OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA  A Decisão Nº 58/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO Que o livre comércio no MERCOSUL requer a segurança de que as normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade adotados pelos Países Signatários não constituirão uma barreira desnecessária ao comércio;

Que os Países Signatários assinaram, em 15 de abril de 1994, a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os acordos para a Constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados pelos quatro Países Signatários;

Que entre os acordos aprovados e ratificados se encontra o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio;

Que o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial de Comércio, contém os princípios que devem nortear os Países Signatários no estabelecimento de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade; e

Que é conveniente incorporar ao conjunto de normas do MERCOSUL as normas internacionais que regulam a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade,

CONVÊM EM:

Artigo Único- Adotar o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio, como marco regulador para a aplicação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade no comércio doméstico, recíproco, e com os demais membros da OMC.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presen­te Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um origi­nal nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmen­te válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri