OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, e em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º do Artigo 12 do Anexo I ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, relativo ao estabelecimento de um Regime Harmonizado de Sanções Administrativas para os casos de falsidade nos Certificados de Origem, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional, nos termos que se estabelecem a seguir:

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PARA EMITIR
CERTIFICADOS DE ORIGEM

Artigo 1º.- A certificação prevista no parágrafo 1º do Artigo 12 do Anexo I ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 estará a cargo de repartição oficial designada para tal efeito pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez, habilitar outros órgãos públicos ou entidades representativas privadas com personalidade jurídica.

Artigo 2º.- No caso das entidades privadas vinculadas à produção ou ao comércio, as mesmas serão selecionadas, para efeitos de sua habilitação, em função de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço, e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados.

Artigo 3º.- As entidades selecionadas deverão prioritariamente ter jurisdição nacional no tocante à sua representatividade. Não obstante, por razões de localização geográfica e outras de natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.

Artigo 4º.-  Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais e entidades privadas habilitadas a emitir certificados de origem no marco do presente Acordo, bem como o registro via fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados. Enquanto não for comunicada tal relação serão reputados válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou entidades habilitadas no marco da ALADI na data da subscrição do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada no mais tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente Protocolo.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE CERTIFICADO DE ORIGEM

Artigo 5º.-  Os pedidos de certificação de origem deverão ser precedidos de declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou exportador, de acordo com as exigências que estabelece o organismo emissor habilitado, a qual deverá indicar as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo no mínimo os seguintes requisitos básicos:

a) Nome da Empresa ou razão social.

b) Domicílio legal.

c) Denominação do produto a exportar.

d) Valor FOB.

e) Elementos demonstrativos dos componentes do produto a saber:

i) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais.

ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros países signatários, indicando:

- procedência.

- Códigos NALADI/SH.

- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.

- Porcentagem de participação no produto final.

iii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, indicando:

- Códigos NALADI/SH.

- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.

- Porcentagem de participação no produto final.

Artigo 6º.- As declarações mencionadas no Artigo precedente deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada pedido de certificação. Na hipótese de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter validade durante o ano calendário em que for apresentada.

 

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

Artigo 7º.- Os certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um número de ordem correlativo e permanecer arquivados na entidade durante o período de dois anos contados a partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos à declaração exigida em conformidade ao estabelecido no Capítulo anterior.

Artigo 8º.- As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter no mínimo o número do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emissão.

Artigo 9º.-  Os certificados de origem deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo está em anexo, que carecerão de validade se não estiverem devidamente preenchidos em todos seus campos.

Artigo 10º.- Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido no mais tardar à data do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.

 CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS

Artigo 11.- O Controle da autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir de declaração de parte, denúncia ou ofício.

Artigo 12.- Quando a administração de um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade da certificação, ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere oportunas para resguardar o interesse fiscal, poderá a mesma, através da repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem, solicitar no país exportador informações adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.

Artigo 13.- Tais informações poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração referida no Artigo 5º precedente, que se encontram arquivados na entidade emissora do certificado de origem em questão.

Artigo 14.- A repartição oficial responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer as informações solicitadas em um prazo não superior a 10 dias úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.

Artigo 15.- Tais informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer tais casos.

Artigo 16.- Caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo estabelecido ou seja insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar à repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem no país exportador a abertura de uma investigação para determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem no caso em questão. Para tanto, o pedido de investigação deverá ser devidamente fundamentado.

Artigo 17.- Os resultados da investigação deverão ser comunicados às autoridades do país importador em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do pedido.

Artigo 18.-  Esgotada a instância da investigação e se suas conclusões não forem satisfatórias para as autoridades do país importador, os países signatários envolvidos poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais em nível das autoridades competentes.

Artigo 19.-  Caso tais consultas não ocorram, ou não alcancem resultados satisfatórios para os países signatários, os mesmos elevarão todas as informações sobre o caso ao Grupo Mercado Comum, o qual decidirá a respeito em um prazo de trinta (30) dias do recebimento da causa.

Artigo 20.- Transcorrido tal prazo sem que tenha havido decisão do Grupo Mercado Comum a respeito, as autoridades competentes do país importador poderão adotar as medidas definitivas cabíveis no plano fiscal.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

Artigo 21.-  Uma vez esgotada a instância da investigação e sempre que se comprovar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem, ou que se verifique a falsificação ou adulteração do certificado de origem, o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções aplicáveis em cada país signatário.

Artigo 22.- As entidades emissoras de certificados de origem, no marco da competência que lhes for delegada, e o solicitante serão solidariamente responsáveis pela autenticidade dos dados contidos no certificado de origem e na declaração referida no Artigo 5º anterior.

Artigo 23.- Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado com base em informações falsas fornecidas pelo solicitante, as quais tiverem escapado às práticas usuais de controle a seu cargo.

Artigo 24.- Os erros involuntários que a autoridade competente do país signatário importador puder considerar erros materiais não serão passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e a substituição dos respectivos certificados, eximindo-se, nesse caso, do cumprimento do previsto no Artigo 10º.

Artigo 25.- Quando o resultado da investigação referida no Artigo 16 indicar que houve descumprimento das normas de origem em função de prestação de informações falsas na declaração prevista no Artigo 5º, serão aplicadas as sanções administrativas abaixo relacionadas, sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação do país exportador:

a) O produtor final ou exportador que tiver fornecido informações falsas que resultaram no descumprimento das normas de origem terá suspenso, pelas autoridades competentes de seu país e por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da sanção, o direito de exportar no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos;

b) Em caso de reincidência, o produtor final ou o exportador será inabilitado definitivamente para operar no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos;

c) Na hipótese de entidades habilitadas que tiverem emitido certificados de origem nas condições anteriormente mencionadas, terá suspenso, pelas autoridades competentes de seu país e durante um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da sanção, o direito de emitir certificados de origem no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos;

d) Em caso de reincidência, a entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados de origem no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos.

Artigo 26.- Quando no resultado da investigação constatar-se a adulteração ou falsificação de certificados de origem em qualquer de seus elementos, as autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor final ou exportador responsável de atuar no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

Artigo 27.- As sanções administrativas acima descritas bem como as demais que as respectivas administrações puderem aplicar em virtude de sua legislação nacional serão comunicadas ao Grupo Mercado Comum no momento de sua imposição, para difusão junto aos países signatários, a fim de impedir que as sanções adotadas sejam prejudicadas em sua aplicação ao comércio exterior no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos.

Artigo 28.- O presente Protocolo vigorará trinta (30) dias corridos após a data de subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

ANEXO I

CERTIFICADO DE ORIGEM
ACORDO DE COMPLEMENTACAO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

1. Produtor Final ou Exportador
      (nome, endereço, país)

Identificação do Certificado
(número)

2. Importador
     (nome, endereço, país)

Nome da Entidade Emissora do Certificado

 

Endereço:

 

Cidade:                                              País:

3. Consignatário
     (nome, país)

 

4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto

5. País de Destino das Mercadorias

6. Meio de Transporte Previsto

7. Fatura Comercial

    Número:                                    Data:

8. Nº de
Ordem (A)

9. Códigos NALADI/SH

10. Denominação das Mercadorias (B)

11.Peso Líquido       ou Quantidade

12.Valor FOB em dólares (US$)  

 

 

 

 

 

 

 

Nº de
Ordem

13. Normas de Origem (C)

 

 

 

14. Observações:

CERTIFICAĆĂO DE ORIGEM

 

15. Declaração do Producor Final ou do Exportador:

-Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo……............................................

Data:

 

Carimbo e Assinatura

 

16. Certificação da Entidade Habilitada:

-Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente.

 

Data:

Carimbo e Assintaura

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