OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Decisão Nº 70/00 do Conselho do Mercado Comum e os textos finais e seus respectivos anexos acordados na V Reunião Ordinária do Comitê Automotor,

CONSIDERANDO A necessidade de estabelecer um regime que permita a adequação definitiva do setor automotivo à União Aduaneira,

CONVÊM EM:

Artigo 1°.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 o “Acordo sobre a Política Automotiva do MERCOSUL ”, incluído em anexo e que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º.- O presente Protocolo está em vigor desde 1° de fevereiro de 2001 e vigorará até 31 de dezembro de 2006.

O citado Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul substitui, para a República Argentina e para a República Federativa do Brasil, as disposições do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com exceção do Artigo 33 do mesmo, cujos termos ficam ratificados, assim como o ajuste acordado entre ambos os países signatários em 21 de novembro de 2000.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de outubro de dois mil um em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Afonso José Sena Cardoso; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri.


ANEXO
Acordo sobre a Política Automotiva do MERCOSUL (em espagnol)


APENDICE I

LISTA 1: AUTOM�VEIS E VE�CULOS COMERCIAIS LEVES, �NIBUS, CAMINH�ES, CAMINH�ES-TRATORES, CHASSIS COM
MOTOR -AUTOPROPULSADOS-, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARRO�ARIAS

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍNEA DO ARTIGO 3
8424.81.19 Outros
i
8429.11.90 Outros
i
8429.19.90 Outros
i
8429.20.90 Outros
i
8429.30.00 -Raspo-transportadores ("Scrapers")
i
8429.40.00 -Compactadores e rolos ou cilindros compressores
i
8429.51.19 Outras
i
8429.51.29 Outras
i
8429.51.90 Outras
i
8429.52.90 Outras
i
8429.59.00 --Outros
i
8430.31.90 Outros
i
8430.41.10 Perfuratriz de percussão
i
8430.41.20 Perfuratriz rotativa
i
8430.41.90 Outros
i
8430.50.00 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores
i
8433.51.00 --Ceifeiras-debulhadoras
h
8433.52.00 --Outras máquinas e aparelhos para debulha
h
8433.53.00 --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
h
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP)
h
8433.59.90 Outros
h
8479.10.10 Automotrizes para espalhar a calcar pavimentos pavimentos betuminosos
i
8479.10.90 Outros
i
8701.10.00 -Motocultores
h
8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-reboques
d
8701.30.00 -Tratores de lagartas
h; i
8701.90.00 -Outros
h
8702.10.00 -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
a, b
8702.90.90 Outros
b
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm3
a
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.22.90 Outros
a
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.23.90 Outros
a
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.24.90 Outros
a
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.31.90 Outros
a
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.32.90 Outros
a
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
8703.33.90 Outros
a
8703.90.00 -Outros
a
8704.10.00 -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
i
8704.21.10 Chassis com motor e cabina
a, c
8704.21.20 Com caixa basculante
a, c
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos
a, c
8704.21.90 Outros
a, c
8704.22.10 Chassis com motor e cabina
C
CÓDIGO
NCM
      DESCRIÇÃO
ALÍNEA DO ARTIGO 3
8704.22.20 Com caixa basculante
c
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.22.90 Outros
c
8704.23.10 Chassis com motor e cabina
c
8704.23.20 Com caixa basculante
c
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.23.90 Outros
c
8704.31.10 Chassis com motor e cabina
a , c
8704.31.20 Com caixa basculante
a, c
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos
a, c
8704.31.90 Outros
a, c
8704.32.10 Chassis com motor e cabina
c
8704.32.20 Com caixa basculante
c
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos
c
8704.32.90 Outros
c
8704.90.00 -Outros
c
8705.10.00 -Caminhões-guindastes
c
8705.20.00 -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração
c
8705.30.00 -Veículos de combate a incêndios
c
8705.40.00 -Caminhões-betoneiras
c
8705.90.90 Outros
c
8706.00.10 Dos veículos da posição 8702
e
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
e
8706.00.90 Outros
e
8707.10.00 -Para os veículos da posição 8703
g
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 g
8707.90.90 Outras
g
8716.20.00 -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
f
8716.31.00 --Cisternas
f
8716.39.00 --Outros
f
8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques
f
8716.80.00* -Outros veículos
f

* exceto os de tração humana ou animal


LISTA 2 – AUTOPEÇAS (Alínea j do Artigo 3)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
3815.12.00(4) --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3917.32.10(1) De copolímeros de etileno
3917.32.29 Outros
3917.32.30(1) De tereftalato de polietileno
3917.32.90(1) Outros
3917.33.00(4) - - - Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917.39.00(1) --Outros
3917.40.00(4) -Acessórios
3919.90.00(4) -Outras
3923.30.00(4) -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.50.00(4) -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3926.30.00(4) -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.90.10(4) Arruelas (anilhas*)
3926.90.21(4) De transmissão
3926.90.90(4) Outras
4006.90.00(4) -Outros
4009.10.00(4) -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
4009.20.10(4) Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa
4009.20.90(4) Outros
4009.30.00(4) -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios
4009.40.00(4) -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
4009.50.10(4) Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa
4009.50.90(4) Outros
4010.21.00 -- - - Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm
4010.22.00 -- - - Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.23.00 -- - - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm
4010.24.00 -- - - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm
4010.29.00 --Outras
4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
4011.20.10 De medida 11,00-24
4011.20.90 Outros
4011.91.19 Outros
4011.91.90 Outros
4011.99.10 Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16;
6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20
4011.99.90 Outros
4012.90.10 "Flaps"
4012.90.90 Outros
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
4013.10.90 Outras
4013.90.00 - Outras
4016.10.10(4) Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00 --Revestimentos para pavimentos e capachos
4016.93.00(4) --Juntas, gaxetas e semelhantes
4016.99.90(4) Outras
4204.00.90(1) Outros
4503.90.00(4) -Outras
4504.90.00(4) - Outras
4805.40.00(4) -Papel-filtro e cartão-filtro
4823.20.00(4) -Papel-filtro e cartão-filtro
4823.70.00(4) -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.90.90(4) Outros
5704.90.00(1) -Outros
5911.90.00(4) -Outros
6812.10.10(1) Amianto trabalhado, em fibras
6812.10.20 (1) Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
6812.90.10(4) Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
6812.90.90(4) Outras
6813.10.10 Pastilhas
6813.10.90 Outras
6813.90.10 Disco de fricção para embreagens
6813.90.90 Outras
6815.10.90 (3) Outras
6909.19.90(4) Outros
7007.11.00(4) --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.00(4) --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7009.10.00(1) -Espelhos retrovisores para veículos
7009.91.00 --Não emoldurados
7014.00.00(4) ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE
7304.31.10(1) Tubos não revestidos
7304.39.10(1) Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.39.20(1) Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.51.10(1) Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.59.10(1) Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.90.19(1) Outros
7304.90.90(1) Outros
7306.30.00(1) -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados
7306.50.00(1) -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços
7307.11.00(4) --De ferro fundido não maleável
7307.19.20(4) De aço
7307.19.90(4) Outros
7307.21.00(4) --Flanges
7307.22.00(4) --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
7307.91.00(4) - - Flanges
7307.92.00(4) --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
7307.93.00(4) --Acessórios para soldar topo a topo
7307.99.00(4) -- Outros
7311.00.00(4) RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7312.10.90(4) Outros
7315.11.00 --Correntes de rolos
7315.12.10 De transmissão
7315.12.90(4) Outras
7315.19.00(4) --Partes
7315.20.00 -Correntes antiderrapantes
7317.00.20(4) Grampos de fio curvado
7317.00.90(4) Outros
7318.13.00(4) --Ganchos e armelas (pitões)
7318.14.00(4) --Parafusos perfurantes
7318.15.00(4) --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)
7318.16.00(4) --Porcas
7318.19.00(4) --Outros
7318.21.00(4) --Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança
7318.22.00(4) --Outras arruelas (anilhas*)
7318.23.00(4) --Rebites
7318.24.00(4) --Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
7318.29.00(4) --Outros
7320.10.00 -Molas de folhas e suas folhas
7320.20.10(4) Cilíndricas
7320.20.90(4) Outras
7320.90.00(4) -Outras
7325.10.00(4) -De ferro fundido, não maleável
7325.99.10(4) De aço
7325.99.90(4) Outras
7326.19.00(4) --Outras
7326.20.00(4) -Obras de fios de ferro ou aço
7326.90.00(4) -Outras
7411.10.10(1) Não aletados nem ranhurados
7411.10.90(1) Outros
7411.21.10(1) Não aletados nem ranhurados
7411.21.90(1) Outros
7411.22.10(1) Não aletados nem ranhurados
7411.22.90(1) Outros
7411.29.10(1) Não aletados nem ranhurados
7411.29.90(1) Outros
7412.10.00(4) -De cobre refinado (afinado)
7412.20.00(4) -De ligas de cobre
7415.21.00(4) --Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)
7415.29.00(4) --Outros
7415.32.00(4) --Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39.00(4) --Outros
7416.00.00(4) MOLAS DE COBRE
7419.99.00(4) --Outras
7608.10.00(1) -De alumínio não ligado
7608.20.00(1) -De ligas de alumínio
7609.00.00(4) ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO
7613.00.00(4) RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
7616.10.00(4) -Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes
7616.99.00(4) -- Outras
8301.20.00 -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.50.00(4) -Fechos e armações com fecho, com fechadura
8301.60.00(4) -Partes
8301.70.00(4) -Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00(4) -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis
8307.10.90(1) Outros
8307.90.00(1) -De outros metais comuns
8308.10.00(4) -Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00(4) -Rebites tubulares ou de haste fendida
8309.90.00(4) -Outros
8310.00.00(4) PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405
8407.33.90 Outros
8407.34.90 Outros
8407.90.00(4) -Outros motores
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3
8408.20.90 Outros
8408.90.90(4) Outros
8409.91.11 Bielas
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.91.13 Carburadores
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape
8409.91.16 Anéis de segmento
8409.91.17 Guias de válvulas
8409.91.20 Pistões ou êmbolos
8409.91.30 Camisas de cilindro
8409.91.40 Injeção eletrônica
8409.91.90 Outras
8409.99.11 Bielas
8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8409.99.13 Injetores (incluídos os bicos injetores)
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape
8409.99.16 Anéis de segmento
8409.99.17 Guias de válvulas
8409.99.20 Pistões ou êmbolos
8409.99.30 Camisas de cilindro
8409.99.90 Outras
8412.21.10(4) Cilindros hidráulicos
8412.21.90(4) Outros
8412.29.00(4) --Outros
8412.31.10(4) Cilindros pneumáticos
8412.31.90(4) Outros
8412.90.80(4) Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
8412.90.90(4) Outras
8413.19.00(4) --Outras
8413.20.00(4) -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
8413.30.10 Para gasolina ou álcool
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão
8413.30.30 Para óleo lubrificante
8413.30.90 Outras
8413.50.90(4) Outras
8413.60.11(4) De engrenagem
8413.60.19(4) Outras
8413.60.90(4) Outras
8413.70.10(4) Eletrobombas submersíveis
8413.70.90(4) Outras
8413.91.00(4) --De bombas
8413.92.00(4) --De elevadores de líquidos
8414.10.00(4) -Bombas de vácuo
8414.30.11(4) Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.91(4) Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99(4) Outros
8414.59.90(4) Outros
8414.80.19(4) Outros
8414.80.21(4) Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22(4) Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.33(4) Centrífugos
8414.80.39(4) Outros
8414.80.90(4) Outros
8414.90.10(4) De bombas
8414.90.20(4) De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)
8414.90.31(4) Pistões ou êmbolos
8414.90.33(4) Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34(4) Válvulas
8414.90.39(4) Outras
8415.20.10(4) Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90(4) Outros
8415.82.10(4) Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90(4) Outros
8415.83.00(4) --Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00(4) -Partes
8418.61.10(4) Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8418.99.00(4) --Outras
8419.50.90(4) Outros
8419.89.40(4) Evaporadores
8421.23.00 --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.29.90(4) Outros
8421.31.00 --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.90(4) Outros
8421.99.10(4) De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8421.99.90(4) Outras
8424.90.90(4) Outras
8425.42.00 --Outros macacos, hidráulicos
8425.49.10 Manuais
8425.49.90(4) Outros
8426.91.00 --Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8430.69.19 Outros
8430.69.90 Outros
8431.20.11 Autopropulsoras
8431.20.90(4) Outras
8431.39.00(4) --Outras
8431.41.00(4) --Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00 --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"
8431.49.00(4) --Outras
8433.90.90(4) Outras
8473.30.42(4) Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.49(4) Outros
8481.10.00(4) -Válvulas redutoras de pressão
8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica
8481.20.90(4) Outras
8481.30.00(4) -Válvulas de retenção
8481.40.00(4) -Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.21(4) Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.92(4) Válvulas solenóides
8481.80.95(4) Válvulas tipo esfera
8481.80.97(4) Válvulas tipo borboleta
8481.80.99(4) Outros
8481.90.90(4) Outras
8482.10.10 De carga radial
8482.10.90 Outros
8482.20.10 De carga radial
8482.20.90 Outros
8482.30.00 -Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.40.00 -Rolamentos de agulhas
8482.50.10 De carga radial
8482.50.90 Outros
8482.80.00 -Outros, incluídos os rolamentos combinados
8482.91.19 Outras
8482.91.20 Roletes cilíndricos
8482.91.30 Roletes cônicos
8482.91.90 Outros
8482.99.00 --Outras
8483.10.10 Virabrequins
8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas
8483.10.30 Veios flexíveis
8483.10.40 Manivelas
8483.10.90 Outros
8483.20.00 -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção
8483.30.20 "Bronzes"
8483.30.90 Outros
8483.40.10(4) Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)
8483.40.90(4) Outros
8483.50.10(4) Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.90(4) Outras
8483.60.11 De fricção
8483.60.19 Outras
8483.60.90 Outros
8483.90.00 -Partes
8484.10.00 -Juntas metaloplásticas
8484.20.00(4) -Juntas de vedação, mecânicas
8484.90.00 -Outros
8485.90.00(4) - Outras
8501.10.19(4) Outros
8501.10.21(4) Síncronos
8501.10.29(4) Outros
8501.10.90(4) Outros
8501.20.00(4) -Motores universais de potência superior a 37,5W
8501.31.10(4) Motores
8501.32.10(4) Motores
8501.32.20(4) Geradores
8501.40.11(4) Síncronos
8501.40.19(4) Outros
8501.40.21(4) Síncronos
8501.40.29(4) Outros
8504.40.90(4) Outros
8505.11.00(4) --De metal
8505.19.10(4) De ferrita (cerâmicos)
8505.19.90(4) Outros
8505.20.90(4) Outros
8505.90.80(4) Outros
8505.90.90(4) Partes
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg
8507.30.19(4) Outros
8507.40.00(4) -De níquel-ferro
8507.80.00(4) -Outros acumuladores
8507.90.10(4) Separadores
8507.90.20(4) Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
8507.90.90(4) Outras
8511.10.00 -Velas de ignição
8511.20.10 Magnetos
8511.20.90 Outros
8511.30.10 Distribuidores
8511.30.20 Bobinas de ignição
8511.40.00 -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
8511.50.10 Dínamos e alternadores
8511.50.90 Outros
8511.80.10 Velas de aquecimento
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
8511.80.30 Ignição eletrônica digital
8511.80.90 Outros
8511.90.00 -Partes
8512.20.11 Faróis
8512.20.19 Outros
8512.20.21 Luzes fixas
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
8512.20.29 Outros
8512.30.00 -Aparelhos de sinalização acústica
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas
8512.40.90 Outros
8512.90.00 -Partes
8517.90.10(4) Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8518.29.00(4) --Outros
8518.90.10(4) De alto-falantes
8519.99.10(4) Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8527.21.10(4) Com toca-fitas
8527.21.90(4) Outros
8527.29.00(4) --Outros
8529.10.19(4) Outros
8529.90.90(4) Outras
8530.80.90(4) Outros
8531.10.90(4) Outros
8531.90.00(4) -Partes
8532.21.10(4) Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.22.00(4) --Eletrolíticos de alumínio
8532.23.90(4) Outros
8532.24.10(4) Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.10(4) Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.90(4) Outros
8532.29.90(4) Outros
8532.30.90(4) Outros
8533.10.00(4) -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
8533.21.10(4) De fio
8533.21.20(4) Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8533.21.90(4) Outras
8533.29.00(4) --Outras
8533.31.10(4) Potenciômetros
8533.31.90(4) Outras
8533.39.90(4) Outras
8533.40.19(4) Outras
8533.40.92(4) Outros potenciômetros de carvão
8534.00.00(4) CIRCUITOS IMPRESSOS
8535.30.11(4) Não automáticos
8535.30.19(4) Outros
8536.10.00(4) - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00(4) - Disjuntores
8536.41.00(4) --Para tensão não superior a 60V
8536.50.90(4) Outros
8536.61.00(4) --Suportes para lâmpadas
8536.90.10(4) Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
8536.90.30(4) Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.90(4) Outros
8537.10.90(4) Outros
8538.10.00(4) - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90(4) Outras
8539.10.10(4) Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.10.90(4) Outros
8539.21.10(4) Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.10(4) Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.29.90(4) Outros
8539.39.00(4) --Outros
8539.90.90(4) Outras
8541.40.22(4) Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8542.13.29(4) Outros
8542.40.90(4) Outros
8542.50.00(4) - Microconjuntos eletrônicos
8543.81.00(4) --Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8544.20.00(4) - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.41.00(4) --Munidos de peças de conexão
8544.49.00(4) --Outros
8545.20.00(4) - Escovas
8546.20.00(4) - De cerâmica
8546.90.00(4) - Outros
8547.10.00(4) - Peças isolantes de cerâmica
8547.20.00(4) - Peças isolantes de plásticos
8547.90.00(4) - Outros
8708.10.00 - Pára-choques e suas partes
8708.21.00 --Cintos de segurança
8708.29.11 Pára-lamas
8708.29.12 Grades de radiadores
8708.29.13 Portas
8708.29.14 Painéis de instrumentos
8708.29.19 Outros
8708.29.91 Pára-lamas
8708.29.92 Grades de radiadores
8708.29.93 Portas
8708.29.94 Painéis de instrumentos
8708.29.99 Outros
8708.31.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.31.90 Outros
8708.39.00 --Outros
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 nm
8708.40.19 Outros
8708.40.90 Outros
8708.50.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 o 8704.10
8708.50.90 Outros
8708.60.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.60.90 Outros
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.70.90 Outros
8708.80.00 - Amortecedores de suspensão
8708.91.00 --Radiadores
8708.92.00 --Silenciosos e tubos de escape
8708.93.00 --Embreagens e suas partes
8708.94.11 Volantes
8708.94.12 Barras
8708.94.13 Caixas
8708.94.91 Volantes
8708.94.92 Barras
8708.94.93 Caixas
8708.99.90 Outros
8716.90.10 (2) Chassis de reboques e semi-reboques
8716.90.90 Outras
9025.11.90(4) Outros
9025.19.90(4) Outros
9025.90.10(4) De Termômetros
9025.90.90(4) Outros
9026.10.11(4) Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
9026.10.19(4) Outros
9026.10.21(4) De metais, mediante correntes parasitas
9026.10.29 (4) Outros
9026.20.10(4) Manômetros
9026.20.90(4) Outros
9026.80.00(4) - Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10(4) De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
9026.90.20(4) De manômetros
9026.90.90(4) Outros
9027.90.99(4) Outros
9028.20.10(4) De peso inferior ou igual a 50kg
9029.10.10(4) Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
9029.10.90(4) Outros
9029.20.10(4) Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.10(4) De indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.90(4) Outros
9030.39.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9030.39.29(4) Outros
9030.39.90(4) Outros
9030.89.90(4) Outros
9030.90.20(4) De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39
9030.90.90(4) Outros
9031.80.11(4) Dinamômetros
9031.80.40(4) Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.90(4) Outros
9031.90.90(4) Outros
9032.10.10(4) De expansão de fluidos
9032.10.90(4) Outros
9032.20.00(4) - Manostatos (pressostatos)
9032.89.11(4) Eletrônicos
9032.89.19(4) Outros
9032.89.21(4) De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
9032.89.22(4) De sistemas de suspensão
9032.89.23(4) De sistemas de transmissão
9032.89.24(4) De sistemas de ignição
9032.89.25(4) De sistemas de injeção
9032.89.29(4) Outros
9032.89.81(4) De pressão
9032.89.82(4) De temperatura
9032.89.83(4) De umidade
9032.89.89(4) Outros
9032.89.90(4) Outros
9032.90.10(4) Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9032.90.91(4) De Termostatos
9032.90.99(4) Outros
9104.00.00(4) RELOGIOS PARA PAINEIS DE INSTRUMENTOS E RELOGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMOVEIS, VEICULOS AEREOS, EMBARCACOES OU PARA OUTROS VEICULOS
9109.19.00(4) --Outros
9114.10.00(4) - Molas, incluídas as espirais
9114.90.20(4) Ponteiros
9114.90.50(4) Eixos e pinhões
9114.90.90(4) Outras
9401.20.00(4) - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.80.00(4) - Outros assentos
9401.90.90(4) Outros
9603.50.00(4) - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos
9613.80.00(4) - Outros isqueiros e acendedores
9613.90.00(4) - Partes

    (1) somente cortados e conformados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças
    (2) sem trem rodante
    (3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica
    (4) não contabilizadas nas cotas de exportação da República Oriental do Uruguai para os mercados da República Argentina e da República Federativa do Brasil, salvo que se trate de autopeças segundo as definições estabelecidas no artigo 2 da Política Automotiva do Mercosul. Nesse caso, a Direção Nacional de Indústria da República Oriental do Uruguai emitirá um certificado registrando que a exportação deve ser computada dentro das referidas cotas. A República Argentina e a República Oriental do Uruguai elaborarão de comum acordo as aberturas necessárias nos seus respectivos sistemas aduaneiros para individualizar dentro dessas posições os produtos definidos como peças. Cumprida essa condição, ficará sem efeito para esses Estados Partes o mecanismo mencionado anteriormente.


APENDICE 2

REGULAMENTAÇÕES HARMONIZADAS

Resolução
MERCOSUL
Objeto do Regulamento Técnico
26/94
Ancoragem de assentos.
28/94
Fechaduras e dobradiças de portas
31/94
Tanque de combustível
34/94
Deslocamento do sistema de controle de direção e métodos de ensaio de colisão contra barreiras
38/94
Equipamento obrigatório
65/92
Pneus
128/96
Regulamento técnico de limites máximos de emissão de gases poluentes e ruído para veículos automotores
32/94
Espelhos retrovisores
37/94
Dispositivo de sinalização
27/94
Cintos de segurança
27/94
Instalação e uso do cinto de segurança
82/94
Freios
83/94
Sistemas de iluminação e sinalização veicular
36/94
Combustível de referência
33/94
Sistema de controle de direção, absorvedor de energia e requisitos de operação
88/94
Regulamento técnico sobre características de placa de identificação de veículos
35/94
Classificação de veículos
87/94
Identificação de Veículos (VIN)
26/93
Vidros de segurança
29/97
Regulamento técnico sobre emissões de gases contaminantes para veículos pesados de ciclo-otto
30/94
Sistema de limpadores de pára-brisas

EM PROCESSO DE HARMONIZAÇÃO

Objeto do Regulamento Técnico
Identificação de comandos de alavanca de câmbio manual e automático
Inflamabilidade
Limpador e lavador de pára-brisas
Janelas com acionamento elétrico
Trava de capô
Regulamento Técnico de Veículos Categoria M3 para o transporte Automotor de Passageiros por Estrada (Ônibus de média e longa distância)
Buzinas
Durabilidade de emissões
Veículos de Serviço Público (M2)
Corte de energia
Engate de reboques e semi-reboques. Cadeia de segurança.
Pára-choque traseiro de veículos pesados
Apoia cabeça
Quebra-sol (com projeto de resolução)
Pneus recauchutados
Número de motor
Identificação de comandos
Luzes piloto, localização e identificação