OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional *

  Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino- Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 3/00 considerou oportuno adequar alguns aspectos do Regime de Origem que consta do Oitavo, Décimo Quarto e Vigésimo Segundo Protocolos Adicionais ao ACE 18,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Substituir o primeiro parágrafo do inciso c) do Artigo 3 do Capítulo III do Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercado Comum do Sul, que consta como Anexo I ao Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18, doravante “o Regulamento”, pelo seguinte texto:
      “Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada por estar classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição diferente aos mencionados materiais, exceto nos casos em que a Comissão de Comércio do MERCOSUL considere necessário o critério de salto de posição tarifária mais valor agregado do 60%.”

Artigo 2º.- Incorporar como segundo parágrafo do Artigo 4º do Capítulo III do Regulamento o seguinte texto:
      “O disposto no parágrafo precedente não será de aplicação para os produtos elaborados integramente no território de qualquer dos Estados Partes, quando em sua elaboração foram utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.”

Artigo 3º.- Substituir o inciso c) do Artigo 10 do Capítulo III do Regulamento pelo seguinte texto:
      “Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores sempre que, atendidas as disposições de a) e b), se conte com fatura comercial emitida pelo interveniente e o certificado de origem emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador.”

Artigo 4º.- Agregar como quarto parágrafo do Artigo 16 do Capítulo V do Regulamento, o seguinte texto:
      “O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo no que a mercadoria se encontre amparada por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma da mercadoria objeto de comércio.”

Artigo 5º.- Substituir o Artigo 17 do Capítulo V do Regulamento pelo seguinte texto:

      “Os Certificados de Origem somente poderão ser emitidos a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias consecutivos.
      O Certificado de Origem deverá apresentar-se ante a autoridade aduaneira do Estado Parte importador no momento do despacho de importação.”

Artigo 6º- Substituir no formulário de Certificado de Origem MERCOSUL aprovado pelo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18<, a nota que consta no dorso, referida à intervenção de terceiros operadores pelo seguinte texto:
      “Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores, sempre que sejam atendidas todas as disposições previstas neste certificado. Em tais situações, o certificado será emitido pelas entidades certificantes habilitadas, que farão constar como observação que se trata de uma operação por conta e ordem do operador.”

Artigo 7º.- Substituir, no formulário de Certificado de Origem MERCOSUL, a terceira nota que consta no dorso, referida ao prazo de emissão, pelo seguinte texto:
      “O presente certificado deverá ser emitido a partir da data da emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 dias consecutivos”.

Artigo 8º.- Substituir o texto que identifica o requisito específico de origem para os produtos do setor químico que figura no ponto 2 do Anexo 2 do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18, pelo seguinte texto:

      “Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no Artigo 3 do Regime Geral e, quando se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, deverão se obter mediante um processo produtivo que traduza uma modificação molecular resultante de uma substancial transformação e que crie uma nova identidade química.”

Artigo 9º.- Até o dia 31 de março de 2001 serão indistintamente aceitos Certificados de Origem com base no modelo de formulário atual ou no novo modelo que resulta deste Protocolo Adicional, desde que tenham sido emitidos a partir da emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 dias consecutivos.

O uso do novo formulário será obrigatório a partir de 1º de abril de 2001.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presen-te Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de novembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros: Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli.

* Revogado pelo Quadrag�simo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18