OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Vigésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL constitui elemento central para a consolidação da União Aduaneira e a conformação do Mercado Comum;

Que a plena eficácia dos instrumentos de política comercial comum, dentre as quais a Tarifa Externa Comum, condiciona-se a sua efetiva aplicação por todos os Estados Partes; e

Que a vigência simultânea no direito interno dos Estados Partes das normas que modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a correspondente Tarifa Externa Comum é essencial para sua adequada aplicação,

CONVÊM EM:

Artigo 1°.- Para todos os efeitos do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, a classificação aduaneira de mercadorias estará expressa de conformidade com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

Artigo 2º.- Ao incorporar, nos termos dos Artigos 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções que modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum, aprovadas ao longo de um semestre, os Estados Partes estabelecerão as datas de 1º de julho e 1º de janeiro de cada ano, conforme corresponda, para sua entrada em vigência em seus respectivos territórios nacionais.

Os prazos previstos para a incorporação contidos nas referidas Resoluções se ajustarão a estas datas.

Artigo 3º.- Em casos excepcionais, por justificadas razões de ordem econômica, o Grupo Mercado Comum poderá, por solicitação de qualquer Estado Parte, estabelecer outras datas para a entrada em vigência da incorporação nos respectivos territórios dos Estados Partes.

Artigo 4º.- O Estado Parte que, nas datas previstas na presente Resolução, ou no prazo estabelecido pelo Grupo Mercado Comum em aplicação do Artigo 2, não tiver colocado em vigência interna as Resoluções referidas desenvolverá seus maiores esforços a fim do cumprimento da obrigação de incorporação plena ao ordenamento jurídico interno no prazo mais breve possível.

Até que o Estado Parte em questão tenha incorporado a seu ordenamento jurídico interno as modificações da Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, não poderá negar-se a dar curso, em condições preferenciais, às importações dos demais Estados Partes amparadas por Certificados de Origem válidos, com base em divergências de nomenclatura.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil;   Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal: Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri