OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

ANEXO IX

INTERCÂMBIO DE BENS DESTINADOS ÀS CENTRAIS NUCLEARES DA ARGENTINA E DO BRASIL

1.    Âmbito de aplicação

Artigo 1º.- O presente Regime compreende a “lista comum” de bens destinados às centrais Nucleares dos países signatários, cujo intercâmbio será regulado de conformidade com as normas estabelecidas no presente Anexo.

Artigo 2º.- A “lista comum” registrada no Apêndice deste Anexo poderá ser ampliada por decisão adotada de comum acordo entre as Partes.

Somente participarão do intercâmbio dos bens compreendidos na referida “lista comum” empresas de ambos os países qualificadas para fornecer produtos para Centrais Nucleares, de acordo com os sistemas de qualificação adotados pelas autoridades competentes do país comprador.

2.     Programa de liberação

Artigo 3º.- Os produtos compreendidos na “lista comum” gozarão do tratamento de "produto nacional” tanto na República Argentina como na República Federativa do Brasil, definindo-se esse tratamento como:

a)         aplicação, em ambos os países, de uma tarifa zero (0) de importação; e

b)         exclusão, em ambos os países, de qualquer restrição ou entrave de natureza não-tarifária, seja administrativa, quantitativa, tributária ou outra de diferente natureza, aplicada pelos países signatários a suas importações.

Os produtos a serem importados deverão estar sujeitos, também, à comprovação de destino mediante certificados emitidos por parte das entidades competentes do país importador.

3.     Compras do Setor Público

Artigo 4º.- Os países signatários acordam, também, que nas compras diretas ou indiretas do setor público os produtos da lista comum, originários de seus respectivos países, terão tratamento similar aos produtos de origem local e preferencial com relação a fornecedores de terceiros países.

Artigo 5º.- Os países signatários se propõem alcançar, através da referida lista comum, um valor de referência de quinze (15) milhões de dólares dos Estados Unidos da América para exportações de bens de origem argentina e outra quantia igual para exportações de origem brasileira. Os valores de referência para futuras listas comuns serão fixados pelas mesmas ampliações da mencionada lista comum.

Artigo 6º.- O financiamento do intercâmbio dos bens compreendidos na “lista comum” e em suas sucessivas ampliações se regerá pelas disposições que regulam a matéria em cada um dos países signatários.

4.     Requisitos específicos de origem

Artigo 7º.- Os países signatários estabelecem que a percentagem em valor dos componentes importados de terceiros países, para a elaboração dos produtos compreendidos na “lista comum”, não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do preço do produto.

Essa percentagem será calculada comparando o preço FOB dos componentes importados com o preço FOB de referência internacional do produto terminado. Na falta do preço FOB de referência internacional do produto terminado, será utilizado o preço FOB de venda do país exportador, sem os impostos internos. As matérias-primas de uso universal importadas, que não tiverem sido objeto de processamento industrial que as torne específicas para sua utilização na fabricação do produto final, são consideradas, para estes efeitos, de origem local.

5.     Administração do presente Regime

Artigo 8º.- A coordenação e acompanhamento da execução do presente Regime serão realizadas pelo Comitê Permanente Argentina/Brasil sobre Política Nuclear.

Com base nas informações e propostas do Comitê Empresarial Argentino-Brasileiro da Área Nuclear (CEABAN) e juntamente com o mesmo o Comitê Permanente Argentina/Brasil sobre Política Nuclear verificará anualmente as ordens de compra efetivamente adjudicadas a produtores argentinos e brasileiros, a fim de avaliar a evolução do intercâmbio dos bens da "lista comum”.

Artigo 9º.- O Comitê Empresarial Argentino-Brasileiro da Área Nuclear (CEABAN) poderá propor ao Comitê Permanente Argentina/Brasil sobre Política Nuclear a ampliação da lista comum a que se refere este Anexo, bem como qualquer medida tendente ao equilíbrio no intercâmbio dos bens do setor nuclear.

As propostas formuladas pelo CEABAN serão submetidas à consideração dos órgãos competentes de ambos os países após seu exame pelo Comitê Permanente Argentina/Brasil sobre Política Nuclear.

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O Apéndice do Anexo VIII não estáo disponíveis em meio magnético. Por qualquer consulta dirigir-se à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração.

APÊNDICE
“LISTA COMUM DE BENS DESTINADOS ÀS CENTRAIS NUCLEARES DA ARGENTINA E DO BRASIL