OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA      A  Decisão N° 09/01 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,

CONVÊM EM:

Artigo 1°.- A partir de 1° de janeiro de 2002, o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai dos seguintes produtos gozará da isenção da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis,  quando provenientes exclusivamente  da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia:

Importações do Brasil de produtos originários do Uruguai, provenientes da Zona Franca de Colônia:

NCM

Descrição

Observações

2106.90.10

(Xarope) Preparações do tipo das utilizadas para a elaboração de bebidas.

     Sem cota

3923.30.00

(PET) Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes.

Cota para o ano 2002: 500.000.000 (quinhentos mi-lhões) de unidades

Importações do Uruguai de produtos originários do Brasil, provenientes da Zona Franca de Manaus:

NCM

Descrição

Observações

8212.10.20

Aparelhos de barbear.

Cota para o ano 2002: 20.000.000 (vinte milhões) de dólares FOB, em conjunto para os produtos incluídos nesta lista

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

8470.50.11

Caixas registradoras electrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.

8470.50.19

Outras caixas registradoras eletrônicas.

8471.50.10

Unidades de processamento digitais de pequena capacidade (microcomputador), baseadas em microprocessadores, com capacidade de insta-lação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a U$S 12.500, por unidade.


Importações do Uruguai de produtos originários do Brasil, provenientes da Zona Franca de Manaus: (continuação)

NCM

Descrição

Observações

8471.60.72

Unidades de saída por vídeo ("monitores"), com tubo de raios catódicos, policromáticas.

Ver página anterior

8471.60.74

Outras, policromáticas.

8523.11.10

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm em cassetes.

8523.11.90

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm.

8524.31.00

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de  fenômenos diferentes do som ou da imagem.

8524.32.00

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som.

8524.39.00

Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser".

8525.20.22

Terminais Portáteis.

9009.12.10

Aparelhos de fotocópias  eletrostático por procedimento indireto (reprodução do original mediante suporte intermediário) monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.

9613.10.00

Isqueiros de bolso, a gás,  não recarregáveis.

Artigo 2°.- Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no Artigo 1°, os produtos deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL e apresentar selo  claramente visível que os identifique como provenientes da Zona Franca de Manaus ou da Zona Franca de Colônia.

Artigo 3°.- As cotas previstas no Artigo 1º serão revisadas anualmente pelos países signatários envolvidos, no primeiro trimestre de cada ano, com a finalidade de determinar as quantidades que vigorarão a partir de 2003.

Artigo 4°.- Os benefícios determinados no presente Protocolo não poderão ser estendidos às demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Zonas Francas Comerciais ou Áreas Aduaneiras Especiais, diferentes das explicitamente mencionadas no Artigo 1º.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam  o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri.