendo los de la caza y la pesca, extraídos, cosechados o recolectados, nacidos y criados en su territorio o en sus aguas territoriales, patrimoniales y zonas económicas exclusivas y los productos del mar, extraídos fuera de sus aguas territoriales, patrimoniales y zonas económicas exclusivas, por barcos de su bandera o arrendados por empresas establecidas en su territorio y procesados en sus zonas económicas, aún cuando hayan sido sometidos a procesos primarios de embalajes y conservación, necesarios para su comercialización y que no impliquen cambio en la clasificación de la nomenclatura. Identificación del requisito en el Certificado de Origen: VIII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO I-CAPITULO III-ARTICULO 3° - INCISO b)

3. Productos en cuya elaboración se utilicen materiales no originarios de los Estados Parte, cuando resulten de un proceso de transformación, realizados en su territorio, que les confiera una nueva individualidad caracterizada por el hecho de estar clasificados en la Nomenclatura Común del MERCOSUR en posición (partida a cuatro dígitos del Sistema Armonizado) diferente a los mencionados materiales. Identificación del requisito en el Certificado de Origen: VIII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO I-CAPITULO III-ARTICULO 3°- INCISO c) 1a Parte 1er Párrafo.

4. Productos en cuya elaboración se utilicen materiales no originarios de los Estados Partes, cuando resulten de un proceso de transformación, realizados en su territorio, que les confiera una nueva individualidad caracterizada por el hecho de estar clasificados en la Nomenclatura Común del MERCOSUR en posición (partida a cuatro dígitos del Sistema Armonizado) diferente a los mencionados materiales y para los cuales, la Comisión de Comercio del MERCOSUR haya establecido, además del salto de posición (partida a cuatro dígitos del Sistema Armonizado) arancelaria un valor agregado regional del sesenta (60) por ciento. En el caso de las importaciones originarias de Paraguay ver Notas Aclaratorias Punto f). Identificación del requisito en el Certificado de Origen: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPITULO III - ARTICULO 3o. - INCISO c) - 2a. Parte 1er. PARRAFO.

5. Productos para los cuales el requisito establecido en el Inciso c), 1er. párrafo, no pueda ser cumplido porque el proceso de transformación operado no implica cambio de posición (partida a cuatro dígitos del Sistema Armonizado) en la Nomenclatura Común del MERCOSUR pero en los cuales el valor CIF puerto de destino o CIF puerto marítimo de los insumos de terceros países no exceda el CUARENTA (40) por ciento del valor FOB de las mercaderías de que se trate. En el caso de las importaciones originarias de Paraguay ver Notas Aclaratorias Punto f). Identificación del requisito en el Certificado de Origen: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPITULO III - ARTICULO 3o. - INCISO d).

6. Productos resultantes de operaciones de ensamblaje o montaje realizadas en el territorio de un país del MERCOSUR, utilizando materiales originarios de terceros países, cuando el valor CIF puerto de destino o CIF puerto marítimo de esos materiales no exceda el CUARENTA (40) por ciento del Valor FOB. En el caso de las importaciones originarias de Paraguay ver Notas Aclaratorias Punto f). Identificación del requisito en el Certificado de Origen: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPITULO III - ARTICULO 3o. - INCISO e).

7. Bienes de capital que deberán cumplir con un valor agregado regional del SESENTA (60) por ciento cuando utilicen en su elaboración insumos no originarios de los Estados Partes. Identificación del requisito en el Certificado de Origen: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPITULO III ARTICULO 3o. - INCISO f).

8. Productos elaborados íntegramente en el territorio de cualquiera de los Estados Partes, cuando en su elaboración fueran utilizados materiales no originarios de los Estados Partes, y para los que a su vez se establecieron requisitos específicos de origen, a saber:

    8.1 Productos del Sector Lácteo que cumplan con los requisitos específicos de origen establecidos. Identificación del requisito en el Certificado de Origen: XXII PROTOCOLO ADICIONAL- ANEXO 2 - 1.

    8.2 Productos del Sector Químico que cumplan con los requisitos específicos de origen establecidos. Identificación del requisito en el Certificado de Origen: XXII PROTOCOLO ADICIONAL- ANEXO 2 - 2.

    8.3 Productos del Sector Siderúrgico que cumplan con los requisitos específicos de origen establecidos. Identificación del requisito en el Certificado de Origen: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 3.

    8.4 Productos del Sector de Telecomunicaciones que cumplan con los requisitos específicos de origen establecidos. Identificación del requisito en el Certificado de Origen: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 4.

    8.5 Productos del Sector de Informática que cumplan con los requisitos específicos de origen establecidos. Identificación del requisito en el Certificado de Origen: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 5.

D- REPARTICIONES OFICIALES DE LOS ESTADOS PARTES


ARGENTINA

Ministerio de Economía
Secretaría de Industria, Comercio y Minería
Julio A. Roca N° 651- Piso 6° - Sector 31 (Buenos Aires)
Teléf.: 349-3923/24/26/3812/3822 - Fax: 349-3934


BRASIL

Ministério do Desenvolvimiento, Industria e Comércio Exterior
Secretaría de Comércio Exterior - SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco j, 7 andar (Brasilia)
Teléf.: (0055) (61) 329-7778 - 329/7506
Fax: (0055) (61) 329/7385


PARAGUAY

Ministerio de Industria y Comercio
Subsecretaria de Comercio
Departamento de Comercio Exterior
Avda. España 323 (Asunción)
Teléf.-. 227140/204793 - Fax: 210570


URUGUAY

Ministerio de Economía y Finanzas
Dirección General de Comercio
Área Comercio Exterior
Colonia No. 1206 - 2o. Piso (Montevideo)
Teléf.: 9007195/9014115 - Fax: 9021726


ANEXO III

NOTAS ACLARATÓRIAS

A certificação de origem será ajustada às disposições do regime de origem MERCOSUL, contidas no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 18 e demais normas complementares ou modificatórias. Apesar disso, se estima do caso ressaltar os seguintes aspectos:

a) Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagem, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortidos de mercadorias ou simples diluições em água ou outras substâncias que não alterem as características do produto originário, ou outras operações ou processos equivalentes.

b) Os materiais originários do território de qualquer dos países do MERCOSUL, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

c) A expressão materiais compreende as matérias primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.

d) A expressão território compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.

e) Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, deverão haver sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador, nos termos do Artigo 10 do Oitavo Protocolo Adicional.

f) Os produtos compreendidos na Lista de Exceções da República do Paraguai à Tarifa Externa Comum terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado regional até 10 de janeiro de 2001.

g) Em caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs. 1 e 2 entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de certificado de origem aprovado nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.

h) A emissão de um certificado de origem deverá ser precedida pela apresentação de uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração mais a informação adicional requerida.

i) As entidades emissoras são co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no certificado de origem e na declaração juramentada.

j) Os certificados de origem deverão respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivados na entidade certificante durante um período de dois anos, a partir da data de emissão. Este arquivo deverá incluir também todos os antecedentes do certificado emitido e da declaração juramentada, assim como as retificações que eventualmente pudessem ter sido emitidas. Também será mantido um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter o número de certificado, o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código NCM e a descrição da mercadoria.

k) Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um certificado de origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de certificados de origem em qualquer de seus elementos, será aplicado o previsto nos artigos 22, 23 e 24 do Oitavo Protocolo Adicional.

l) Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e em que intervenham terceiros operadores, a administração aduaneira exigirá que seja designado, no Certificado de Origem, a Fatura Comercial emitida por tal operador - nome, domicílio, país, número e data da fatura - ou, em sua ausência, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação seja indicado, a modo de declaração jurada, que tal fatura corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, isto devidamente assinado por tal operador. Caso contrário, a administração aduaneira não procederá à aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito extra-zona.

*Nota Secretaría Geral: Revogado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18.