OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Trigésimo Quinto Protocolo Adicional*

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Resolução 27/01 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO Que pela Decisão CMC Nº 31/00 foram prorrogados os regimes especiais de importação que impliquem na suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento passivo e posterior reexportação das mercadorias resultantes para terceiros países; e

Que para os efeitos da aplicação dos regimes a que faz referência a Decisão CMC Nº 69/00 foi decidido estabelecer condições de origem para a comercialização no MERCOSUL de uma lista reduzida de produtos,

CONVÊM EM:


Artigo 1º.- Aprovar os requisitos de origem que constam como anexo e fazem parte do presente protocolo adicional, que vigorarão até 31 de dezembro de 2005.

Artigo 2º.- Os Países Signatários baixarão instruções às entidades e organismos de acreditação autorizados em seus respectivos países para que os certificados de origem que forem emitidos a partir da data de entrada em vigor deste protocolo se ajustem às disposições vigentes.

Artigo 3º.- Os certificados de origem emitidos antes da data da entrada em vigência do presente protocolo serão válidos desde que se apresentem perante o serviço aduaneiro do país importador dentro de seu prazo de validade.

Artigo 4º .- Nos certificados de origem serão identificados os presentes requisitos através da inclusão, no campo correspondente, da seguinte definição: "XXXV Protocolo Adicional -Anexo I".

Artigo 5º.- O presente protocolo entrará em vigor trinta dias depois de que a Secretaria-Geral comunique aos Países Signatários o recebimento da última notificação de incorporação do instrumento aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri.


ITEM NCM
REQUISITO DE ORIGEM
48081000
Valor agregado regional de 60%
48191000
Valor agregado regional de 60%
48192000
Valor agregado regional de 60%
48193000
Valor agregado regional de 60%
61052000
Valor agregado regional de 60%
61069000
Valor agregado regional de 60%
61071900
Valor agregado regional de 60%
61099000
Valor agregado regional de 60%
61121200
Valor agregado regional de 60%
61159300
Valor agregado regional de 60%
62031100
Valor agregado regional de 60%
62034300
Valor agregado regional de 60%
62044300
Valor agregado regional de 60%
62051000
Valor agregado regional de 60%
62052000
Valor agregado regional de 60%
62053000
Valor agregado regional de 60%
62064000
Valor agregado regional de 60%
62111100
Valor agregado regional de 60%
64021900
Valor agregado regional de 60%
64022000
Valor agregado regional de 60%
64029100
Valor agregado regional de 60%
64029900
Valor agregado regional de 60%
64035100
Valor agregado regional de 60%
64035900
Valor agregado regional de 60%
64039100
Valor agregado regional de 60%
64039900
Valor agregado regional de 60%
64041100
Valor agregado regional de 60%
64041900
Valor agregado regional de 60%

*Nota Secretaría Geral: Revogado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18.