OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

ANEXO VII

COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA NO SETOR DE BENS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS

1. Âmbito de aplicação

Artigo 1º.- O presente Regime compreende o Universo de Bens Alimentícios Industrializados incluídos nas posições da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI). (Ver Apêndice 1 deste Anexo).

Esse Apêndice poderá ser ampliado de comum acordo entre os países signatários.

Artigo 2º.- A partir do Universo de Bens Alimentícios Industrializados, os países signatários acordam uma “lista comum” de produtos que se beneficiarão do presente Regime (Ver Apêndice 2).

Durante o período de transição até o estabelecimento do Mercado Comum, ambos os países poderão ampliar a “lista comum” mediante negociações que se realizarão com a finalidade de incluir nessa lista produtos compreendidos no Universo de Bens Alimentícios Industrializados.

Artigo 3º.- Para criar condições adequadas de investimento, modernização e intercâmbio, a “lista comum” negociada de conformidade com o presente Regime não será modificada com o objetivo de excluir produtos ou estabelecer restrições ao intercâmbio dos produtos incluídos na mesma.

2. Programa de liberação

Artigo 4º- Para promover a complementação e integração industrial e comercial no setor de Bens Alimentícios Industrializados, ambos os países acordam adotar as seguintes medidas:

a)         excluir da aplicação de restrições ou entraves de natureza não-tarifária as importações dos produtos compreendidos na “lista comum” de Bens Alimentícios Industrializados;

b)         reduzir a zero (0) a tarifa aplicável às importações dos produtos incluídos na “lista comum” de Bens Alimentícios Industrializados, que ficarão isentos, também da aplicação de gravames adicionais de efeitos equivalentes a um direito aduaneiro;

c)         reduzir a zero (0) a tarifa aplicável às importações dos produtos antes indicados com quotas anuais crescentes que se estabelecerão de comum acordo por períodos não inferior a dois (2) anos contados a partir da subscrição do presente Acordo. As quotas que forem acordadas não poderão estender-se além de 31 de dezembro de 1994. Os produtos compreendidos na situação prevista nesta letra ficarão isentos, também, da aplicação de gravames adicionais de efeitos equivalentes a um direito aduaneiro.

d)         Compatibilizar as normas e controles de caráter metrológico, fitossanitário e bromatológico, aplicadas a esses produtos.

Os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil estabelecerão no foro correspondente as medidas que assegurem o cumprimento do estabelecido nesta letra. Enquanto não se realizar essa compatibilização, cada um dos países signatários aceitará os controles fitossanitários e bromatológicos aplicados por sua contraparte.

Artigo 5º.- Os produtos incluídos na “lista comum de Bens Alimentícios Industrializados”, registrados no Apêndice 2 deste Anexo, gozarão dos benefícios estabelecidos nas letras a) e d) do artigo 4º.

Ambos os países optarão, também, pela aplicação, a esses produtos, dos tratamentos a que se referem as letras b) e c) do referido artigo.

3. Preservação de preferências pactuadas

Artigo 6º.- Com a finalidade de tornar viável o funcionamento do presente Regime ambos os países manterão as preferências recíprocas acordadas para o intercâmbio dos produtos incluídos na “lista comum”.

4. Requisitos específicos de origem

Artigo 7º.- O tratamento acordado para a importação dos produtos compreendidos na "lista comum de Bens Alimentícios Industrializados” alcançará exclusivamente os produtos qualificados como originários do território dos países signatários de conformidade com o disposto no presente Regime e no Regime de Origem do Anexo V do presente Acordo, naquilo que for aplicável.

Artigo 8º.- A percentagem em valor das matérias-primas de origem agropecuária importadas de países não signatários utilizadas na elaboração dos produtos da “lista comum” não poderá superar vinte por cento (20%) do preço do produto, calculado comparando o preço FOB das matérias-primas importadas com o preço FOB de referência internacional do produto terminado.

5. Regime de consulta

Artigo 9º.- Ambos os países estabelecerão, a pedido de qualquer um deles, uma instância de consultas sobre os efeitos que possíveis medidas de política econômica, tais como modificações da política cambial, da política de exportações e/ou aduaneira, tenham sobre o intercâmbio dos bens incluídos na “lista comum” a que se refere o presente Regime. Das consultas poderão derivar medidas a serem adotadas por um ou por ambos os Governos visando a neutralizar os referidos efeitos.

_________

Os Apéndice 1 e 2 do Anexo VI não estáo disponíveis em meio magnético. Por qualquer consulta dirigir-se à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração.

APÊNDICE 1
UNIVERSO DE BENS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS

APÊNDICE 2
“LISTA COMUM” DE BENS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS